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Reforma trabalhista: conheça 7 dúvidas sobre o Contrato Intermitente

5 minutos de leitura

Como todos sabem, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017 trazendo inúmeras mudanças para o empregado e empregador. Com isso, surgiram várias dúvidas sobre o que, de fato, mudou e o impacto que ela tem causado.

Pensando nisso, estamos fazendo uma série de artigos relacionados às mudanças como trabalho home office, jornada de trabalho, escala 12×36, rescisão de contrato por acordo, direito de férias, entre outros artigos, que vão te ajudar a entender melhor todas essas mudanças.

Hoje, vou falar, especificamente, sobre o contrato intermitente e responder as principais dúvidas sobre o assunto.

Sobre o contrato intermitente

Para atender a necessidade de algumas atividades empresariais, a lei 13.467 criou uma nova modalidade contratual denominada de contrato intermitente que consiste na contratação de trabalhadores que serão convocados somente quando necessário.

É o que acontece, por exemplo, com músicos, garçons e pessoas que, de um modo geral, trabalham com eventos. Porém, vale ressaltar que segundo a lei esta modalidade contratual pode ser aplicada a qualquer atividade.

Para detalharmos mais o assunto, vou responder as 7 dúvidas mais comuns sobre o contrato intermitente.

1) Quais os requisitos para o contrato intermitente de Trabalho?

Como em qualquer outro contrato, algumas informações são indispensáveis. Segundo art. 452-A, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS.

Além disso, deve conter a identificação, assinatura e domicílio, ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho. Vale lembrar que o valor da hora ou dia não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo.

Além desses elementos, também é necessário informar o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

2) Após a contratação, quais procedimentos devem ser adotados no momento da convocação?

Após a contração do trabalhador, este será chamado pela empresa quando necessário. Quando isso ocorrer, a empresa deve se atentar para o prazo de convocação que é de 3 dias corridos de antecedência.

Lembrando que é muito importante utilizar um meio eficaz para convocar o empregado, de um modo que o mesmo tenha conhecimento dessa convocação.

Por exemplo, se a empresa sabe que o empregado não utiliza ferramentas tecnológicas como, Smartphone, WhatsApp, e-mails e outros, a empresa deverá procurar outro meio para convocar o trabalhador.

Claro que com mudanças tão recentes trazidas pela reforma, o ideal é que a convocação ocorra por escrito, pois servirá como meio de prova até para evitar problemas com ações trabalhistas.

Situações da convocação do trabalhador no contrato intermitente

Bem, com a convocação algumas situações podem ocorrer, como:

  • O trabalhador não tomou conhecimento da convocação ou teve conhecimento, mas não respondeu por qualquer motivo: neste caso, ficará subentendido que o mesmo recusou a convocação. Lembrando que isso não afeta em nada, no contrato, pois ele poderá ser chamado em outras oportunidades;
  • Prazo para responder à convocação: na ocasião, terá um dia útil para responder se aceita ou não;
  • Caso aceite a convocação, mas por motivo não justificado o empregado ou mesmo o empregador informa que não será possível realizar o trabalho naquele dia: Neste caso, a parte que descumprir o que foi acordo sem motivo justificado, deverá para multa de 50% da remuneração que seria devida.
  • E a outra situação, que é a mais ideal e que não terá problema algum é: o trabalhador aceitar a convocação e realizar o serviço.

3) Quais valores o trabalhador terá direito e como deve ser realizado este pagamento?

As partes poderão estabelecer quando ocorrerá o pagamento. Porém, se o serviço exceder um mês, é necessário realizar o pagamento referente ao mês que foi feita a prestação do serviço, ou seja, não é possível acumular o pagamento de um período superior a 30 dias.

O trabalhador deverá receber, ao final da prestação do serviço:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais.

Pagamento de férias e 13º salário

Infelizmente, por se tratar de uma nova lei e principalmente por ter sido aprovada rapidamente e sem os devidos cuidados, acabamos encontrando diversas interpretações sobre determinados assuntos, como vem acontecendo no caso do pagamento de férias e 13° salário no contrato intermitente.

Alguns entendem que o trabalhador, na modalidade do contrato intermitente, apenas terá direito à proporcionalidade de férias e 13° salário, se trabalhar acima de 14 dias, como ocorre em caso de demissão sem justa causa. Nesta oportunidade, venho aqui expor a minha opinião.

