Desde o ano de 2018, sabemos que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades, mais conhecida como DCTFWeb, foi implementada para substituir a GFIP. Porém, ela ainda provoca algumas dúvidas na cabeça de muitos profissionais, principalmente os contadores. Vamos neste post, falar sobre a DCTFWeb 2021, e caso você queira entender mais sobre essa obrigação, leia também este conteúdo que fizemos sobre o assunto.
O objetivo da DCTFWeb é garantir que a Receita Federal possa fazer o acompanhamento das contribuições previdenciárias feitas a terceiros. Ela também permite que as informações do eSocial e da EFD-Reinf sejam acessadas em um único local.
A obrigação está especificada na Instrução Normativa RFB nº 1.787, e por isso, deve ser cumprida sem erros e atrasos para evitar penalidades.
Continue lendo o post e entenda mais sobre a DCTFWeb 2021. Boa leitura!
O que é a DCTFWeb?
De uma forma mais específica que a mencionada no início, podemos dizer que a DCTFWeb contém informações relativas às seguintes contribuições:
- das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
- as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
- sociais destinadas, por lei, a terceiros.
- e previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB.
Para entender com mais detalhes sobre esta obrigação, confira o artigo – DCTFWeb: veja alguns pontos para prestar atenção.
Quem está obrigado a fazer a DCTFWeb?
Após as atualizações feitas pela IN nº 2005, no ano de 2021. Fica entendido que a DCTFWeb deve ser apresentada por:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
- unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II da instrução normativa;
- consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, quando realizarem, em nome próprio:
- contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
- o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
- a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata a Lei nº.8.212 de 1991;
- as entidades do artigo 3º;
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- os microempreendedores individuais, quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
- patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
- contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que se trata a Lei nº 8.212 de 1991;
- os produtores rurais pessoas físicas, quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
- venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
- as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.
É importante deixar claro que estão equiparadas a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, assim como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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Prazos para a entrega da DCTFWeb 2021
Aqui é preciso ter ainda mais atenção sobre a obrigação. O prazo de entrega da DCTFweb dos fatos geradores (evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte) ocorridos em março de 2021, foi até o dia 15 de abril. Quando o prazo previsto, dia 15, recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Já que estamos falando de prazos, vale ressaltar que a IN nº 2038 de 07/07/2021, alterou os prazos em que a DCTFWeb passará a ser obrigatória e substituirá a GFIP. Para ficar antenado com esse ponto, confira o cronograma a seguir:
- Outubro/2021: parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional);
- Outubro/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos e entidades isentas);
- Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).
Existem penalidades para o não cumprimento da DCTFWeb?
Como mencionado no início, é importante cumprir esta obrigação para evitar penalidades devido a não entrega do documento. As multas previstas para os descumprimentos da DCTFWeb, são:
- 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%.
- R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Omitir informações com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza, em tese, a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal.
Desta forma, podemos perceber que é melhor cumprir com todos os prazos e envio correto das informações do que ter dor de cabeça com essas penalidades.
A DCTFWeb é só mais uma obrigação entre tantas outras que os contadores precisam cumprir durante o ano. Por isso, é fundamental organizar os processos do escritório contábil e garantir que todas as tarefas sejam realizadas sem erros e sérias complicações.
Espero que este conteúdo possa ter lhe ajudado. Até a próxima!
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