Entender o que é a DIRF, conhecer as suas particularidades e saber até quando ela deve ser enviada é o melhor caminho para garantir o correto cumprimento dessa obrigação acessória.
Por isso, neste artigo trago tudo o que você precisa saber sobre esse assunto. Continue a leitura e confira!
A DIRF é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Ela é realizada pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Além das contribuições sociais retidas (CSLL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Conforme a IN RFB nº 1.990/2020, estão obrigadas a apresentar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
Além destas, a IN traz ainda como obrigadas uma relação de pessoas físicas e jurídicas, mesmo que não tenham tido retenção do imposto. E também de domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
A DIRF deve ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
No caso da DIRF 2022, a Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
Cabe destacar ainda que o arquivo deve ser transmitido pelo estabelecimento matriz, contendo as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A DIRF será apresentada através do programa Receitanet, disponível no site da RFB. A transmissão será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a sua apresentação, por isso é fundamental que o contribuinte verifique a consistência das informações.
O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Para a transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da IN RFB nº 969/2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
A transmissão da DIRF com o uso de certificado digital possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Para alterar a DIRF apresentada anteriormente deverá ser apresentada uma DIRF retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que:
(IN RFB nº 1.990/2020 , art. 22)
Sim, extingue-se em 5 anos o direito do contribuinte retificar a declaração.
O declarante que desejar cancelar uma DIRF, no caso de entrega indevida de DIRF em seu nome (indícios de fraude), deverá preencher o Requerimento de Cancelamento e formalizar processo dirigido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio tributário.
A seguir, reproduzimos, o modelo de requerimento de cancelamento da DIRF:
A não apresentação da DIRF no prazo legal sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada à sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na DIRF 2021, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de:
Entretanto, no caso de:
(IN SRF nº 197/2002 , art. 1º ; IN RFB nº 1.990/2020 , art. 25)
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Espero que este conteúdo tenha te ajudado a entender melhor a DIRF. Mas, se ainda restar dúvidas clique aqui e acesse o FAQ da RFB.
Um forte abraço (ainda virtual) e até a próxima!
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