eSocial e as organizações religiosas: saiba o que a obrigação muda para segmento

6 minutos de leitura

Como já se sabe, o eSocial é uma nova forma de prestar as informações trabalhistas e previdenciárias. Dentro desse universo temos os trabalhadores celetistas, servidores públicos, trabalhadores avulsos, estagiários, autônomos, empregadores com retirada de pró-labore, trabalhador doméstico, aprendizes, etc. Nossa! É muita coisa.

Entre essas figuras, temos ainda os impactos nas organizações religiosas  e seus ministros de confissão religiosa, como pastores e padres.

Neste artigo, vamos abordar os principais pontos em relação ao envio das informações para esse segmento, pois também estão obrigados ao eSocial mesmo imunes de tributação aplicada a outras pessoas jurídicas. Acompanhe e entenda melhor  sobre os impactos do eSocial nas organizações religiosas e seus ministros.

Das Organizações Religiosas

As organizações religiosas, ao exemplo das igrejas, estão amparadas por diversos dispositivos legais que garantem a sua existência e livre funcionamento. Essa garantia já existe desde o século XIX e foi expressa no decreto 119-A, de 1890, e ainda pelo Código Civil (Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002). Veja o que diz a lei abaixo:

Art. 44 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Com isso, legalmente, as instituições religiosas são consideradas como pessoas jurídicas de direito privado e são constituídas por estatuto social e não possuem fins lucrativos.

Sobre a imunidade tributária das organizações religiosas

Sobre questões tributárias, as organizações religiosas são imunes de impostos, de acordo com o artigo 150 da Constituição Federal. Inclusive, também são imunes da contribuição patronal, aquela de 20%, sobre a remuneração do ministro religioso  quando este dedica-se exclusivamente a vida religioso. Veja o que diz a lei abaixo:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre

b) templos de qualquer culto;

Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[…]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

As igrejas estão obrigadas ao eSocial?

Sim. Como as organizações religiosas são consideradas “pessoas jurídicas de direito privado” e podem ter trabalhadores e contribuintes individuais, elas estão obrigadas ao eSocial. Mesmo aquelas que não tem trabalhadores ou prestadores de serviço, devem enviar o cadastro da instituição e suas tabelas.

Ministros de confissão religiosa

O ministro de confissão religiosa é definido como uma pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços que podem ser eventuais ou permanentes, característicos da referida confissão. 

Mas, quem pode ser considerado como ministro de confissão religiosa? Temos como exemplo: pastores, padres, rabinos, presbíteros, obreiros, sacerdotes, etc.

Como o ministro de confissão religiosa deve ser informado no eSocial?

Em regra, o ministro de confissão religiosa é considerado como contribuinte individual conforme o artigo 12° da Lei 10.403/02. Veja o que diz a lei abaixo:

Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual: 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

Em resumo, quando um ministro exerce uma atividade de forma eventual e por tarefa – isto é, pela quantidade de serviço, por exemplo -, ele recebe pela quantidade de missas realizadas, ele deverá ser registro no sistema de folha, em regra, na categoria 701 – Contribuinte individual – Autônomo em geral.

Da contribuição previdenciária

Como contribuinte individual, ele deve recolher 20% de contribuição previdenciária por ser considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social. Veja o que diz a lei:

Instrução normativa RFB nº 971/2009.

Art. 65 – A Contribuição Social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

[…] § 4. A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Destacar-se que a instituição religiosa não tem encargos previdenciários sobre a remuneração dos ministros de confissão religiosa. Isto é, não há, por exemplo, a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração do chefe relegioso.

E se o ministro dedica sua vida unicamente a sua fé?

De acordo com o art. 22 da Lei no 8.212/91,  a prebenda, ou seja, o pagamento  do ministro religioso, não se considera como remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária. No entanto, isso aplica apenas quando em face do seu trabalho religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Neste caso, segundo o manual de orientação do eSocial, quando o ministro for remunerado, em razão do seu trabalho religioso ou para sua subsistência – ou seja, ele vive apenas da prebenda recebida por se dedicar unicamente a sua fé, independente das quantidade de tarefas realizadas – ele deve ser registrado na categoria “781 – Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa” com o CBO 263105.

Como o ministro religioso deve ser informado no Fortes Pessoal?

Como já sabemos, o ministro religioso é considerado como contribuinte individual. No entanto, a depender da situação do ministro, ele deve ser cadastrado da seguinte forma:

  • Se ele recebe o pagamento de acordo com a quantidade de tarefas executadas, ele deverá ser registrado em Cadastros > Autônomos, como contribuinte individual com código 701.
  • Já na situação em que o ministro religioso tira o seu sustento da sua vida religiosa, ele deve ser registrado em Cadastros > Empregados, com a categoria 781 e, consequentemente, entra na folha de pagamento onde deve ser informada a rubrica “3525 – Côngruas, prebendas e afins”.

Vale lembrar que, apesar de cadastrado em Cadastros > Empregados no Fortes Pessoal, ele continua a ser considerado como contribuinte individual, pois a categoria 781 pertence somente aos contribuintes individuais.

Sobre a remuneração do ministro no eSocial

Rubricas no eSocial

No eSocial, existe uma rubrica especifica para os ministros de confissão religiosa, com código 3525 – Côngruas, prebendas e afins (Valores pagos a ministros de confissão religiosa e que independem de natureza e da quantidade do trabalho executado).

Diferença entre salário e prebenda

É importante salientar que existe diferença entre prebenda e salário. A prebenda é o pagamento realizado aos pastores pela total disponibilidade às funções religiosas. Já o salário é o pagamento realizado a trabalhadores como forma de retribuição do trabalho em atividade remunerada.

