Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras

6 minutos de leitura

Diante de tantas dúvidas e incertezas quanto ao benefício emergencial, o Governo Federal, publicou na última sexta feira (24), a Portaria nº 10.486/2020. O objetivo é esclarecer os critérios e procedimentos relativos ao pagamento do benefício emergencial (BEm) instituído pela MP 936/2020, agora convertida na Lei 14.020/2020.

Continue lendo e confira as principais dúvidas esclarecidas pela portaria.

Quando será devido o pagamento do benefício emergencial (BEm)?

A portaria esclarece que o BEm é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores:

  • a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias; ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Além disso, o BEm será devido ao empregado independente:

  • do cumprimento de período aquisitivo;
  • tempo de serviço; e
  • quantidade de salários recebidos.

Como será o pagamento para empregados com múltiplos vínculos?

Será pago um benefício emergencial para cada vínculo empregatício que optar pela redução de jornada/salário ou suspensão do contrato. Com exceção dos intermitentes, que terão direito apenas a um único benefício, no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, ou seja, mesmo que possuam vínculo de intermitente em mais de uma empresa, não terão direito à concessão de mais de um benefício no mês.

Quem não terá direito ao BEm?

O BEm não será devido ao empregado que:

  • esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936 (01/04/2020). Considerando-se contrato de trabalho celebrado, o contrato iniciado até 01/04/2020 e informado no eSocial ou constante na base do CNIS até 02/04/2020 (independente do evento ser S-2190 ou S-2200);
  • estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
  • estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • estiver recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

A portaria esclarece ainda que é vedado a celebração de acordo individual por redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações ao recebimento do BEm.

Além disso, o BEm também não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação do serviço em período anterior a redução de jornada/salário, para os seguintes trabalhadores:

  • empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • empregados que percebem remuneração variável.

Como será feito o cálculo do BEm?

O benefício emergencial terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego, a que o empregado teria direito caso fosse demitido, observando a seguinte regra:

*A média salarial será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês de celebração do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato.

Qual o valor da remuneração que deve ser considerado nos últimos 3 meses?

A portaria esclarece que o salário utilizado na média refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base do CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

E se o empregado não tiver trabalhado o mês inteiro?

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, independente do empregado não ter trabalhado integralmente qualquer dos três últimos meses. 

Para a média salarial será considerado o salário reduzido?

Não! A portaria deixa muito claro que a competência em que houver redução de jornada/salário não será computada para a média salarial.

Como será o cálculo da média salarial de empregados afastados?

Para trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou em prestação de serviço militar, ou que não perceberam os três últimos salários, o valor base será apurado pela média dos 2 últimos ou, ainda, pelo valor do último salário.

Havendo ainda a ausência de informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o salário mínimo nacional.

E em caso de erros ou ausência de informações prestadas pelo empregador?

O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

De quanto será o benefício emergencial?

Em casos de suspensão do contrato de trabalho:

  • 70% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento superior a R$ 4,8 milhões (situação em que a empresa é obrigada a pagar 30% do salário como ajuda compensatória);
  • 100% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento inferior a 4,8 milhões.

Em casos de redução da jornada/salário:

  • redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%: BEm de 25% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%: BEm de 50% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 70%: BEm de 70% do valor do seguro-desemprego.

Nos casos em que o resultado do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor pago pelo Governo será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982/2020.

Como será feita a comunicação dos acordos para o Ministério da Economia?

Para habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador PJ deverá informar, por meio do Portal Empregador Web, a realização do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Lembrem-se que o MEI se enquadra em Pessoa Jurídica.

O empregador PF e o empregador doméstico, deverão fazer a comunicação por meio do Portal de Serviços “GOV.BR”.

Devido às instabilidades ocorridas no portal do Empregador Web, a portaria trouxe uma flexibilização quanto ao prazo de 10 dias, estabelecendo que este somente será contado a partir da data de publicação da portaria, ou seja, a partir de 24.04.2020.

Qual o prazo para envio de alteração do acordo?

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.

A ausência de comunicação pelo empregador nesse prazo:

  • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido em virtude da mudança do acordo.

A partir de quando as alterações feitas produzirão efeitos?

  • no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
  • no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
  • no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
  • no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

Quando será liberada a primeira parcela do BEm?

  • Se o acordo for prestado dentro do prazo de 10 dias: liberada 30 dias após o início da redução ou suspensão.
  • Se o acordo for prestado fora do prazo de 10 dias:  a partir da informação do empregador.

As demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Como o empregado pode acompanhar o pagamento do BEm?

Através do Portal de Serviços “GOV.BR” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Havendo indeferimento do BEm ou o não atendimento de exigências de regularização das informações, pelo empregador, qual será a consequência?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Quando o pagamento do BEm será interrompido?

