Desoneração da Folha sobre o Décimo Terceiro Salário

Desoneração da Folha sobre o Décimo Terceiro Salário
5 minutos de leitura

A desoneração da folha como o próprio nome já diz, tem sobretudo, impacto direto no cálculo da folha de pagamento. Mas, você sabia que ela também tem reflexo sobre o décimo terceiro salário? É exatamente sobre isso que falarei neste artigo. Portanto, continue a leitura e fique por dentro de tudo!

Mas antes de falarmos sobre o décimo terceiro em si, vou explicar um pouco sobre o conceito da desoneração da folha.

O que é Desoneração da Folha?

A desoneração da folha foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, e consiste então na substituição do INSS Patronal, calculado sobre a folha de salários, pela CPRB, cuja incidência é a receita bruta da empresa.

Atualmente a medida tem caráter opcional e abrange portanto, os contribuintes:

  • que auferirem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na Lei nº 12.546/2011;
  • também que auferirem receita bruta decorrente da fabricação de determinados produtos listados por NCM na Lei nº 12.546/2011; e
  • que estão enquadrados em determinados códigos CNAE previstos na Lei nº 12.546/2011.

A legislação prevê que até 31 de dezembro de 2021, essas empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas no entanto, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. As alíquotas a serem adotadas variam entre 1% e 4,5%, a depender da atividade da empresa.

A opção pela desoneração da folha deve ser manifestada pelo contribuinte a partir do pagamento da CPRB via DARF, relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou então do primeiro mês em que houver receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Desoneração da Folha: Atividades Mistas

Nos casos em que a empresa se dedica a outras atividades ou fabrica produtos não sujeitos a desoneração, o recolhimento da CPRB levará, primordialmente em conta, a razão entre a receita bruta desonerada e a receita bruta total. Enquanto o INSS Patronal será ajustado ao percentual resultante da receita bruta não desonerada e a receita bruta total.

Analisando um exemplo prático

Para entender melhor sobre o que estamos falando, vamos então considerar o exemplo abaixo e analisar como fica a situação.

  • Receita de Atividades Desoneradas:  R$ 300.000,00
  • Receita de Atividades Não Desoneradas: R$ 700.000,00
  • Receita Bruta Total: R$ 1.000.000,00
  • Percentual da CPRB: 2%
  • Folha de Pagamento: R$100.000,00
  • Cálculo do percentual relativo às atividades desoneradas: R$ 300.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00 * 100 = 30%
  • Cálculo da CPRB: R$ 1.000.000,00 * 30% * 2% = R$ 6.000,00
  • Cálculo do percentual relativo às atividades não desoneradas: R$ 700.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00 * 100 = 70%
  • Cálculo do INSS Patronal:  R$ 100.000,00 * 70% * 20% = R$ 14.000,00

A Desoneração da Folha e o Décimo Terceiro Salário

Como já se podia imaginar, a opção pela desoneração da folha também terá reflexo na tributação do décimo terceiro salário, conforme as seguintes regras:

  • para empresas enquadradas na desoneração de forma exclusiva, ou seja, que desenvolvem apenas atividades ou fabricam produtos desonerados, e que estiveram neste sistema durante todo o ano, não haverá o recolhimento do INSS Patronal de 20% sobre o 13º salário;
  • empresas em início de atividade ou que ingressaram na desoneração no curso do ano, o INSS Patronal sobre o 13º salário será calculado de forma proporcional à data do início de atividade ou da entrada da empresa na desoneração da folha;
  • e empresas enquadradas na desoneração de forma mista, ou seja, com receita desonerada e não desonerada, o INSS Patronal sobre o 13º salário será calculado de forma proporcional, conforme percentual, denominado redutor, resultante da razão entre a receita bruta não desonerada e a receita bruta total. Assim considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês dezembro do correspondente ano-calendário (ex: dezembro/2019 a novembro/2020).

Analisando um exemplo prático

Veja o exemplo abaixo e posteriormente entenda melhor os cálculos!

Empresa desonerada durante todo o ano de forma mista

  • Receita de Atividades Desoneradas (de 12/2019 a 11/2020): R$ 3.900.000,00
  • Receita de Atividades Não Desoneradas (de 12/2019 a 11/2020): R$ 3.900.000,00
  • Receita Bruta Total: R$ 7.800.000,00
  • Cálculo Redutor 13º salário: 3.900.000,00 ÷ R$ 7.800.000,00 x 100 = 50%
  • Folha 13º Salário: R$ 168.000,00
  • INSS Patronal antes do redutor: R$ 168.000,00 * 20% = R$ 33.600,00
  • INSS Patronal a Recolher: R$ 33.600,00 * 50% = 16.800,00

Demais Contribuições da Empresa

Cabe destacar que empresas sujeitas a desoneração da folha, continuarão sem dúvida a recolher o RAT Ajustado, a contribuição destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros), e o valor descontado dos segurados.

1. GFIP Competência 13

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011, esclarece em princípio, que na prestação das informações via GFIP relativas às contribuições incidentes sobre o 13º salário declarado na competência 13, deverá ser lançado no campo “Compensação” a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.

2. eSocial

A empresa enquadrada na desoneração da folha, deve assim, preencher as seguintes informações nos eventos do eSocial:

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Evento S-1000 – Informações do Empregador

  • Indicativo de Desoneração da Folha

Será preenchido com 1, caso a empresa se enquadre nos art. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e além disso, possua classificação tributária igual a 02, 03 ou 99.

  • Classificação Tributária

02: Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída.

03: Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.

99: Pessoas Jurídicas em Geral.

Evento S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos

As empresas enquadradas na desoneração da folha devem por fim, prestar as seguintes informações neste evento:

  • Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal:
  • Se total ou parcialmente substituída;
  • Percentual de redução da contribuição patronal relativo às atividades não desoneradas.

Se a empresa for totalmente desonerada, o percentual de redução será zero. Caso seja desonerada parcialmente o percentual será obtido pela razão entre a receita não desonerada e a receita total, cujo valor ficará de fato entre 0.00 e 100.00, com duas casas decimais (separadas por ponto).

Exemplo: Relação entre a receita não desonerada e a receita total igual a 25,34%. Campo {percRedContrib} = 25.34. O mesmo se aplica aos campos {fatorMes} e {fator13}.

  • Prazo de Transmissão

O evento S-1280 deve ser transmitido até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos (evento S-1299). No entanto, há uma exceção quando o período de apuração for anual (13º salário), situação em que a transmissão deve ser feita até o dia 20 de dezembro do correspondente ano.

Para saber mais sobre a transmissão dessas informações, assista então, nosso vídeo com as orientações.

https://www.youtube.com/watch?v=Utc9IvMdOf4&t=26s

3. EFD-Reinf

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será certamente informada através da EFD-Reinf por meio do evento R-2060.

Os contribuintes que se enquadrarem nessa sistemática de apuração devem fazer a transmissão desse evento até o dia 20 do mês seguinte, ou então, antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento R-2099), o que ocorrer primeiro. 

* Quando não houver expediente bancário o envio deve, portanto, ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para saber mais sobre esse evento assista os vídeos a seguir:

https://www.youtube.com/watch?v=p6TT2_Enzu4
https://www.youtube.com/watch?v=Zhf1R_8fF40

Enfim, essas foram as principais informações sobre a desoneração da folha. Dessa forma, espero que este conteúdo tenha te ajudado. Aproveite e confira também outros artigos em nosso blog sobre o décimo terceiro salário.

Um forte abraço e até a próxima!

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