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Segundo a lei 11.788 de setembro de 2008, em seu art. 13° o estagiário tem direito a um recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Esse recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação.
Isso significa que o estagiário não tem direito a férias, pois neste caso haveria o acréscimo de 1/3 como ocorre no caso de um trabalhador celetista. Lembrando que esses 30 dias de recesso será aplicado quando o período de estágio for superior a 12 meses, ou seja, em caso de período inferior o recesso será proporcional, então fique atento!