  • no encerramento do período de redução ou suspensão pactuado pelo empregador;
  • na retomada da jornada normal de trabalho ou no encerramento da suspensão, antes do prazo pactuado;
  • pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • início de percepção do benefício de seguro-desemprego ou bolsa qualificação;
  • posse em cargo público, cargo em comissão, emprego público ou mandato eletivo;
  • por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEM; e
  • por morte do beneficiário.

O que acontece se for constatado o recebimento indevido do BEm?

As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

Além disso, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido.

Informei o acordo errado e agora? Qual o prazo para regularização?

A portaria nº 10.486/2020 traz que, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Após a conversão da MP 936 na Lei 14.020, a Portaria 10.486 continua válida?

Sim, porque o art. 4º da Lei 14.020, já trazido pela MP 936, estabelece que compete ao Ministério da Economia editar normas complementares necessárias à sua execução.

E a Portaria 10.486 foi editada justamente com a finalidade de normatizar a operacionalização e execução do benefício emergencial, logo, está dentro do escopo da Lei 14.020, e por isso ela continua válida.

Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se quiser ler a portaria na íntegra, clique aqui.

Até mais!

Luanna Araujo

Fundadora e Diretora da ElevaDP. Contadora, com MBA em Gestão e Planejamento Tributário. Possui mais de 13 anos de experiência na área trabalhista, com expertise em Departamento Pessoal e eSocial. Membro da Comissão Trabalhista e Previdenciária do CRC-CE. Palestrante e Professora, com participações em renomadas instituições. Anteriormente, desempenhou o papel de Analista de Negócios do software Fortes Pessoal, na Fortes Tecnologia, contribuindo significativamente na melhoria contínua do produto e adequação ao eSocial. Instagram: @luannaaraujooficial Linkedin: Luanna Araújo

View Comments

  • Boa noite Luanna Araujo, primeiro dar os parabéns por todas as matérias referentes as regras da mp 936/2020, sem dúvidas são as mais esclarecedoras que encontrei sobre o assunto, porém, tenho uma pequena dúvida, no meu caso, tive meu contrato suspenso, a empresa que trabalho tem o faturamento superior as 4,8 mi mensais, li que para o calculo do BEM (70%), será considerada a media salarial dos últimos 3 meses e que estes valores que serão os informados no CNIS. A dúvida que tenho é: se os 30% referentes a ajuda compensatória paga pelo empregador, terá como base de calculo, também, a media salarial dos últimos 3 meses informado no Cnis? Poderia me ajudar com essa dúvida? obrigado

    • Olá Aslan J. Obrigada pelo feedback! Fico feliz em ajudar! Respondendo sua dúvida, a MP 936/2020, em seu art. 8º §5º fala que a ajuda compensatória mensal será de valor de 30% do salário do empregado. Porém, ela não traz o significado de salário, se seria o salário contratual, a remuneração ou a média salarial dos últimos 3 meses, e por isso, existem vários entendimentos. Sugiro que você veja com o jurídico da empresa o melhor entendimento a ser adotado, pois a MP não é clara quanto a isso.

      • Ola , tenho uma duvida.
        Trabalho em uma empresa rei do mate em una rodoviaria. Dia 03/04 a gerente nos chamou pra conversar a dizer que o contrato seria suspenso por 30 dias. Apartir dali nenhum funcionario foi trabalhar mais porque comecou a contar daquele dia. Ela disse que iria dar entrada na segunda feira 06/04 pois no dia que ela nos chamou era sexta feira 03/04 ..
        Sera que ela deu entrada no benrficio na dentro da data certa ? Quando iremos receber ?ate agora não recebemos nada. E diz na sua materia que tem como o empregado consultar andamento no beneficio atravez de um site. Eu cliquei .. entrei com a minha conta que tenho np GOV ministerio da cidadania. porém não tem nada na parte "BEm" nao consta nada diz "nao foi encontrado nada com esse usuario" . Estou preoculpado agora. Por nao constar nada nem no app carteira digital.
        :( e pra ajudar ja estou a 2 meses em casa pois eu estava de ferias em marco iria retornar dia 1/04 nem retornei. Pois ela ja suspendeu contrato de todos.

        • Olá Flávio. A empresa tem um prazo de 10 dias contados a partir da suspensão para transmitir essa informação para o Governo, se ocorrer dela não cumprir esse prazo a MP 936/2020 determina que a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão, logo, fique tranquilo com relação a isso. Com relação ao pagamento do benefício: se o acordo tiver sido informado dentro do prazo, a primeira parcela será liberada 30 dias após o início da suspensão, agora se a empresa não tiver cumprido o prazo, o pagamento ocorrerá a partir da informação prestada pelo empregador. Pode ocorrer também das informações não estarem aparecendo devido a alguma instabilidade nos sistemas da DATAPREV, várias pessoas já relataram que enviaram o requerimento e este continua com status "em processamento", conforme for, você pode tentar verificar com a empresa se a informação já foi transmitida, e aguardar o processamento por parte do Governo.

