O contrato de experiência se trata de contrato por prazo determinado, pois estabelece o prazo máximo de duração, ou seja, 90 dias. Ela é uma das modalidades de contrato de trabalho em que o empregador avalia o desempenho do novo colaborador e, claro, o colaborador também avalia seu superior e as condições de trabalho oferecidas por ele.
O contrato de experiência é, em muitas vezes, o primeiro vínculo que se tem com a empresa em que se fornece seus serviços. Porém, mesmo sendo “experiência”, os envolvidos – empregador e empregado – tem suas responsabilidades e direitos que merecem ser mostrados e esclarecidos no momento do firmamento do contrato.
Quais são os direitos e deveres da empresa e do colaborador? Como e quando se deve avaliar? Entender como funciona o contrato de experiência é primordial para que possa garantir o bom serviço do funcionário e assegurá-lo de eventuais abusos.
Acompanhe, neste artigo e sabia quais os tipos, duração correta e consequências do não cumprimento do contrato de experiência.
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Neste post, vamos explicar:
O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato de trabalho em que o empregador avalia o desempenho do novo colaborador e, claro, o colaborador também avalia seu superior e as condições de trabalho oferecidas por ele.
O contrato de experiência tem algumas características importantes e que teve impactos com a Reforma Trabalhista que devem ser observadas para evitar problemas futuros.
Segundo o Art. 445, parágrafo único, o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Exemplos: (45 + 45), (60 + 30), (30 +60), etc. Perceba que você tem liberdade para definir a quantidade de dias do contrato, desde que não ultrapasse os 90 dias e que seja respeitado o limite de prorrogação, que pode ocorrer apenas uma única vez, conforme o artigo art. 451 da CLT.
Trata-se de contrato por prazo determinado, pois estabelece o prazo máximo de duração, ou seja, 90 dias.
O contrato de experiência pode ser prorrogado por uma única vez, pois de acordo com o art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Significa que, havendo mais de uma prorrogação, entende-se que este contrato passou a ser considerado como indeterminado. Evidentemente, se ao final do contrato não ocorrer a rescisão, o contrato também passa a ser considerado com indeterminado e o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias, inclusive, a multa de 40% de FGTS, em caso de demissão sem justa causa.
Em caso de afastamento por motivo de doença, o contrato ficará suspenso. Já se o afastamento é resultado de um acidente de trabalho, este contrato será interrompido e neste caso haverá o depósito do FGTS durante todo o período do afastamento.
Lembrando que haverá direito a estabilidade da empregada gestante, mesmo em contrato de experiência segundo a súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entenda também sobre o Seguro-Desemprego em nosso artigo completo sobre o assunto após a Reforma Trabalhista.
Havendo a quebra do contrato por qualquer das partes, a parte que quebrou o contrato deverá indenizar a parte prejudicada, com valor correspondente a 50% da remuneração calculada sobre os dias que restam para a finalização do contrato. Mas atenção!
Caso haja no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), haverá nesta ocasião, o pagamento do aviso prévio em substituição à multa de 50% da remuneração sobre os dias restantes.
Além disso, quando ocorre a quebra do contrato por parte do empregador, o trabalhador terá direito ao saque do FGTS mais a multa rescisão de 40% sobre o saldo do FGTS, assim como ocorre quando o trabalhador é desligado sem justa causa.
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No eSocial, a admissão do trabalhador deverá ser enviada até um dia antes do início da atividade do trabalhador. Além disso, a prorrogação que citamos anteriormente é considerada uma alteração contratual de trabalho, logo, havendo a prorrogação, esta deverá ser comunicada ao eSocial tão logo isso aconteça.
É de suma importância que a empresa fique atenta a certas práticas, para evitar multas e penalidades que podem ser facilmente evitadas. Pensando nisso, gostaria de mencionar um caso verídico em que uma pessoa me fez a seguinte indagação:
Após desligar um trabalhador pelo contrato intermitente, posso contratá-lo pelo contrato de experiência? Diante de tal questionamento, fiz a seguinte reflexão.
Ora, se o contrato de experiência tem por objetivo avaliar o desempenho do trabalhador e também o trabalhador avaliar a empresa, será que esse objetivo já não foi alcançado quando o mesmo estava trabalhando pelo contrato intermitente, mesmo que de forma eventual?
Veja que existem situações que por não estarem previstas em lei, permitindo ou proibindo, podem resultar em autuação trabalhista ou mesmo ação judicial. Será que um fiscal do trabalho veria o caso exposto com bons olhos?
Pensando nisso é fundamental que a empresa tenha a devida orientação jurídica para evitar problemas futuros e consiga desenvolver ainda mais o seu negócio e seus colaboradores.