Segundo o entendimento de alguns, o trabalhador, mesmo no contrato intermitente, apenas terá direito ao pagamento de férias e 13° salário se trabalhar no mínimo 15 dias. Porém, segundo o § 3º  do art. 443, considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Já segundo o § 6º do artigo art. 452-A,  ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento, entre outros, de  férias proporcionais com acréscimo de um terço e o 13° salário proporcional.

Perceba que o contrato pode ser estabelecido em horas, dias ou meses e já especifica o que o trabalhador terá direito ao final da prestação do serviço, ou seja, não faz sentido dizer que o trabalhador só terá direito ao pagamento do avo proporcional, se trabalhar no mínimo 15 dias.

Vale lembrar, que no caso dos trabalhadores avulsos, o pagamento de férias e 13° salário é realizado mesmo que o serviço seja inferior a 15 dias, mas claro, de forma proporcional. No entanto, é prudente esperamos e ver qual entendimento de fato irá prevalecer. Então, fique atento quanto a esta questão.

4) Pelo contrato intermitente é possível prestar serviço para mais de um empregador?

Sim, uma das principais características do contrato intermitente é a possibilidade de o trabalhador prestar serviço para várias empresas. Logo, ele pode ter vários vínculos empregatícios e prestar o serviço sempre que convocado.

5) O trabalhador, com a jornada intermitente, tem direito ao gozo de férias?

Assim como qualquer outro trabalhador, quem realizar a atividade na modalidade de contrato intermitente terá direito ao gozo das férias passado 12 meses de contrato. Perceba que é de contrato e não necessariamente de prestação de serviço, pois como citamos anteriormente, a empresa irá convocar o trabalhador somente quando necessário.

Após 12 meses de contrato, o trabalhador poderá gozar as férias e durante este período não poderá prestar serviço para a empresa que lhe concedeu as férias, mas poderá ser convocado por outras empresas.

É importante ressaltar, no entanto, que nesta ocasião haverá apenas o gozo das férias e não o pagamento, pois este já terá sido realizado após a prestação de cada serviço. Além disso, é totalmente possível o gozo das férias em até três períodos.

6) O que acontece se o trabalhador(a) fica impossibilitado de prestar o serviço por motivo de doença ou gravidez?

Se isso ocorrer o trabalhador(a) irá receber o auxílio doença ou salário maternidade diretamente pela previdência social e não na empresa, como ocorre na maioria dos casos.

7) Como ocorre o desligamento do trabalhador contratado pelo contrato intermitente?

Durante a vigência da MP 808, determinava o art. 452-D, que transcorrido 12 meses sem que haja a prestação do serviço, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, seria considerado rescindido, de pleno direito, o contrato de trabalho intermitente.

No entanto, a MP perdeu sua validade e em tese, segue as mesmas regras dos demais contratos.

Caso tenha alguma dúvida sobre a rescisão por acordo veja a nossa matéria que fala sobre o assunto, Reforma Trabalhista: entenda mais sobre a rescisão de contrato por acordo.

É muito importante que você sempre acompanhe as possíveis mudanças que podem ocorrer e, se possível, como empresa, não aplique-as por enquanto, pois uma coisa é certa, segurança jurídica é algo que não temos neste momento, então, é preferível aguardar a poeira baixar e evitar problemas desnecessários com ações trabalhistas.

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Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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  • EXCELENTE artigo. Esclarece pontos "obscuros" acerca do trabalho intermitente, utilizando uma linguagem simples e acessível. Parabéns.

  • EXCELENTE artigo. Esclarece pontos "obscuros" acerca do trabalho intermitente, utilizando uma linguagem simples e acessível. Parabéns.

  • Olá, as empresas de software que possuem os sistemas de gestão de folha de pagamento tem muito trabalho a fazer e principalmente retrabalhos, por conta desta indefinição em vários pontos deste novo instituto.

  • Olá, as empresas de software que possuem os sistemas de gestão de folha de pagamento tem muito trabalho a fazer e principalmente retrabalhos, por conta desta indefinição em vários pontos deste novo instituto.

  • Dra. Patrícia, boa tarde! Gostaria de saber se é possível fazer um contrato intermitente por 8 meses seguidos, com jornada diária de segunda a sexta-feira. Caso seja possível, o pagamento de salário seria mensal e o acerto seria somente após os 8 meses, certo? E depois, seria possível recontratar esse mesmo colaborador depois de 3/4 meses, novamente nessa modalidade de contrato?