          • Oi Luana, como consigo saber se a empresa transmitiu ao governo dentro do prazo estabelecido? Meu contrato de suspensão iniciou dia 13/04. Era pra receber dia 13/05. E até hoje não recebi. A empresa fala que foi erro do governo, mais acredito que não seja, pois todos q pergunto de outras empresas dizem q receberam na data certa. Me ajude!

          • O aplicativo da carteira de trabalho digital tá aparecendo essa informação que está aqui em baixo, porém,eu não tenho mais nenhum vínculo com órgão público. Como posso resolver este problema para que eu tenha meu benefício regularizado?

            Benefício não será devido. Foi identificado que o trabalhador possui vínculo de trabalho com a administração Pública,conforme ART.4° inciso l da portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020

          • Olá bom dia!
            Eu fiz o cadastro do auxílio de 600 reais achei q tinha direito pois tenho uma filha. A empresa q eu to com o contrato suspenso fez o cadastro do auxílio bem daí não recebi nenhum e nem outro. O que faço p cancelar o auxilio de 600 reais já tentei ligando para 158 eles mandaram eu ir na caixa...fui na caixa eles falaram que não tem com excluir e ainda p completar entrei com um recurso errado pq pensei q o problema era meu CPF. O que eu faço?

        • Bom dia. O meu beneficio foi negado porque ainda está constando na Rais que trabalho na prefeitura da minha cidade, mas meu contrato temporário encerrou em maio de 2019. Em junho de 2019 entrei nesse atual emprego que pedi a suspensão. Como vou fazer pra conseguir receber. Caso não consiga a empresa tem que arcar com esse valor. Desde já agradeço

        • Matéria excelente, parabéns. Tenho uma dúvida: Meu marido estava em suspensão de contrato,recebeu a primeira parcela,a empresa renovou a suspensão por mais 30 dias, faltando exatamente 7 dias para concluir a segunda suspensão e para receber a segunda parcela do benefício,ele foi convocado a voltar às atividades com jornada reduzida. Acontece que o benefício dele que já tinha sido emitido foi suspenso, não consta valor nenhum a receber durante essa segunda suspensão, consta que ele deverá restituir a parcela do requerimento,e consta também o recebimento do auxílio desempenho. Não faz sentido,estamos sem saber o que fazer,pedi que ele procurasse a empresa,que por sinal, é muito correta com suas atividades. Me dê uma resposta,te agradeço.

        • Trabalho em uma empresa que deu entrada nesse auxílio, porém todos os colaboradores estão trabalhando normalmente e devido a isso pedimos que a empresa cancelasse o pedido, só que já foi depositado a primeira parcela na minha conta!
          O que devo fazer ,para quem devo estornar esse valor,se a empresa alega que descontar em pagamentos e ela mesmo irá fazer esse procedimento de estorno?
          Estou na dúvida não sei o que fazer!

      • Luana,

        Li o texto da portaria e permaneci com dúvida. A mesma diz que não receberá o BEM:

        II - estiver em gozo de:

        a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

        Benefício de prestação continuada do INSS não seria o BPC da LOAS (Lei 8.742/93) que pago pelo INSS ???

        "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

        § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)"

        Sendo assim, não existe vedação de celebração o contrato para redução e ou suspensão do contrato dos aposentados ?

        • Olá Marcio, quem está recebendo benefícios previdenciários não tem direito ao benefício emergencial, a única exceção é pensão por morte ou auxílio acidente, inclusive a DATAPREV já esclareceu que os aposentados não podem ter o contrato reduzido ou suspenso por acordo individual, pelo fato de não terem direito ao BEM.

          • A mas de mes estou na suspensão de contrato e nao recebi nada oque devo fazer

          • Bom dia. O meu beneficio foi negado porque ainda está constando na Rais que trabalho na prefeitura da minha cidade, mas meu contrato temporário encerrou em maio de 2019. Em junho de 2019 entrei nesse atual emprego que pedi a suspensão. Como vou fazer pra conseguir receber. Caso não consiga a empresa tem que arcar com esse valor. Desde já agradeço. Obrigada

          • Olá tudo bem era pra minha primeira parcela cair 1.506 como caiu pra todos que trabalham na minha empresa. E só caiu 1.045 sendo que a segunda parcela veio certo o valor de 1.506. Como faço pra resgatar o restante.

