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Controle de banco de horas: como deve ser feito?

5 minutos de leitura

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A jornada de trabalho é uma das primeiras informações que o colaborador recebe ao iniciar em uma empresa, normalmente é definido em quantidade de horas por dia, por semana e por mês. E a lei define um limite de 220 horas por mês ou 44 horas por semana.

No contrato de trabalho do colaborador, além da jornada em si, também é determinado o horário que ele deve seguir. Quando o horário trabalhado ultrapassa a jornada a ser laborada, inicia-se a contagem das horas extraordinárias.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a publicação da Constituição Federal/1988, cita que deverá ser pago ao colaborador no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Mas surge uma pergunta bem comum, essas horas somente podem ser pagas através de remuneração em folha de pagamento?

A resposta é não! Uma forma bem comum de gerenciamento das horas extraordinárias além das horas extras é o banco de horas. O banco de horas, é um acordo de compensação entre empregados e empregadores. Ao invés de receberem um valor extra pelas horas adicionais trabalhadas, os colaboradores ganham o direito de reduzir a carga horária em outro dia de trabalho.

Ficou interessado em saber tudo sobre banco de horas, não é mesmo? Então vamos comigo nessa leitura.

O que é banco de horas?

É um acordo de compensação de horas que é realizado entre empregador e seus empregados visando substituir o pagamento das horas extras e oferecer a possibilidade de a empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

O banco de horas é considerado um acordo benéfico que amplia o tempo de disponibilidade do colaborador e é vantajoso para o empregador. Os empregados terão o direito de compensar posteriormente a carga horária excedente.

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Quais as regras para o banco de horas?

Antigamente as regras do banco de horas eram formalizados através de uma negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva) junto ao sindicato da categoria. Em novembro de 2017 entrou em vigor a reforma trabalhista, que visa modernizar e regulamentar regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Agora é possível a realização de acordos de compensação de horas individuais, diretamente firmados entre o empregado e o empregador, independendo de formalização do sindicato para a aplicação do sistema do banco de horas.

O tempo para compensação do saldo de horas, seja ele positivo ou negativo era de até 1 ano. Contudo, com a nova lei trabalhista esse tempo foi reduzido e agora a compensação ou conversão deve ser realizada no máximo em 06 meses. Apesar disso, a validade do banco de horas pode ser estendida para 1 ano mediante convenção coletiva.

Não existe efeito retroativo, só há validade depois de implementado completamente. Ou seja, caso o colaborador tenha trabalhado horas a mais nos dias antes da implementação do sistema de banco de horas, essas horas deverão ser pagas como horas extras e não entrar como saldo no BH.

O art. 58, § 1 da CLT determina uma tolerância de 10 minutos diários, ou seja, se o colaborador trabalhar 5 minutos antes ou 5 minutos depois do início da jornada não configurará hora extra/atraso desde que não seja maior que 10 minutos no total do dia. Essa mesma regra vale para a utilização do banco de horas, então caso não tenha excedido a tolerância, esse tempo não deverá ser configurado como banco de horas.

Mas você deve estar pensando: o banco de horas só possui benefícios? Não em sua totalidade, então vamos conhecer suas vantagens e desvantagens.

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Vantagens e desvantagens para do banco de horas

Há uma gama de vantagens que a utilização do banco de horas pode trazer para a empresa. Uma das principais é que sua utilização fornece mais flexibilidade para empresas e colaboradores.

Para empresas, é uma ótima forma de otimizar as horas trabalhadas em dias de alta e baixa demanda, redução da taxa de absenteísmo e ainda promove a redução de custos com o pagamento de verbas trabalhistas, como exemplo a hora extra.

É importante ressaltar, que essa ferramenta não é um meio de eximir o empregador do pagamento das verbas e sim de flexibilizar as relações de trabalho para que tanto a empresa quanto o colaborador seja beneficiado.