Sobre as incidências da prebenda

Quando o ministro é registado na categoria 781, é importante mencionarmos que não haverá desconto de contribuição previdência em sua folha e nem contribuição patronal, já que a igreja é isente desse encargo, isto, é, a rubrica 3525 não deve ter nenhum tipo de incidência de contribuição previdenciária e FGTS.

Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[…]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Atenção! A prebenda conforme a fundamentação abaixo, tem incidência de IRRF e por isso, essa incidência deve ser informada na rubrica de prebenda.

Art. 167 – As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

Quando o religioso passa a ser considerado como empregado?

Infelizmente, deparamos-nos com situações em a atividade religiosa se torna atividade econômica quando os líderes de algumas igrejas, não tem mais a finalidade de salvar vidas, mas sim, de lucrar.

Quando isso acontece é muito comum alguns membros da igreja como, por exemplo, obreiros, terem certas obrigações, que acabam por caracterizar o vínculo trabalhista, criando assim, obrigações para as igrejas.

Diante disso, o TST em jurisprudência recente criou alguns critérios para a verificação da existência ou não do vínculo trabalhista. Vejamos:

  • Horário definido para reuniões habituais;
  • Folga semanal;
  • Natureza não eventual do trabalho no gerenciamento da igreja;
  • Participação obrigatória em cultos e programas de rádio e TV;
  • Remuneração mensal, com subordinação a metas de arrecadação.

Desse modo,  verificada a presença desses requisitos, estaremos diante de um vínculo empregado, criando então obrigações trabalhistas e previdenciárias às igrejas., então fique atento!

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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    • Olá Dilceia,
      Eu que agradeço o feedback e fico feliz que tenha gostado da matéria.

      Grande abraço!

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      Grande abraço!

  • "Vale lembrar que a instituição religiosa não tem encargos previdenciários sobre a remuneração dos ministros de confissão religiosa. Isto é, não há, por exemplo, a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração do chefe relegioso."

    Isso significa que igrejas que tenham fuincionarios não pagarão os 20% do Patronal ???? Procurei e não encontrei na legislação.

    • "Sobre questões tributárias, as organizações religiosas são imunes de impostos, de acordo com o artigo 150 da Constituição Federal. Inclusive, também são imunes da contribuição patronal, aquela de 20% sobre a folha de pagamento"

      • lá Renata, tudo bem?

        Como exposto na matéria, as entidades religiosas são imunes de impostos. No entanto, a contribuição patronal não é considerada como imposto, mas como contribuição. Neste caso, em regra, as entidades religiosas devem recolher a contribuição patronal, a não ser que, a entidade atenda aos requisitos do artigo 227 da IN/RFB 971/09.

        Como o foco da matéria são os ministros religiosos, menciono que a remuneração recebida por eles, a depender da atividade desenvolvida, não pode ser considerada como base de cálculo da contribuição patronal, que em regra as entidades religiosas devem recolher.

    • lá Renata, tudo bem?

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      Como o foco da matéria são os ministros religiosos, menciono que a remuneração recebida por eles, a depender da atividade desenvolvida, não pode ser considerada como base de cálculo da contribuição patronal, que em regra as entidades religiosas devem recolher.

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  • "Vale lembrar que a instituição religiosa não tem encargos previdenciários sobre a remuneração dos ministros de confissão religiosa. Isto é, não há, por exemplo, a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração do chefe relegioso."

    Isso significa que igrejas que tenham fuincionarios não pagarão os 20% do Patronal ???? Procurei e não encontrei na legislação.

    • "Sobre questões tributárias, as organizações religiosas são imunes de impostos, de acordo com o artigo 150 da Constituição Federal. Inclusive, também são imunes da contribuição patronal, aquela de 20% sobre a folha de pagamento"

      • lá Renata, tudo bem?

        Como exposto na matéria, as entidades religiosas são imunes de impostos. No entanto, a contribuição patronal não é considerada como imposto, mas como contribuição. Neste caso, em regra, as entidades religiosas devem recolher a contribuição patronal, a não ser que, a entidade atenda aos requisitos do artigo 227 da IN/RFB 971/09.

        Como o foco da matéria são os ministros religiosos, menciono que a remuneração recebida por eles, a depender da atividade desenvolvida, não pode ser considerada como base de cálculo da contribuição patronal, que em regra as entidades religiosas devem recolher.

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      Como exposto na matéria, as entidades religiosas são imunes de impostos. No entanto, a contribuição patronal não é considerada como imposto, mas como contribuição. Neste caso, em regra, as entidades religiosas devem recolher a contribuição patronal, a não ser que, a entidade atenda aos requisitos do artigo 227 da IN/RFB 971/09.

      Como o foco da matéria são os ministros religiosos, menciono que a remuneração recebida por eles, a depender da atividade desenvolvida, não pode ser considerada como base de cálculo da contribuição patronal, que em regra as entidades religiosas devem recolher.

      Um abraço!

  • Após ver esta postagem acerca das congruas, estou tentando fazer a cadastro do pastor no sitema fortes COMO EMPREGADO conforme orientação e não tive sucesso. Poderia dar informação acerca de que codigo devo inseris para gfip tipo categoria (GFIP/CAGED/DIRF) qual vinculo(caged/rais) . Usei a categoria esocial 781. Ao gerar o GFIP surge a mensagem: categoria invalida (DETALHE: NÃO INFORMEI uma vez que nenhuma era compatível) no vinculo arrisquei lança o codigo 80 apesar de também não concordar uma vez que não recolhe FGTS.

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  • Manda o passo a passo de como fazer o cadastro de empregado no sistema fortes, estou tentando fazer e não tive sucesso. Qual categoria GFIP devo informar, entra outas dúvidas.

    Um abraço.

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    Um abraço.

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