A desoneração da folha como o próprio nome já diz, tem sobretudo, impacto direto no cálculo da folha de pagamento. Mas, você sabia que ela também tem reflexo sobre o décimo terceiro salário? É exatamente sobre isso que falarei neste artigo. Portanto, continue a leitura e fique por dentro de tudo!
Mas antes de falarmos sobre o décimo terceiro em si, vou explicar um pouco sobre o conceito da desoneração da folha.
A desoneração da folha foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, e consiste então na substituição do INSS Patronal, calculado sobre a folha de salários, pela CPRB, cuja incidência é a receita bruta da empresa.
Atualmente a medida tem caráter opcional e abrange portanto, os contribuintes:
A legislação prevê que até 31 de dezembro de 2021, essas empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas no entanto, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. As alíquotas a serem adotadas variam entre 1% e 4,5%, a depender da atividade da empresa.
A opção pela desoneração da folha deve ser manifestada pelo contribuinte a partir do pagamento da CPRB via DARF, relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou então do primeiro mês em que houver receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Nos casos em que a empresa se dedica a outras atividades ou fabrica produtos não sujeitos a desoneração, o recolhimento da CPRB levará, primordialmente em conta, a razão entre a receita bruta desonerada e a receita bruta total. Enquanto o INSS Patronal será ajustado ao percentual resultante da receita bruta não desonerada e a receita bruta total.
Para entender melhor sobre o que estamos falando, vamos então considerar o exemplo abaixo e analisar como fica a situação.
Como já se podia imaginar, a opção pela desoneração da folha também terá reflexo na tributação do décimo terceiro salário, conforme as seguintes regras:
Veja o exemplo abaixo e posteriormente entenda melhor os cálculos!
Empresa desonerada durante todo o ano de forma mista
Cabe destacar que empresas sujeitas a desoneração da folha, continuarão sem dúvida a recolher o RAT Ajustado, a contribuição destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros), e o valor descontado dos segurados.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011, esclarece em princípio, que na prestação das informações via GFIP relativas às contribuições incidentes sobre o 13º salário declarado na competência 13, deverá ser lançado no campo “Compensação” a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
A empresa enquadrada na desoneração da folha, deve assim, preencher as seguintes informações nos eventos do eSocial:
Será preenchido com 1, caso a empresa se enquadre nos art. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e além disso, possua classificação tributária igual a 02, 03 ou 99.
02: Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída.
03: Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.
99: Pessoas Jurídicas em Geral.
As empresas enquadradas na desoneração da folha devem por fim, prestar as seguintes informações neste evento:
Se a empresa for totalmente desonerada, o percentual de redução será zero. Caso seja desonerada parcialmente o percentual será obtido pela razão entre a receita não desonerada e a receita total, cujo valor ficará de fato entre 0.00 e 100.00, com duas casas decimais (separadas por ponto).
Exemplo: Relação entre a receita não desonerada e a receita total igual a 25,34%. Campo {percRedContrib} = 25.34. O mesmo se aplica aos campos {fatorMes} e {fator13}.
O evento S-1280 deve ser transmitido até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos (evento S-1299). No entanto, há uma exceção quando o período de apuração for anual (13º salário), situação em que a transmissão deve ser feita até o dia 20 de dezembro do correspondente ano.
Para saber mais sobre a transmissão dessas informações, assista então, nosso vídeo com as orientações.
https://www.youtube.com/watch?v=Utc9IvMdOf4&t=26s
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será certamente informada através da EFD-Reinf por meio do evento R-2060.
Os contribuintes que se enquadrarem nessa sistemática de apuração devem fazer a transmissão desse evento até o dia 20 do mês seguinte, ou então, antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento R-2099), o que ocorrer primeiro.
* Quando não houver expediente bancário o envio deve, portanto, ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para saber mais sobre esse evento assista os vídeos a seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=p6TT2_Enzu4
https://www.youtube.com/watch?v=Zhf1R_8fF40
Enfim, essas foram as principais informações sobre a desoneração da folha. Dessa forma, espero que este conteúdo tenha te ajudado. Aproveite e confira também outros artigos em nosso blog sobre o décimo terceiro salário.
Um forte abraço e até a próxima!