A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga pelo empregador a seu empregado, durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, entendendo que tal verba não tem natureza salarial. Por isso, neste post vou falar sobre INSS Patronal e auxílio-doença/acidente.
Entendendo o INSS patronal e o auxílio-doença/acidente
Com base nesse assunto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, o qual traz a sua manifestação e orientação para que os órgãos da Administração se adequem.
Continue a leitura e saiba o impacto desta decisão sobre a Folha de Pagamento.
Parecer SEI nº 16120 – PGFN
A PGFN se manifestou no sentido de acatar a jurisprudência do STJ, para que a partir de novembro/2020, não haja mais a incidência do INSS Patronal (CPP, GILRAT e Terceiros) sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A contribuição previdenciária devida pelo empregado, no entanto, permanece sendo descontada sobre a remuneração paga nos primeiros 15 dias anteriores ao afastamento previdenciário.
É importante deixar claro que a não incidência do INSS Patronal se aplica apenas aos casos em que tenha sido concedido auxílio-doença ou acidente ao empregado, ou seja, se o benefício previdenciário não for deferido, a empresa seguirá pagando o patronal normalmente.
Veja que esse fator vai gerar muitas retificações no Departamento Pessoal, visto que a resposta sobre o deferimento do benefício pode acabar demorando. Por isso, fique atento!
Atualização no SEFIP
No final de dezembro, a Caixa Econômica Federal liberou uma nova versão do SEFIP. Assim como também publicou um novo manual, no dia 04/01/2021, contendo orientações acerca da adequação tratada no Parecer.
As mudanças impactam diretamente os afastamentos dos tipos Doença e Acidente (O3, P3, O1 e P1). Além da forma como os trabalhadores devem ser declarados nessas condições. Por isso, os sistemas de Folha de Pagamento, como o Fortes Pessoal, precisarão de tempo para se adequar às novas regras.
Mudanças no SEFIP caso a caso
Agora, vamos compreender o que mudou no SEFIP através de dois casos:
Caso 1: Afastamentos por motivo de doença ou acidente, em que o empregado de fato recebeu benefício previdenciário
Conforme o item 4.7.5 do Manual do SEFIP, a partir da competência 11/2020, para as movimentações O3 e P3, a efetiva base da contribuição previdenciária deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social.
Este campo servirá para que o SEFIP calcule a CPP, o GILRAT e os Terceiros apenas sobre este valor.
Como o campo “Base de Cálculo da Previdência Social” será utilizado apenas para calcular a parte patronal, o SEFIP não vai mais conseguir calcular sozinho o valor do INSS do empregado, ou seja, o Valor Descontado do Segurado.
Dessa forma, o contribuinte ou o sistema de Folha de Pagamento, terão que declarar o valor efetivamente descontado do trabalhador.
Para isso, será necessário informar no campo Ocorrência um código de múltiplos vínculos (05, 06, 07 ou 08), conforme o caso, para que assim o SEFIP permita o preenchimento do campo Valor Descontado do Segurado.
Analisando um exemplo
Digamos que o empregado é afastado em 06/11/2020 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:
- de 01/11 a 05/11 – 05 dias trabalhados;
- de 06/11 a 20/11 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
- e de 21/11 a 30/11 – 10 dias de licença pagos pelo INSS.
A GFIP da competência de novembro, deverá ser preenchida da seguinte forma:
Já na Movimentação, observe na figura abaixo:
Caso 2: Afastamentos por motivo de doença ou acidente igual ou inferior 15 dias
O parecer da PGFN só isentou de contribuição patronal os afastamentos que antecedem o recebimento efetivo de auxílio-doença ou acidente. Logo, o afastamento que estiver fora dessa condição, será tributado normalmente.
Perceba então, que em sua Folha de Pagamento, poderão existir empregados cujo Salário Licença será ISENTO de patronal. Isso ocorre devido a condição dele estar recebendo auxílio-doença ou acidente. Enquanto outros, por não terem recebido benefício previdenciário, terão seu Salário Licença TRIBUTÁVEL para efeito de INSS Patronal.
Diante disso, para que o SEFIP realize o cálculo integral da contribuição previdenciária para estes casos, os afastamentos com período igual ou inferior a 15 dias não precisam mais ser informados.
É obrigatório informar os registros de código O3 ou P3?
A obrigatoriedade de se informar os registros de código O3 ou P3 (licenças de até 15 dias) só passa a existir se eles antecederam afastamentos do tipo O1 ou P1 (afastamentos superior a 15 dias) e quando houver o deferimento do benefício no INSS.
Neste cenário, o SEFIP continuará calculando normalmente o INSS do Segurado e o Patronal, assim como o FGTS, baseados na mesma base de cálculo: o valor do campo “Remuneração Sem 13 Salário”, como já acontecia antes.
Logo, nessa situação não será necessário informar qualquer valor nos campos “Valor Descontado do Segurado” e “Base de Cálculo da Previdência Social”. Nem mesmo, preencher a Ocorrência de múltiplos vínculos, diferente do que vimos no caso 1.
