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Reforma Trabalhista: 6 coisas que você precisa saber sobre o termo de quitação

6 minutos de leitura

O termo de quitação é uma declaração assinada por empregador e empregado que comprova os compromissos entre ambos durante o período de serviço. Esse documento, criado a partir da Reforma Trabalhista, tem valor legal e protege a empresa de sofrer ações trabalhistas.

Você provavelmente já recebeu algum termo de quitação de débitos, seja do seu cartão de crédito, seja de suas transações bancárias. Um termo de quitação de débitos nada mais é do que uma declaração que empresas prestadoras de serviços geralmente oferecem para seus consumidores no fim de determinado período — na maioria das vezes, correspondente a um ano.

O envio deste termo de quitação é uma obrigação das pessoas jurídicas de direito público e privado, garantindo ao consumidor o direito de receber o termo de quitação dos serviços prestados. A novidade agora é que, com a Reforma Trabalhista, essa prática também fará parte das relações de trabalho. Por isso, siga conosco e saiba mais sobre o assunto.

O termo de quitação com a lei 13.467/17

Segundo o artigo 507-B, empregados e empregadores podem optar por, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação das obrigações trabalhistas a cada ano, diante do sindicato da categoria.

Assim, o termo de quitação apontará as obrigações mensais do empregador e apresentará a quitação referente ao período de um ano dada pelo funcionário, tendo eficácia liberatória das parcelas especificadas no documento.

A ideia é que empregado e empregador possam, a partir de agora, apresentar perante o sindicato da categoria do empregado um documento em que conste a discriminação de todos os pagamentos recebidos pelo trabalhador durante o ano anterior.

O objetivo é dar segurança aos empregados e reduzir o índice de reclamações trabalhistas, pois se o empregado confirmou que o termo está correto, de início ele não pode reclamar na Justiça do Trabalho sobre nada do que está no termo de quitação.

Lembrando que isso não é rescisão, mas, sim, um registro expresso do cumprimento de obrigações de natureza trabalhista em função da relação contratual, confirmando que todos os direitos e deveres foram de fato cumpridos.

Podemos citar como exemplos o registro de que houve o gozo e pagamento das férias, pagamento de 13º salário e folha de pagamento, inclusive com a discriminação de verbas como horas extras, comissões, gratificações etc.

Com essa mudança, listamos 6 pontos que você precisa saber sobre o termo de quitação de débito. Confira: 

1. Saiba como será na prática

Imagine o empregador indo até o empregado para sugerir a realização do termo de quitação. Nesse caso, temos duas possibilidades.

1ª opção: o funcionário aceitar

Caso o funcionário aceite, ele e seu empregador deverão se dirigir ao sindicato da categoria, onde será apresentado o termo de quitação para a devida análise de tudo que está discriminado no documento. Se o empregado aceitar tudo que está no termo, ele e o empregador assinam confirmando a quitação.

2ª opção: o funcionário não aceitar

Legalmente, o empregador não tem como obrigar o trabalhador a fazer o que ele não quer. Ainda assim, na prática pode ser diferente. Se houver o interesse por parte do empregador de conseguir o termo de quitação, ele pressionará o empregado com todos os recursos disponíveis até conseguir o que deseja. Nesse sentido, existe o risco da coação, o que pode representar uma deficiência na proposta.

2. Entenda a limitação do sindicato ao analisar o termo de quitação

Também é preciso fazer uma breve reflexão a respeito da participação de outro ente no processo: o sindicato. Você acredita mesmo que os sindicatos têm totais condições de analisar a veracidade do que o empregador colocou no termo de quitação? É evidente que não.

O fato é que dificilmente essas organizações apresentam esse tipo de preparo — existem casos, inclusive, de integrantes de sindicatos que não sabem sequer que as faltas injustificadas podem interferir no pagamento de férias.

Isso revela a precariedade que faz com que, muitas vezes, não somente o empregador, mas também o empregado, encontrem dificuldades para viabilizar processos.

É nesse ponto que imaginar o sindicato investigando a veracidade do que foi colocado no termo parece algo absurdo.

3. Confira se é possível entrar com ação trabalhista após assinar o termo de quitação

Agora vem aquela que talvez seja a questão mais importante e polêmica sobre o termo de quitação: a assinatura com a confirmação a respeito de tudo que está no documento garante ao empregador mais segurança, mas, do ponto de vista do empregado, impede que posteriormente ele tenha como entrar com uma ação na justiça do trabalho contra a empresa.

Bom, então vejamos o efeito do termo de quitação diante de uma possível ação trabalhista. Segundo o parágrafo único do artigo 507-B, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer desempenhadas a cada mês. Desse documento será identificada a quitação referente ao ano dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Confirmação do termo de quitação

Veja que se o empregado assina o termo de quitação está confirmando que tudo está correto, logo, não poderá reclamar na justiça o que foi discriminado no termo. É nesse ponto que é preciso ter atenção em relação à possibilidade de coação por parte do empregador.