Para o colaborador o controle de banco de horas também pode ser muito benéfico. O mesmo pode negociar com a empresa de acumular horas em determinado período e utilizá-las em um período que seja de seu interesse. No qual, poderão ser utilizadas para iniciar o dia trabalhado mais tarde ou sair mais cedo, aumentar o período das férias ou até mesmo um fim de semana ou feriado prolongado.

Entre as principais desvantagens do banco de horas para o colaborador é a possibilidade de não poder tirar as folgas nos dias que desejar ou não receber mais pelas horas extras em espécie, pois alguns empregados preferem a remuneração do que a folga.

Já para a empresa, existe o risco de multas se a justiça do trabalho considerar que não está bem regulamentado, ou se não houver um controle rigoroso, o que pode ocasionar problemas judiciais caso algum colaborador se sinta lesado. 

Controle de banco de horas automatizado

Embora existam muitas vantagens na utilização, pode ser trabalhoso controlar as horas laboradas dos colaboradores no cotidiano. Existem diversas ferramentas que auxiliam no controle do banco de horas, as mais usadas são as formas manuais e automáticas.

O controle manual, demanda bastante tempo da rotina do profissional e dificulta até para os colaboradores no entendimento e acompanhamento e acaba por atrapalhar a rotina do RH que precisa está tirando dúvidas e conferindo dados e a empresa ainda está sujeita a erros e fraudes, podendo se complicar diante da Justiça do Trabalho.

Já o controle automático, torna a gestão do banco de horas mais estratégica, pois é possível melhorar o gerenciamento do banco de horas permitindo informações precisas, rápidas e seguras. Além de reduzir custos e auxiliar para que o setor tenha uma rotina mais produtiva

Para que seja realizada a automatização do controle, a empresa deve obter um sistema de ponto eletrônico e o integrar com o equipamento de ponto, onde será registrado entrada e/ou saída na máquina e os dados serão lançados no software da empresa e trabalhados de maneira automática, fazendo com que o controle da jornada seja eficaz e as tomadas de decisões sejam mais assertivas.

Achou o banco de horas interessante?

Você entendeu neste texto, o que é banco de horas e suas vantagens e desvantagens para um controle eficaz. Vimos que a flexibilização é benéfica tanto para os colaboradores como para a empresa. 

Aos funcionários, poderá ser uma alternativa de folgas que serão usadas de várias maneiras desde que acordado com o superior. Para a empresa, uma vantagem é a flexibilização em alta ou baixa demanda, porém, quando mal gerido, poderá resultar em prejuízos. 

Dessa forma, quando estabelecido na empresa, é necessário que as ferramentas apropriadas sejam utilizadas para que o controle seja eficiente, tornando-se uma vantagem competitiva.

Então me conta, conseguiu esclarecer suas dúvidas sobre o banco de horas? Espero que sim.

Até a próxima!

Micaela Alexandre

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  • Olá.
    Bem informativo o post. Parabéns.
    Ainda assim, fiquei com algumas dúvidas.
    Ao ultrapassar a tolerância de 10 minutos, a contagem no banco de horas deve ser feita somente para os atrasos ou deve ser feita para as horas extras?
    Onde trabalho, a empresa insiste em começar a contar os atrasos a partir dos dez minutos e os extras a partir dos 46 minutos de extra, desconsiderando as horas extras em dias em que elas foram menores que 46 minutos.

    Além disso, onde trabalho, temos 1 hora para almoço. Como se deve computar o banco de horas nos casos de voltarmos do almoço antes de se completar a 1 hora do almoço?
    A empresa onde trabalho considera como débito qualquer minutinho que ficarmos no almoço, porém, se chegarmos antes de 1 hora ela simplesmente desconsidera esse fato e registra 1 hora exata do almoço.

