Contrato de experiência no eSocial: saiba as principais dicas para envio dos dados

Contrato de experiência no eSocial: saiba as principais dicas para envio dos dados
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O contrato de experiência é um dos tipos de contratos por prazo determinado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele é comumente utilizado pelas empresas na contratação de novos colaboradores, com o objetivo de avaliar o desempenho do trabalhador na execução de suas atividades.

Assim no decorrer do período tanto a empresa como o colaborador podem decidir se desejam manter a relação de trabalho. Veja como funciona o contrato de experiência no eSocial.

O que é o contrato de experiência?

Esse tipo de contrato tem natureza temporária e sua duração é de no máximo 90 dias. Sendo assim, a empresa que desejar admitir um novo empregado, por meio dessa modalidade, deve definir a quantidade de dias a ser cumprida durante o período de experiência.

A legislação prevê ainda a possibilidade de se realizar uma prorrogação do período de experiência, sendo permitida apenas uma única vez dentro do limite dos 90 dias.

Como informar o contrato de experiência no eSocial?

A partir da data de obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, as empresas passarão a enviar para o eSocial os contratos de experiência. Essa informação será transmitida através do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), e conterá o seguinte detalhamento:

  • Tipo de contrato: por prazo determinado;
  • Data do término: deve ser preenchida de acordo com o prazo inicialmente acordado com o trabalhador;
  • Cláusula Assecuratória: a empresa irá indicar se o contrato contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Nessa situação, conforme o art. 481 da CLT, havendo a rescisão de contrato antes do prazo, será aplicado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado.

Prorrogação do contrato de experiência

Havendo a prorrogação do contrato de experiência, a empresa deve enviar para o eSocial o evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), informando a nova data prevista para término do contrato. Esse evento deve ser transmitido até o dia 07 do mês seguinte à prorrogação, e será exigido sempre que houver alguma mudança nos dados contratuais do trabalhador.

Afastamento durante o período de experiência

Segundo o parágrafo 2º do art. 472 da CLT: “Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.”

Dessa  forma, se o empregado e a empresa desejarem, o tempo de afastamento do empregado não será computado na duração do contrato de experiência, podendo haver uma nova prorrogação a fim de que seja concluída a contagem do afastamento.

Exemplo de afastamento no contrato de experiência 

Em um contrato de experiência de 90 dias, o empregado iniciou afastamento aos 60 dias, com 60 dias de duração.

Se a empresa desejar ajustar o contrato de trabalho para não computar os dias de afastamento, terá até o dia 07 do mês seguinte ao da data prevista para o término, para enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por mais 60 dias.

Caso ela decida que o afastamento será computado dentro do período de experiência, deve enviar o S-2206, com a prorrogação do contrato apenas por mais 30 dias, para assim completar os 90 dias do contrato de experiência.

Desligamento do trabalhador

Cumprido o período de experiência, caso o trabalhador não seja efetivado, é necessário a realização de sua rescisão e a empresa envia essa informação para o eSocial, através do evento S-2299 (Desligamento) informando todas as verbas que forem devidas.

Nos casos em que o empregador decidir rescindir o empregado antes do prazo, fica obrigatório o pagamento de indenização de metade da remuneração que ele teria direito até o término do contrato. O mesmo vale para o empregado que fica sujeito a indenizar o empregador pelos danos causados devido o seu desligamento antecipado.

Motivos de desligamento previstos pelo eSocial

O eSocial prevê para essa situação os seguintes motivos de desligamento:

  • 03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
  • 04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado.

A natureza da rubrica da rescisão antecipada por parte do empregador será a 6104 – Indenização do art. 479 da CLT. Já por parte do empregado será a 6904 – Multa prevista no art. 480 da CLT, conforme a Tabela 03 do eSocial.

No caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o motivo de desligamento deve ser preenchido com:

  • 02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
  • 07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Efetivação do trabalhador

Concluído o período de experiência, caso o empregado seja efetivado, a empresa deve informar no evento S-2206 que o tipo de contrato passou a ser indeterminado.

Dito tudo isso, você pode observar que o eSocial não trouxe alterações na legislação vigente, o que mudou na verdade é a forma como essas informações serão repassadas para o Governo.

Com o eSocial a fiscalização passa  a ser online. Então é muito importante que você fique atento a todos esses detalhes e envie os dados de acordo com o que é determinado na legislação, evitando assim possíveis penalidades e autuações dos órgãos competentes.

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