As empresas procuram enxugar seu quadro de funcionários antes de começar o ano, e muitas delas não sabem, mas há uma lei que prevê o pagamento de uma indenização quando há o desligamento de colaboradores em determinado período antes do reajuste salarial.
O mês de dezembro é o mais comum, pois muitos sindicados estabelecem o mês de janeiro de cada ano, como data base do reajuste. Essa ação acaba resultando no pagamento da indenização pela despensa próxima a data base prevista na lei nº 6.708/79 e ainda na Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9. Deve ser respeitado também quando a empresa não cede o reajuste a seus empregados na data base.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TSE. Art. 9º diz que, O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1(um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O que você pode fazer para evitar o desligamento nesse período?
O ideal é que o Departamento Pessoal de cada empresa verifique o período de reajuste com o seu sindicato e bloqueie o mês antecedente para desligamento.
Comunique aos gestores de cada área para que possam incluir essa informação no seu planejamento estratégico. Ou, se realmente for necessário desligar algum colaborador, que tenham ciência que acarretará em pagamento de indenizações.
Fique atento! É sempre bom evitar despesas adicionais e ações trabalhistas.
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