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Reforma Trabalhista: entenda mais sobre a Rescisão de Contrato por Acordo

4 minutos de leitura

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, a CLT conta agora com mais uma modalidade de rescisão contratual, a saber, a rescisão de contrato por acordo. As novas regras que alteram a legislação trabalhista, sancionada em Julho de 2017 pelo presidente Michel Temer, já estão em vigor desde 11 de novembro do mesmo ano, conforme previsto na nova legislação.

A nova legislação altera regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelece questões que podem ser discutidas entre empregadores e empregados para que, em caso de acordo coletivo, passem a ter força de lei.

Segundo o artigo art. 484-A, havendo acordo entre as partes, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. O objetivo da reforma, nesse sentido, foi apenas regulamentar uma prática muito comum entre empregadores e colaboradores, porém, feita à margem da lei.

Acompanhe o texto e entenda mais sobre como vai funcionar rescisão de contrato por acordo e as mudanças com a Reforma.

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Quem pode ter a iniciativa pela Rescisão de Contrato por Acordo?

A partir de agora, as partes em comum acordo podem dar fim ao contrato de trabalho. Diante disso, precisamos apenas observar alguns pontos  importantes.

Como dito anteriormente, é um acordo, logo, qualquer das partes pode propor o fim do contrato e neste caso, cabe a outra parte aceitar ou não.

Firmado o acordo, o trabalhador terá direito ao pagamentos das verbas rescisórias, porém com algumas limitações que  antes não existiam. 

Como fica o pagamento do aviso prévio, da multa rescisória e o saque do FGTS?

Diante de tal mudança, caso o empregador e colaborador cheguem a conclusão de que não desejam mais continuar com a relação trabalhista, eles poderão rescindir o contrato por acordo, onde o valor do aviso prévio indenizado, se for o caso, será pago ao empregado referente apenas a 50%.

Assim como o aviso prévio, a multa rescisória de 40% também será paga somente a metade, ou seja, 20% calculado sobre o saldo do FGTS.

Lembrando que em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador continua recebendo as verbas rescisórias como antes.

Em relação ao FGTS, ao fazer o acordo, o trabalhador, além de receber os 20% de multa rescisória, poderá sacar até 80% do seu saldo de FGTS. O valor restante poderá ser utilizado nas situações já previstas em lei como, na compra de um imóvel. Lembrando ainda que após 3 anos o valor restante poderá ser sacado.

E como ficam as outras verbas com a rescisão de contrato por acordo?

Em relação às outras verbas rescisórias, ou seja, férias, 13° salário, entre outras, o trabalhador, mesmo fazendo o acordo, vai receber integralmente de acordo com seu direito adquirido.

Além disso, diferentemente do que ocorre na demissão sem justa causa, ao fazer o acordo, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego conforme o art. 484-A, como ocorre quando empregado pede demissão.

Essa nova modalidade de rescisão poderá ser aplicada aos contratos já vigentes. A partir de 13 novembro de 2017, caso o empregador e empregado cheguem à conclusão de que não desejam mais dar continuidade na relação contratual, estes terão a liberdade de fazer o acordo.

Como fica a homologação sindical?

A partir de agora, a rescisão contratual que antes era obrigatoriamente realizada em sindicatos, pode ser feita dentro da própria empresa, contando preferencialmente, com a presença de advogados representando tanto o empregador quanto o funcionário. É bom lembrar que, caso seja de seu interesse, o funcionário ainda pode contar com a assistência do sindicato, embora a obrigatoriedade da homologação sindical tenha sido revogada.

Antes, era necessário homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato para os períodos de emprego acima de um ano. Com a alteração, a ideia é tornar os processos menos burocráticos.

Como será o plano de demissão voluntária?

Antes da reforma, uma adesão a qualquer plano de desligamento voluntário não gerava quitação do contrato de trabalho, o que muda com a Reforma Trabalhista. Agora, a adesão a planos dessa natureza implicará em quitação do contrato de trabalho, o que inclui eventuais ações judiciais em curso.

Isso significa que, aderindo ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV), o funcionário dará quitação dos direitos relativos ao seu vínculo empregatício, não tendo como reclamar na justiça qualquer direito.

Assim, cabe ao trabalhador ter atenção redobrada aos termos da rescisão contratual. Optando pelo PDV, o documento valerá como prova da quitação das obrigações trabalhistas, o que pode impedi-lo de recorrer à Justiça contra a empresa.

Qual é a lógica por trás das transformações?

Na prática, a Reforma Trabalhista busca modernizar as relações de trabalho no Brasil, criando meios para reduzir a burocracia, simplificando processos. É bom lembrar que boa parte das alterações legais já vinham sendo postas em prática por empresas que se arriscavam diante de possíveis penalizações, mas que precisavam recorrer a alternativas para manter sua produtividade.

Nessa lógica, a Reforma Trabalhista cria opções tanto para empregadores quanto para empregados lidarem com situações, como a do desligamento, com maior agilidade.

O que o trabalhador deve saber?

Do ponto de vista do trabalhador, algumas questões devem ser destacadas. É importante ficar atento às novas possibilidades que o mercado tende a oferecer e às obrigações dos empregadores. O banco de horas, por exemplo, poderá ser pactuado por meio de um acordo individual escrito a quatro mãos, ou seja, entre o empregador e o empregado.