    • Olá, Marcelo! O § 1º, do art. 58, da CLT, estabelece que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. As condições de tolerâncias contidas na sua dúvida são desfavoráveis ao trabalhador indo em desacordo ao artigo citado, e nossa interpretação está embasada no PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. e PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR. Sobre o horário de almoço, quando não cumprido ou cumprido parcialmente, a empresa terá de realizar o pagamento com adicional de 50% ou crédito em Banco de horas apenas do período suprimido(Art. 71 CLT, § 4º. Rev. Lei nº 13.467, de 2017) . Espero que sua dúvida tenha sido esclarecida :)

  • Olá.
    Bem informativo o post. Parabéns.
    Ainda assim, fiquei com algumas dúvidas.
    Ao ultrapassar a tolerância de 10 minutos, a contagem no banco de horas deve ser feita somente para os atrasos ou deve ser feita para as horas extras?
    Onde trabalho, a empresa insiste em começar a contar os atrasos a partir dos dez minutos e os extras a partir dos 46 minutos de extra, desconsiderando as horas extras em dias em que elas foram menores que 46 minutos.

    Além disso, onde trabalho, temos 1 hora para almoço. Como se deve computar o banco de horas nos casos de voltarmos do almoço antes de se completar a 1 hora do almoço?
    A empresa onde trabalho considera como débito qualquer minutinho que ficarmos no almoço, porém, se chegarmos antes de 1 hora ela simplesmente desconsidera esse fato e registra 1 hora exata do almoço.

    • Olá, Marcelo! O § 1º, do art. 58, da CLT, estabelece que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. As condições de tolerâncias contidas na sua dúvida são desfavoráveis ao trabalhador indo em desacordo ao artigo citado, e nossa interpretação está embasada no PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. e PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR. Sobre o horário de almoço, quando não cumprido ou cumprido parcialmente, a empresa terá de realizar o pagamento com adicional de 50% ou crédito em Banco de horas apenas do período suprimido(Art. 71 CLT, § 4º. Rev. Lei nº 13.467, de 2017) . Espero que sua dúvida tenha sido esclarecida :)

  • Na minha empresa hj 24/02/2020 a moça veio com a folha dizendo q o feriado será hora normal e se vc faltar não sairá do seu banco de horas e sim será descontado do seu DSR. Isso tá certo? Não assinei nada. No momento.

    • Olá, Alexandre! Os dias de carnaval não são considerados feriado, a não ser que haja leis municipais ou estaduais que oficializem a folga. Dessa forma, fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus trabalhadores. Havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não pode haver prejuízo na remuneração do empregado. Agora caso o empregado falte, a empresa pode sim descontar em folha de pagamento a ausência não justificada. O empregado deixará de receber a remuneração por um ou mais dias em que esteve ausente, será descontado o descanso semanal remunerado - DSR (O colaborador terá o final de semana normalmente, mas não receberá por ele) e o desconto poderá ser revertido para o período de férias do colaborador. Esta penalidade pode ser aplicada quando atingidas 6 faltas não justificadas (artigo 130, parágrafo 1º da CLT).

  • Na minha empresa hj 24/02/2020 a moça veio com a folha dizendo q o feriado será hora normal e se vc faltar não sairá do seu banco de horas e sim será descontado do seu DSR. Isso tá certo? Não assinei nada. No momento.

    • Olá, Alexandre! Os dias de carnaval não são considerados feriado, a não ser que haja leis municipais ou estaduais que oficializem a folga. Dessa forma, fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus trabalhadores. Havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não pode haver prejuízo na remuneração do empregado. Agora caso o empregado falte, a empresa pode sim descontar em folha de pagamento a ausência não justificada. O empregado deixará de receber a remuneração por um ou mais dias em que esteve ausente, será descontado o descanso semanal remunerado - DSR (O colaborador terá o final de semana normalmente, mas não receberá por ele) e o desconto poderá ser revertido para o período de férias do colaborador. Esta penalidade pode ser aplicada quando atingidas 6 faltas não justificadas (artigo 130, parágrafo 1º da CLT).