Quando isso acontecer, ele pode fazer com que o empregado assine o termo e dessa forma limite seus direitos futuramente.

Certo, mas e o que não foi discriminado no termo? Nesse caso, ainda é possível fazer qualquer tipo de reclamação, mas desde que não tenha sido colocada no termo.

Como exemplo, imagine que você realizou horas extras, mas elas não foram pagas e não foram colocadas no termo de quitação. Logo, você pode reclamar na justiça o direito de receber o pagamento, desde que comprove que de fato ocorreram.

Mas o que fazer quando o trabalhador percebe que foi coagido a concordar com tudo que foi colocado no termo de quitação? Nesse tipo de situação, se tem como provar que sofreu essa coação, significa que houve um vício de vontade, ou seja, não manifestou de fato o livre arbítrio ao assinar confirmando os recebimentos. Nesse caso, a pessoa pode reclamar juridicamente pontos específicos assinados no termo.

4. Oriente-se sobre quando é possível a reclamação na justiça

A priori, o funcionário não pode reclamar caso o termo de quitação esteja correto e não houve coação para a sua assinatura, mas entenda que o livre acesso à justiça é um direito de cada um e, se de alguma forma a pessoa se sentir prejudicada, ela tem a liberdade de lutar por seus direitos.

Inclusive, várias ações diretas de inconstitucionalidade já foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o termo de quitação, sob o argumento de que ninguém pode ter o seu direito de acesso à justiça limitado.

Imagine, por exemplo, que no termo consta que um trabalhador recebeu o pagamento referente a 15 horas extras, mas depois ele percebeu que estava errado e tem como provar isso. É claro que ele pode questionar essa situação na justiça do trabalho.

Mas é bom que fique claro que o objetivo do termo de quitação é dar segurança ao empregador, ou seja, o termo serve como prova e, neste caso, a probabilidade de ganhar a ação é consideravelmente reduzida.

Vale lembrar: sempre que se sentir prejudicada, a pessoa pode — e deve! — lutar pelo que considera justo. 

5. Veja se é possível firmar o termo de quitação no momento da rescisão ou mesmo após o desligamento

Como destacado anteriormente, de acordo com o artigo 507-B, haverá a possibilidade de empregadores e empregados darem quitação recíproca a respeito das obrigações trabalhistas mediante homologação dos sindicatos anualmente.

O termo de quitação pode acontecer também diante de situações como o desligamento ou mesmo posteriormente a ele, e neste caso teremos dois documentos, o termo de rescisão com a discriminação das verbas rescisórias e o termo de quitação anual dos pagamentos anteriores.

No entanto, como o termo de quitação deve ser apresentado perante o sindicato, devemos levar em consideração que o ideal é que a rescisão também seja homologada no sindicato, por uma questão de praticidade, ou seja, homologa-se a rescisão e o termo de quitação anual ao mesmo tempo. 

6. Diferencie termo de quitação de termo de homologação

É bom lembrar que o termo de quitação é uma coisa e o termo de homologação outra. O termo de homologação da rescisão do contrato de trabalho é um documento auxiliar à rescisão.

Isso significa que quando um empregador demite um trabalhador com mais de 1 ano de atuação na empresa, precisa fazer os cálculos da rescisão e enviá-los para o sindicato representante da categoria do trabalhador, para que a entidade reveja as contas feitas e dê a devida orientação ao profissional, para, então, carimbar a rescisão de contrato de trabalho.

O detalhe é que, com a Reforma Trabalhista, a rescisão de funcionários com mais de 1 ano de trabalho já não precisa mais de homologação no sindicato, podendo agora ser feita diretamente entre empregados e empregadores.

Desburocratizando processos

A ideia por trás da proposta é desburocratizar o processo de rescisão contratual de trabalho e tornar mais ágil o levantamento de benefícios, como o FGTS e o seguro-desemprego, de forma que o trabalhador não precise aguardar o agendamento da homologação para consegui-los.

Conhecer nossos direitos e deveres é fundamental para manter uma relação trabalhista mais justa e equilibrada. Por isso, não se deixe enganar: existem empregadores sérios e comprometidos com seus colaboradores, porém também existem os que pensam somente no próprio lucro.

Para proteger sua empresa e quem faz parte da realidade dela, conheça seus direitos e, claro, seus deveres. O termo de quitação, quando firmado por duas pessoas que sabem exatamente o que deve estar contido nele, gera segurança para as partes e equilibra a relação contratual. Não esqueça: boa-fé, ética e profissionalismo devem formar o alicerce das relações trabalhistas.

Se você quiser saber mais sobre termo de quitação e outras mudanças com a Reforma Trabalhista, como jornada de trabalho, rescisão de contrato por acordo, direito de férias, entre outros, é só navegar aqui pelo nosso blog!