    • Olá Renata,

      Na verdade, você tem que verificar se a atividade da empresa é compatível com o contrato intermitente. Apesar da lei dizer que ele pode ser aplicado a qualquer atividade, é preciso de fato verificar que ele se adequa a realidade da empresa.
      Pelo seu comentário mais parece o caso de um contrato temporário e não de intermitência. Outro detalhe, no contrato intermitente pagamento não pode ser apenas 8 meses depois, pois durante esse período ele precisar se sustentar e por isso precisa receber remuneração. Logo, se o período do serviço é superior a um mês, o pagamento deve ocorrer como nos demais casos, ou seja, até o 5° dia útil de cada mês.
      Sobre a sua última dúvida relacionada a recontratação, é preciso lembrar que no contrato intermitente não há a necessidade de demitir o empregado ao finalizar a prestação do serviço. Basta pagar o que ele tem direito, como apresentado na matéria e convocá-lo novamente quando necessário.
      Para te ajudar, seguem alguns embasamentos para que você veja se, na verdade, o empregado se encaixaria no contrato temporário.
      • Decreto nº 73.841
      • Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
      • Portaria MTE nº 789/2014

      Espero ter ajudado.
      Um abraço!

      • Boa Tarde Patricia, eu estou na duvida sobre o desligamento do contrato, pois eu fiquei sem ser convocado desde fevereiro de 2019 até hoje, no caso ja venceu?
        Se puder me dar um retorno por email pra tirar minhas duvidas.
        mazim_vicente@hotmail.com
        Obrigado.

  • Dra. Patrícia, boa tarde! Gostaria de saber se é possível fazer um contrato intermitente por 8 meses seguidos, com jornada diária de segunda a sexta-feira. Caso seja possível, o pagamento de salário seria mensal e o acerto seria somente após os 8 meses, certo? E depois, seria possível recontratar esse mesmo colaborador depois de 3/4 meses, novamente nessa modalidade de contrato?

    • Olá Renata,

      Na verdade, você tem que verificar se a atividade da empresa é compatível com o contrato intermitente. Apesar da lei dizer que ele pode ser aplicado a qualquer atividade, é preciso de fato verificar que ele se adequa a realidade da empresa.
      Pelo seu comentário mais parece o caso de um contrato temporário e não de intermitência. Outro detalhe, no contrato intermitente pagamento não pode ser apenas 8 meses depois, pois durante esse período ele precisar se sustentar e por isso precisa receber remuneração. Logo, se o período do serviço é superior a um mês, o pagamento deve ocorrer como nos demais casos, ou seja, até o 5° dia útil de cada mês.
      Sobre a sua última dúvida relacionada a recontratação, é preciso lembrar que no contrato intermitente não há a necessidade de demitir o empregado ao finalizar a prestação do serviço. Basta pagar o que ele tem direito, como apresentado na matéria e convocá-lo novamente quando necessário.
      Para te ajudar, seguem alguns embasamentos para que você veja se, na verdade, o empregado se encaixaria no contrato temporário.
      • Decreto nº 73.841
      • Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
      • Portaria MTE nº 789/2014

      Espero ter ajudado.
      Um abraço!

      • Boa Tarde Patricia, eu estou na duvida sobre o desligamento do contrato, pois eu fiquei sem ser convocado desde fevereiro de 2019 até hoje, no caso ja venceu?
        Se puder me dar um retorno por email pra tirar minhas duvidas.
        mazim_vicente@hotmail.com
        Obrigado.

  • Bom dia!

    O trabalhador intermitente que PEDE demissão, tem direito a aviso indenizado pago ou descontado na rescisão? E tem direito a multa?

    • Olá Laianny,

      De acordo com a leitura e interpretação da MP 808, os tipos de rescisão possíveis no contrato intermitente, seriam (Rescisão por acordo, por justa causa e indireta), no entanto, a MP 808 perdeu sua validade, então, como a lei não coloca nenhuma especificação em relação a rescisão do contrato intermitente, pode ser por pedido, com o pagamento ou desconto do aviso, apesar que não concordo com isso, e terá direito a multa, em caso de demissão sem justa causa.
      Um abraço!

  • Bom dia!

    O trabalhador intermitente que PEDE demissão, tem direito a aviso indenizado pago ou descontado na rescisão? E tem direito a multa?

    • Olá Laianny,

      De acordo com a leitura e interpretação da MP 808, os tipos de rescisão possíveis no contrato intermitente, seriam (Rescisão por acordo, por justa causa e indireta), no entanto, a MP 808 perdeu sua validade, então, como a lei não coloca nenhuma especificação em relação a rescisão do contrato intermitente, pode ser por pedido, com o pagamento ou desconto do aviso, apesar que não concordo com isso, e terá direito a multa, em caso de demissão sem justa causa.
      Um abraço!

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