De acordo com a legislação trabalhista, empregados contratados na modalidade Verde e Amarelo e Intermitente têm direito ao pagamento do 13º salário proporcional a cada período de prestação de serviço.
Porém, diferente dos contratos convencionais, o Verde e Amarelo e o Intermitente possuem particularidades quanto ao cálculo do 13º salário. Por isso, neste artigo eu explico como calcular o 13º salário para essas categorias de trabalhadores.
Mas antes, vamos entender um pouco sobre cada um desses tipos de contratos.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela MP 905/2019, é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, o objetivo, portanto, é registro do primeiro empregado em Carteira de Trabalho.
Porém, com a revogação da MP 905, em 20/04/2020, as empresas não puderam mais contratar trabalhadores na modalidade Verde e Amarelo. Contudo, os contratos vigentes permanecem válidos.
A MP 905 determinava que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo era do tipo determinado com duração máxima de 24 meses, podendo inclusive, ser utilizado por qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, mesmo que para substituição de pessoal.
Conforme o art. 6º da MP 905, ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
Para ficar mais claro, vamos então analisar um exemplo!
A Maria foi contratada na modalidade Verde e Amarelo com salário de R$ 1.045,00. Portanto, ao final do mês ela terá direito a receber os seguintes valores:
Remuneração: R$ 1.045,00
Férias proporcionais 1/12 avos: R$ 87,08
1/3 de Férias: R$ 29,03
13º Salário proporcional 1/12 avos: R$ 87,08
Total bruto devido: R$ 1.248,19
Agora que você já entendeu um pouco sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, irei explicar sobre o Intermitente.
O Trabalho Intermitente é um novo modelo de contrato criado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Nele, a prestação de serviços com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas, dias ou meses, independente então, do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Para a prestação do serviço, o empregador deve primeiramente convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a sua jornada de trabalho.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Por isso, caso não o faça dentro deste prazo, será caracterizada a recusa ao trabalho, situação esta que para esse tipo de contrato, não descaracteriza a subordinação.
Havendo o aceite da oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato sem justo motivo, pagará à outra parte no prazo de 30 dias, uma multa de 50% da remuneração que seria devida, dessa forma permitida a compensação em igual prazo.
O art. 452-A, § 6º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) determina que, ao final de cada período da prestação de serviço o empregado receberá, portanto, o pagamento imediato das seguintes parcelas:
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas devidas.
Para entender essa situação, vamos analisar, por exemplo, como essas parcelas serão calculadas.
O João foi convocado para trabalhar com jornada de 6 horas diárias, de segunda a sábado, no período de 01/10/200 a 14/10/2020, com salário-hora de R$ 15,00.
Considerando que houve de fato o aceite à convocação e a prestação de serviços foi realizada, João receberá:
Horas trabalhadas: R$ 990,00 (R$ 15,00 * 66h)
DSR: R$ 270,00 (R$ 15,00 * 3 * 6h)
Remuneração Total: R$ 1.260,00
Férias proporcionais 1/12 avos: R$ 105,00 (R$ 1.260,00 / 12)
1/3 de Férias: R$ 35,00 (R$ 105,00 / 3)
13º Salário proporcional 1/12 avos: R$ 105,00 (R$ 1.260,00 / 12)
Total bruto devido: R$ 1.505,00
O 13º salário é pago a todos os trabalhadores que possuem carteira de trabalho assinada. Nesse sentido, seu pagamento é feito em até duas parcelas: a primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até 20 de dezembro.
Dessa forma, para os contratos convencionais, a Lei 4.090/62 diz que o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.
Entretanto, nas modalidades Verde e Amarelo e Intermitente, a legislação dispõe apenas que o empregado terá direito a receber de imediato, o pagamento, entre outras parcelas do 13º salário proporcional.
Isto é, a legislação não faz qualquer menção sobre a contagem dos avos para pagamento do 13º salário, prevalecendo o entendimento de que, independente da quantidade de dias trabalhados no mês, o empregado sempre terá direito ao recebimento do 13º salário.
Outra exceção diz respeito a quantidade de parcelas, pois como o 13º salário será pago ao final de cada período trabalhado ao longo do ano, existirão mais de duas parcelas.
Além disso, o empregador efetuará o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, inclusive, sobre o 13º salário proporcional. Assim, é importante destacar que no caso do Verde e Amarelo, a alíquota do FGTS será reduzida para 2%.
Enfim, essas foram as particularidades quanto ao cálculo do 13º salário para Contratos Verde e Amarelo e Intermitente. Espero que este conteúdo tenha te ajudado!
Um forte abraço (virtual) e até a próxima!
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