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Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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  • Oi, Patrícia. Quais são as verbas que devem constar em um termo de quitação anual para um trabalhador horista? Salário, 13º e férias + 1/3, é isso?
    No aguardo

    • Olá Lana, tudo bem?

      Na verdade, quanto mais melhor. Se tiver outras verbas pagas como horas extras adicionais, é interessante colocar também.

      Um abraço!

      • Sou vigilante patrimonial privado a empresa que trabalho apareceu com esse termo, para todos assinarem, sem carimbo do sindicato e sem presença deles eu posso estar me recusando a assinar, ou qual procedimento correto a fazer

  • Oi, Patrícia. Quais são as verbas que devem constar em um termo de quitação anual para um trabalhador horista? Salário, 13º e férias + 1/3, é isso?
    No aguardo

    • Olá Lana, tudo bem?

      Na verdade, quanto mais melhor. Se tiver outras verbas pagas como horas extras adicionais, é interessante colocar também.

      Um abraço!

      • Sou vigilante patrimonial privado a empresa que trabalho apareceu com esse termo, para todos assinarem, sem carimbo do sindicato e sem presença deles eu posso estar me recusando a assinar, ou qual procedimento correto a fazer

  • Com o termo de quitação em mãos o empregado poderá movimentar o FGTS sobre o ano que fora quitado através do termo?

    • Olá Murilo, tudo bem?

      Para o trabalhador movimentar o FGTS ele precisa o termo de rescisão de contrato, se for demitido, por exemplo, sem justa causa. O termo de quitação que trato na matéria é somente para a comprovação da quitação das verbas salárias, seja no momento do desligamento ou mesmo durante o contrato de trabalho.

      Um abraço!

  • Com o termo de quitação em mãos o empregado poderá movimentar o FGTS sobre o ano que fora quitado através do termo?

    • Olá Murilo, tudo bem?

      Para o trabalhador movimentar o FGTS ele precisa o termo de rescisão de contrato, se for demitido, por exemplo, sem justa causa. O termo de quitação que trato na matéria é somente para a comprovação da quitação das verbas salárias, seja no momento do desligamento ou mesmo durante o contrato de trabalho.

      Um abraço!

    • Olá Ana!
      Fico muito feliz que tenha gostado da matéria e muito obrigada pelo feedback!

      Um abraço!

    • Olá Ana!
      Fico muito feliz que tenha gostado da matéria e muito obrigada pelo feedback!

      Um abraço!

  • Bom dia muito boas informações.mas tenho dúvidas em relação ação trabalhista antes da nova lei .e o trabalhador aderir ao PDV da quitação desta ação já em andamento .ou só do momento que aderi para frente . obrigado.

    • Olá José, tudo bem?

      Bom não sei se entendi bem sua pergunta, mas sobre essa questão da reforma ser aplicada aos processos judiciais já em andamento, o entendimento do TST, por meio da instrução normativa 41, é que em regra, a Lei 13.467 é aplicada de imediato, porém, não se aplica aos processos já iniciados ou julgados. Lembrando, que estou estou me referindo aos atos processuais. Em se tratando de direito material, ou seja, a matéria discutida no processo, o tratamento será dado caso a caso.

      Espero ter ajudado. Um abraço!

  • Bom dia muito boas informações.mas tenho dúvidas em relação ação trabalhista antes da nova lei .e o trabalhador aderir ao PDV da quitação desta ação já em andamento .ou só do momento que aderi para frente . obrigado.

    • Olá José, tudo bem?

      Bom não sei se entendi bem sua pergunta, mas sobre essa questão da reforma ser aplicada aos processos judiciais já em andamento, o entendimento do TST, por meio da instrução normativa 41, é que em regra, a Lei 13.467 é aplicada de imediato, porém, não se aplica aos processos já iniciados ou julgados. Lembrando, que estou estou me referindo aos atos processuais. Em se tratando de direito material, ou seja, a matéria discutida no processo, o tratamento será dado caso a caso.

      Espero ter ajudado. Um abraço!

  • Boa tarde. Trabalhei 9 meses na empresa e fui demitida sem justa causa dia 09 de marco, assinei o termo de quitação na empresa dia 18 de março. Porém os valores das verbas rescisórias não foram depositadas em minha conta. Posso recorrer na justiça dado em vista que assinei o termo de recisão e quitação?

    • Olá Débora,

      O prazo para o recebimento das suas verbas rescisórias foi até o dia 19. Se ainda não recebeu, você pode sim procurar a justiça.
      Um abraço!

  • Boa tarde. Trabalhei 9 meses na empresa e fui demitida sem justa causa dia 09 de marco, assinei o termo de quitação na empresa dia 18 de março. Porém os valores das verbas rescisórias não foram depositadas em minha conta. Posso recorrer na justiça dado em vista que assinei o termo de recisão e quitação?

    • Olá Débora,

      O prazo para o recebimento das suas verbas rescisórias foi até o dia 19. Se ainda não recebeu, você pode sim procurar a justiça.
      Um abraço!

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