  • trabalho na jti fumageira internacional e na pandemia fomos dispensados por 9 dia uteis de trabalho, do dia 23/03/20 até 02/04/20 e começamos a trabalhar normal na sexta dia 03/04/20.e a nossa gestora nos reuniu e disse que todos esse dias faltados serão cobrados por banco de horas q não usavamos até o momento, assim estavamos devendo mais de 80 horas, q ela nos disse q trabalhariamos apos o horario, pagando em horas extras e se não chegassem a 20% do total da divida de horas no mes , seria descontado da folha de pagamento, e as horas teriam seu valor como a das oito diarias sem acrescimos de 70% como sempre recebiamos pelas horas extras. esta certo isso?

    • Olá Mateus, tudo bem? Conforme determinado pela Medida Provisória 927/2020, no Art. 14. Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. É importante você verificar o acordo assinado e até mesmo antes da assinatura você verificar a possibilidade de estender o prazo para compensação de forma que não impacte na sua remuneração.

      • Poisé, eu trabalho na fumajeira e por tempo determinado que é o contrato por safra, meu contrato acaba em junho na metade do mes e não tera demanda de tabaco para fazer hrs extras e compensar então vao descontar tudo na recisão do contrato o que vai me quebrar. pq sao apenas 5 meses e meio de contrato e estou devendo quase 70 horas. e uma observação, nós não trabalhavamos com banco de horas até eles nos dispensarem por aqueles 9 dias uteis , apos nos retornarmos ao trabalho que falaram que seria cobrado por banco de horas e ja tinhamos 100 hrs no banco de hora para pagar, e só 2 meses e uns dias para compensar, reforçando que meu trabalho exige muito esforço fisico, pois são fardos pesados de tabaco e muitas cargas por dia, só não achei justo nós colaboradores termos que pagar por um ato da empresa nos dispensar, então oque me resta é calar a boca e trabalhar?, sendo que a empresa ganha milhoes e eu com meus 1 mil e uns quebrados devo pagar por um epidemia?

  • trabalho na jti fumageira internacional e na pandemia fomos dispensados por 9 dia uteis de trabalho, do dia 23/03/20 até 02/04/20 e começamos a trabalhar normal na sexta dia 03/04/20.e a nossa gestora nos reuniu e disse que todos esse dias faltados serão cobrados por banco de horas q não usavamos até o momento, assim estavamos devendo mais de 80 horas, q ela nos disse q trabalhariamos apos o horario, pagando em horas extras e se não chegassem a 20% do total da divida de horas no mes , seria descontado da folha de pagamento, e as horas teriam seu valor como a das oito diarias sem acrescimos de 70% como sempre recebiamos pelas horas extras. esta certo isso?

    • Olá Mateus, tudo bem? Conforme determinado pela Medida Provisória 927/2020, no Art. 14. Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. É importante você verificar o acordo assinado e até mesmo antes da assinatura você verificar a possibilidade de estender o prazo para compensação de forma que não impacte na sua remuneração.

      • Poisé, eu trabalho na fumajeira e por tempo determinado que é o contrato por safra, meu contrato acaba em junho na metade do mes e não tera demanda de tabaco para fazer hrs extras e compensar então vao descontar tudo na recisão do contrato o que vai me quebrar. pq sao apenas 5 meses e meio de contrato e estou devendo quase 70 horas. e uma observação, nós não trabalhavamos com banco de horas até eles nos dispensarem por aqueles 9 dias uteis , apos nos retornarmos ao trabalho que falaram que seria cobrado por banco de horas e ja tinhamos 100 hrs no banco de hora para pagar, e só 2 meses e uns dias para compensar, reforçando que meu trabalho exige muito esforço fisico, pois são fardos pesados de tabaco e muitas cargas por dia, só não achei justo nós colaboradores termos que pagar por um ato da empresa nos dispensar, então oque me resta é calar a boca e trabalhar?, sendo que a empresa ganha milhoes e eu com meus 1 mil e uns quebrados devo pagar por um epidemia?

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