Em relação à reclamações trabalhistas, deve-se ter uma atenção especial às transformações trazidas pela nova lei. Se antes não havia custo para o funcionário que entrava com reclamatória, além da obrigação do pagamento de honorários de sucumbência, agora, alguns pontos transformam significativamente essa questão.

Além de não ser mais possível questionar a rescisão contratual judicialmente após a sua assinatura, agora também, em caso de reclamatória, a parte que perder o processo terá que arcar com os custos da ação.

Sendo comprovada má-fé por parte de quem fez a reclamatória, a lei prevê uma punição que vai de 1% a 10% do valor da causa, além de uma indenização para a parte contrária. Uma vez comprovada a incapacidade de arcar com os custos do processo, a obrigação pode ficar suspensa por no máximo 2 anos a contar da condenação.

Fique atento às informações

Esses pontos certamente representam um prejuízo para o trabalhador desatento. Por isso, a informação é crucial para que a Reforma Trabalhista represente um avanço, não um retrocesso na modernização das relações de trabalho no país.

O fato é que a Reforma dá opções para que os trabalhadores se adaptem a uma nova realidade. Sendo assim, tanto para os empregadores quanto para os empregados, é preciso se preparar para essa nova realidade e fazer dela uma oportunidade de transformação.

A rescisão de contrato é somente um entre os inúmeros pontos que devem ser considerados com o advento da Reforma Trabalhista. Para saber mais baixe nosso guia completo para empresas.

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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  • Bom dia
    Estamos aguardando a fortes enviar as atualizações sobre a rescisão por acordo entre empregado e empregador, já temos clientes solicitando esse tipo de rescisão. Peço por gentileza que seja rápido, pois a lei já esta em vigor desde Novembro e até agora nenhuma posição.

    • Michely,

      Na verdade o sistema já está adequado. Basta que você atualize sua versão e crie o motivo de rescisão por acordo em cadastros>tipos de rescisão. Se você tiver dúvidas nessa criação, você pode entrar em contato com o suporte e pedir orientação.

      Um abraço!

  • Bom dia
    Estamos aguardando a fortes enviar as atualizações sobre a rescisão por acordo entre empregado e empregador, já temos clientes solicitando esse tipo de rescisão. Peço por gentileza que seja rápido, pois a lei já esta em vigor desde Novembro e até agora nenhuma posição.

    • Michely,

      Na verdade o sistema já está adequado. Basta que você atualize sua versão e crie o motivo de rescisão por acordo em cadastros>tipos de rescisão. Se você tiver dúvidas nessa criação, você pode entrar em contato com o suporte e pedir orientação.

      Um abraço!

  • Olá Patrícia Capistrano,
    Bom dia!

    Tenho 7 anos completos na empresa onde trabalho, vamos rescindir meu contrato em comum acordo conf. Reforma trabalhista, no entanto, surgiu uma dúvida quanto ao aviso indenizado da Lei 12.506/2011, este também deverá ser indenizado 50%?

    No aguardo!

    Agradeço antecipadamente.

  • Olá Patrícia Capistrano,
    Bom dia!

    Tenho 7 anos completos na empresa onde trabalho, vamos rescindir meu contrato em comum acordo conf. Reforma trabalhista, no entanto, surgiu uma dúvida quanto ao aviso indenizado da Lei 12.506/2011, este também deverá ser indenizado 50%?

    No aguardo!

    Agradeço antecipadamente.

    • Olá Francisco,
      Sim, mas com uma condição imposta pela MP 808 em seu artigo 452-G determina o seguinte:

      Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

      Ou seja, só podemos demitir o empregado e recontratá-lo pelo contrato intermitente, após o prazo 18 meses da demissão. Isso significa também, que não podemos simplesmente mudar o tipo de contrato do empregado, por exemplo, indeterminado para intermitente.

      Um abraço!

    • Olá Francisco,
      Sim, mas com uma condição imposta pela MP 808 em seu artigo 452-G determina o seguinte:

      Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

      Ou seja, só podemos demitir o empregado e recontratá-lo pelo contrato intermitente, após o prazo 18 meses da demissão. Isso significa também, que não podemos simplesmente mudar o tipo de contrato do empregado, por exemplo, indeterminado para intermitente.

      Um abraço!

  • Boa noite!
    Poderia me responder uma dúvida?
    Trabalhei durante 8 meses em regime de plantão 12x36 hrs com contrato de trabalho por prazo determinado. Devido a falta de pessoal, fiz muitas horas extras trabalhando quase todos os dias. Ao término do contrato, a rescisão foi calculada sobre o salário base e não sobre a média da remuneração recebida nos oito meses.
    Qual o correto? Muito grato.

    • Olá Ivan,

      Está errado. Se você fez horas extras, a média deve ser usada no calculo da rescisão.

  • Boa noite!
    Poderia me responder uma dúvida?
    Trabalhei durante 8 meses em regime de plantão 12x36 hrs com contrato de trabalho por prazo determinado. Devido a falta de pessoal, fiz muitas horas extras trabalhando quase todos os dias. Ao término do contrato, a rescisão foi calculada sobre o salário base e não sobre a média da remuneração recebida nos oito meses.
    Qual o correto? Muito grato.

    • Olá Ivan,

      Está errado. Se você fez horas extras, a média deve ser usada no calculo da rescisão.

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