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Patrícia boa tarde estou 19 anos em uma empresa de vigilância ,sempre trabalhei na escala 5x1 doze horas,sendo nos ultimo 13 anos sem receber o horas de janta e também feriados ; e de repente a empresa muda a escala sem aviso para 12x36 . Isso e plausível uma indenização pelo tempo trabalhado
O Samuel,
Pelo o que me parece, seus direitos estão sendo lesados desde de muito tempo e mesmo com as alterações trazidas pela reforma trabalho, acredito que você pode sim, buscar uma reparação junto a justiça do trabalho, pois a empresa não pode fazer mudanças tão drásticas de uma hora para outra. No entanto, será levado em consideração também a necessidade da empresa nessas mudanças.
Diante disso, aconselho você procurar um advogado e expor sua situação.
Um abraço!
Patrícia boa tarde estou 19 anos em uma empresa de vigilância ,sempre trabalhei na escala 5x1 doze horas,sendo nos ultimo 13 anos sem receber o horas de janta e também feriados ; e de repente a empresa muda a escala sem aviso para 12x36 . Isso e plausível uma indenização pelo tempo trabalhado
O Samuel,
Pelo o que me parece, seus direitos estão sendo lesados desde de muito tempo e mesmo com as alterações trazidas pela reforma trabalho, acredito que você pode sim, buscar uma reparação junto a justiça do trabalho, pois a empresa não pode fazer mudanças tão drásticas de uma hora para outra. No entanto, será levado em consideração também a necessidade da empresa nessas mudanças.
Diante disso, aconselho você procurar um advogado e expor sua situação.
Um abraço!
Obrigado, estes posts são muito interessantes.
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Muito bom!
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Fui contratado por uma empresa do comercio varejista de produtos naturais com a função de vendedor. O salário é 100% comissao (4% sobre as vendas), porém não alcancei as metas impostas pelos supervisores nos dois meses e meio que trabalhei, para terem uma ideia no mes agora de agosto só uma vendedora bateu a meta.
Fui adimitido 13/06/2018 e prorrogaram o contrato de experiência de 45 dias por mais 45 dias, porém faltando 09 dias eles fizeram a recisão do meu contrato (acabaria dia 09 de setembro, mas dia 31 de agosto fui desligado da empresa).
Terei direito às ferias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, a comissao desse mês de agosto e o FGTS do mês da demissão?
Olá Mateus,
Sim, você tem direito a 3 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, além de 3 avos de 13º proporcional, comissão proporcional aos dias trabalhados, saque do FGTS e ainda 40% de multa rescisória do FGTS, pela quebra do contrato. Além de tudo isso, tem direito a 50% da remuneração referente aos 9 dias que faltou para terminar o contrato, devido também pela quebra do contrato.
Um abraço!
Fui contratado por uma empresa do comercio varejista de produtos naturais com a função de vendedor. O salário é 100% comissao (4% sobre as vendas), porém não alcancei as metas impostas pelos supervisores nos dois meses e meio que trabalhei, para terem uma ideia no mes agora de agosto só uma vendedora bateu a meta.
Fui adimitido 13/06/2018 e prorrogaram o contrato de experiência de 45 dias por mais 45 dias, porém faltando 09 dias eles fizeram a recisão do meu contrato (acabaria dia 09 de setembro, mas dia 31 de agosto fui desligado da empresa).
Terei direito às ferias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, a comissao desse mês de agosto e o FGTS do mês da demissão?
Olá Mateus,
Sim, você tem direito a 3 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, além de 3 avos de 13º proporcional, comissão proporcional aos dias trabalhados, saque do FGTS e ainda 40% de multa rescisória do FGTS, pela quebra do contrato. Além de tudo isso, tem direito a 50% da remuneração referente aos 9 dias que faltou para terminar o contrato, devido também pela quebra do contrato.
Um abraço!
Boa tarde !
No dia 15/10/2018 entreguei meus documentos pra registro na enpresa q eu ia trabalhar no dia 17/10/2018 comecei a trabalhar apos 7 dias de trabalhos decidiram me dispensar sem justa causa e dia 24/10/2018 mandaram eu ir la retirar meus documentos e a minha carteira ,e eles nãi me registraram comba experiencia de 45/45 quando perguntei me disseram q nao me registraram pra não sujar minha carteira , e me pagaram somente os dias trabalhados apos eu reclamar eles disseram q iriam ne registrar e mandaram eu levar devolta os documentos e q no dia 5/11/2018 eu teria q assinar a admissão e a demissão.
Minha duvida é oque eu recebo? E como fica minha rescisão final?
Agradeco de poderem me esclarecer
Boa tarde !
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Minha duvida é oque eu recebo? E como fica minha rescisão final?
Agradeco de poderem me esclarecer