Partindo para um ponto crítico
As Retificações e impactos em caso de indeferimento do benefício previdenciário. Ou ainda, quando há afastamentos não contínuos pelo mesmo motivo, dentro de 60 dias após o primeiro afastamento
Nem sempre os atestados médicos do trabalhador são contínuos. Muitas vezes, o Departamento Pessoal recebe vários atestados, que possuem intervalos de dias trabalhados entre si, mas que ao final, pertencem à mesma doença ou acidente.
Pela regra atual, quando o empregado se afastar por período igual ou inferior a 15 dias, mas dentro de um período de 60 dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo – caso a soma destes afastamentos sejam superiores a 15 dias – a empresa passa a não ser mais a responsável pelo pagamento dos demais dias, sendo essa responsabilidade, a partir do 16º do afastamento, da Previdência.
Caso isso ocorra e o empregado dê entrada na Previdência para recebimento do auxílio-doença ou acidente, os primeiros 15 dias do afastamento irão gerar o direito a não incidência do INSS Patronal (CPP, GILRAT e Terceiros). E isso exigirá da empresa a retificação da GFIP das competências envolvidas, assim como também da própria Folha de Pagamento em si e dos eventos de remuneração do eSocial. Veremos isso mais à frente!
O mesmo pode ocorrer se a empresa receber, por exemplo, um atestado de 30 dias seguidos. Dessa forma, ela já entende que o empregado passará a receber benefício previdenciário a partir do 16º dia. E por isso, não seria devido o recolhimento de CPP, GILRAT e Terceiros sobre esses dias.
E se o pedido do auxílio for indeferido?
No entanto, se o empregado tiver o pedido de auxílio indeferido, a empresa passa a ser obrigada a recolher os valores. Este é o caso mais grave, já que além da retificação da GFIP em si, ela precisaria recolher as diferenças do que não foi pago, com multa e juros. Além também, de retificar a Folha de Pagamento do empregado, para que o eSocial entenda essa mudança.
Perceba que o Departamento Pessoal precisará agora ter um controle ainda mais rígido acerca dos afastamentos.
Adequação no Fortes Pessoal
Em relação ao Fortes Pessoal, a nossa equipe já está analisando todos os impactos e implementações necessárias. Pois se trata de uma demanda de grandes alterações. As mudanças vão desde o cálculo da Folha de Pagamento em si, o formato do arquivo SEFIP, valores na GPS e relatórios com memórias de cálculos, controle dos afastamentos, eSocial, e outras.
Até que nossa versão esteja compatível, recomendamos o seguinte:
- Transmitir da GFIP normalmente, para fins de recolhimento do FGTS. E após a publicação da versão do sistema de Folha, realizar as retificações da transmissão, ou;
- Ajustar manualmente os dados necessários, observando todas as regras previstas no tópico 4.7.5 do Manual do SEFIP (página 88).
Mudanças no eSocial
No caso do eSocial, o que vai mudar é o Código de Incidência da Contribuição Previdenciária (codIncCP) da rubrica de Salário Licença. Ela corresponde aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, que a empresa efetivamente paga ao trabalhador.
Caso o empregado tenha se afastado por mais de 15 dias e tenha recebido efetivamente auxílio-doença ou acidente pela Previdência, o código de incidência de contribuição previdenciária da rubrica de Salário Licença, passa a ser o codIncCP = 15, indicando ser contribuição previdenciária exclusiva do empregado.
Assim, essa rubrica não será levada em consideração na apuração das receitas de CPP, GILRAT e Terceiros, quando levada à DCTF Web após o fechamento da competência, no evento S-1299.
Já nos casos em que o empregado não tiver recebido auxílio-doença ou acidente, será necessário ter outra rubrica para o Salário Licença, a qual terá o mesmo código de incidência previdenciária já utilizado antes, ou seja, o codIncCP = 11 – Salário de Contribuição Mensal. Dessa forma, essa rubrica será levada em consideração para todos os cálculos: Segurado e Patronal.
Como fazer no Fortes Pessoal?
No Fortes Pessoal, a alteração da incidência poderá ser feita através do menu Cadastros > Eventos, selecionando o evento Salário-Licença, na opção Histórico.
Caso o empregado tenha se afastado por mais de 15 dias e tenha recebido o auxílio-doença ou acidente pela Previdência, cadastre um novo histórico, a partir de 11/2020, para os tipos de pagamento Mensal e Rescisão, selecionando no campo Contribuição Previdenciária, o código 15 – Exclusiva do Empregado – Mensal (conforme imagem abaixo).
Agora, se o empregado não tiver recebido o auxílio-doença ou acidente pela Previdência, faça o cadastro de uma nova rubrica para o Salário-Licença, desta vez utilizando o código de incidência 11 – Salário de Contribuição Mensal.
Estas mudanças também estão sendo desenvolvidas pelos sistemas de Folha de Pagamento. No Fortes Pessoal, estamos preparando adequações das rubricas, assim como, transmissão disso nos eventos periódicos do eSocial, ferramenta de Conciliação e Analítico DCTF Web.
Então, essas foram as principais mudanças relativas a não incidência do INSS Patronal sobre os primeiros 15 dias de afastamento previdenciário. Espero que este conteúdo tenha te ajudado!
Continue acompanhando o nosso blog e as nossas redes sociais, qualquer novidade estaremos divulgando.
Um forte abraço e até a próxima!
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