O eSocial avançou em mais uma etapa na substituição de obrigações. A partir do período de apuração de janeiro de 2024, o PIS/PASEP sobre a folha de pagamento passou a ser escriturado no eSocial e declarado na DCTFWeb, em substituição à DCTF PGD e à EFD-Contribuições. Continue a leitura para saber mais sobre essa mudança e suas implicações.
Mas antes de prosseguirmos é importante relembrar o conceito do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento.
O que é o PIS/PASEP sobre a folha de pagamento?
O PIS/PASEP sobre a folha de pagamento é uma contribuição devida pelas entidades sem fins lucrativos, classificadas como imunes ou isentas de impostos. O cálculo dessa contribuição é de 1% sobre a folha de pagamento e tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários.
De acordo com o art. 301 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, são contribuintes do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento:
- I – templos de qualquer culto;
- II – partidos políticos;
- III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
- IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- V – sindicatos, federações e confederações;
- VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
- X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971.
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PIS/PASEP sobre folha de pagamento na DCTFWeb
A Instrução Normativa nº 2.162/2023, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, trouxe mudanças significativas na apuração do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento.
A partir do período de apuração de janeiro de 2024, os valores relativos ao PIS/PASEP sobre a folha de pagamento passam a ser apurados por meio da escrituração no eSocial e declarados na DCTFWeb, substituindo a DCTF (PGD) como instrumento de confissão de dívida.
O cálculo do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento foi implementado no eSocial em 24 de janeiro e os valores são exibidos no totalizador S-5011 (Informações das Contribuições Sociais Consolidadas por Contribuinte).
Essa mudança requer atenção dos profissionais, sendo fundamental a revisão dos cadastros, especialmente o cadastro da empresa.
Para que os valores sejam apurados por meio do eSocial e enviados à DCTFWeb, é necessário que o campo “indicador de tributação sobre a folha de pagamento” (indTribFolhaPisCofins) do evento S-1000 seja preenchido com [S].
E atenção! Caso o fechamento dos eventos periódicos (S-1299), referente ao período de apuração de janeiro/2024, tenha sido realizado antes da implementação do cálculo no eSocial, será necessário reabrir o período (S-1298) e efetuar um novo fechamento para que o sistema possa recalcular os tributos.
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Suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP
Ressalta-se que empresas que tenham a exigibilidade do PIS/PASEP suspensa por decisão judicial, devem prestar as informações da suspensão (processos e valores) diretamente na DCTFWeb, pois o eSocial não trata a suspensão destes tributos.
Novos tributos na DCTFWeb
Além do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento, também passam a ser declarados na DCTFWeb, a partir de janeiro de 2024, os valores de retenção sobre notas fiscais relativos ao Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS, os quais são escriturados por meio da EFD-Reinf.
Na prática, o recolhimento desses tributos ocorre em fevereiro de 2024 e as empresas não precisarão mais emitir um DARF individualizado, pois os valores já constarão em DARF único emitido pela DCTFWeb.
Destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração de maio de 2023.
Como fica a substituição da DCTF (PGD)?
A partir de janeiro de 2024, a declaração dos novos tributos na DCTFWeb substitui a DCTF (PGD). Porém, é importante ressaltar que ainda no mês de fevereiro pode haver a obrigatoriedade de entrega de duas declarações:
- 1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao período de apuração de janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
- 2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao período de apuração de dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil (23 de fevereiro de 2024).
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Como fica a substituição da EFD-Contribuições?
Até então, as empresas obrigadas à EFD-Contribuições e que apuram o PIS/PASEP sobre a folha de pagamento precisavam registrar essa contribuição no registro “M350 – PIS/PASEP – Folha de Salários” da EFD-Contribuições.
Com o objetivo de uniformizar os processos de escrituração digital e evitar a replicação de dados existentes em mais de uma escrituração, foi publicada a Nota Técnica EFD-Contribuições nº 8/2023.
Essa nota técnica dispensa a necessidade de registrar o registro M350 e enfatiza que a apuração e escrituração dessa contribuição passam a ser feitas exclusivamente no eSocial, integrando os valores devidos à DCTFWeb.
Assim, a DCTFWeb substitui tanto a DCTF (PGD) quanto o registro M350 da EFD-Contribuições, simplificando e centralizando o processo de apuração e declaração dos valores relativos ao PIS/PASEP sobre a folha de pagamento no eSocial.
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Outras mudanças relacionadas à DCTFWeb
A IN RFB nº 2.162/2023 também introduziu alterações nos prazos de entrega da DCTFWeb. Agora, caso o dia 15 coincida com um dia não útil para fins fiscais, o prazo será adiado para o primeiro dia útil seguinte. É importante destacar que anteriormente o prazo era antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Em relação ao PIS/PASEP sobre a folha de pagamento, a mencionada Instrução Normativa alterou a IN RFB nº 2.121/2022 para estabelecer o seguinte:
O fato gerador da contribuição do PIS/PASEP incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício faz parte das verbas rescisórias. O recolhimento desta contribuição deve ser efetuado até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Caso o dia do vencimento não seja útil, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Esse prazo de recolhimento se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024.
Em resumo, o vencimento do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento permanece inalterado. No entanto, com a consolidação dos tributos na DCTFWeb, todos os tributos passarão a ser pagos por meio de DARF unificado até o dia 20 de cada mês.
Portanto, se você trabalha em um escritório de contabilidade, é importante conversar com o seu cliente e explicar sobre essa mudança.
Caso o cliente ainda assim prefira pagar os valores separadamente, apesar de não ser o recomendável, a DCTFWeb permite a emissão de um DARF individualizado para o código de receita 8301 – PIS/PASEP – Folha de Salários.
É fundamental ter atenção na separação dos valores para evitar divergências.
Pagamentos DARF SicalcWeb
Caso o pagamento do PIS/PASEP sobre a folha referente a janeiro de 2024 tenha sido efetuado por meio do DARF emitido via SicalcWeb, fique tranquilo.
Nessa situação, antes de efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, é possível importar os DARFs já pagos para abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
Dúvidas sobre como fazer no Fortes Pessoal?
O Fortes Pessoal está adequado ao cálculo e envio do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento para o eSocial. Caso tenha dúvidas sobre os procedimentos, clique aqui e confira o passo a passo.
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