          • Boa noite...meu irmão recebe auxílio acidente e continua a trabalhar na empresa, porém foi negado a suspensão de contrato e redução de jornada, alegando que não tem direito... Já pediu informação na caixa e na dataprev consta não tendo direto...o que fazer pra resolver a situação?

        • Oi,
          boa tarde!!!

          Só pode ter o contrato suspenso quem tem a carteira digital ?
          Só recebe o valor se tiver a carteira digital?
          Obrigada desde já!!

          • Olá Tatiane, não! Nesse post esclareci que não tem direito ao benefício. A Carteira Digital irá servir apenas para acompanhar as informações do benefício.

          • Olá, Boa noite!
            Meu benefício era para sair dia 01/05, porém teve erro no cadastro e a empresa só conseguiu fazer a alteração dia 28/05. Agora só vou receber dia 02/06, neste caso meus 60 dias acabam já em junho e o outro mês que não recebi como fica.

        • Boa noite, me ajuda pelo amor de Deus.
          Continuei no trabalho com carga horária reduzida ,recebendo 30% da empresa,só que os 70% não estou recebendo por constar que tenho vínculo com órgão público, nesse caso,eu trabalhei 3 meses na prefeitura como agente de serviços públicos,foi contrato,mais parece que ainda consta isso no sistema ,trabalhei 2018/2019 como fiscal, o que devo fazer,estou desesperada sem receber essa outra parte do dinheiro, tenho 3 filhos pra cuidar.

      • Ola Luanna, meus parabens pela materia mas ainda tenho uma dúvida, estava de férias em abril e o lugar em que trabalho suspendeu os contratos, isso significa que irei ficar sem receber ? Outros colegas que não estavam de férias já receberam, ja o meu aparece nenhum benefício cadastrado.

      • Boa noite, com certeza sua matéria mim ajudou bastante, porém, gostaria de tirar duas dúvidas que ficaram no ar. Primeiro quem teve o contrato de trabalho suspenso e que tinha sido contratado a poucos meses, ou seja, essa pessoa ainda não teria direito de receber o seguro desemprego em caso de demissão, pois bem gostaria de saber se essa pessoa irá receber normalmente igual qualquer outra pessoa com mais tempo no trabalho. E também estou acompanhando a minha situação pelo app carteita de trabalho digital, mas lá fala que ainda não tenho beneficio no caso do BEM disponível, isso é normal?.

      • Oi, Luana
        Estou precisando muito de sua orientação. Pois não achei nos seus posts , alguma coisa parecida.

        O meu benefício Bem não foi concedido , pois está dizendo que estou recebendo benefício SD.
        Suponho que seja seguro desemprego, sendo que meu último requerimento foi setembro de 2019.
        O que devo fazer ? Pois a empresa disse que a parte dela foi feita , que foi o cadastramento , e eles não sabe nem qual motivo que o meu benefício não foi liberado , eu é que vi no aplicativo carteira digital. E a firma disse que não tem responsabilidade quanto o recebimento do meu salário ( benefício) . Estou sem chão.
        Me ajudem ,por favor!!!

      • Voce conseguiria me dizer porque meu auxílio trabalhador foi suspenso mesmo depois de ter recebido a mensagem que eu iria receber apartir do di 31/5

      • Boa noite , parabéns por as matérias. Por favor me tire uma dúvida, assinei o contrato de redução da carga horária, o meu foi; 30% pra empresa, recebir as duas parcelas, agora dia 01 de júnior ele me deu férias, tá certo pq já ia fazer duas se vencendo, só que ela disse que vai me pagar com a parcela emergência de julho. Ela pode usar o auxílio pra pagar as férias?

      • Sou Elizete Lins, boa tarde,tive o contrato reduzido da garga horário, recebir duas parcelas, a empresa me deu férias dia 01/06, não recebir nada, e ela disse que vai pagar as férias com o benefício emergência, Ela pode usar o benefício emergência que pó direito é do trabalhador pra pagar as férias?

      • A empresa onde trabalho aderiu a suspensao de contrato por 60 dias
        A primeira parcela recebemos certo. So q faltando 4 dias para terminar. Foi interrompido o acordo e voltamos a trabalhar. Queria saber quanto tempo leva para o governo recalcular o pagamento novamente.

    • Bom dia, estamos com contrato suspenso por 60 dias pagamento do BEM agendado, porém a uma diferença grande de valores uns trabalhadores conta o valor normal e outros valores de apenas 700 reais, e todos tem a mesma media salarial pois se trata da mesma função, e o empregador é classificado como associação, e alega que não se enquadra nos 30% que pagaria caso o faruramento fosse mais 4.8 mi, sera que pode me ajudar ?

    • Boa noite Luanna...
      Por favor se poder me ajudar desde já agradeço...
      Foi suspenso meu contrato por 60 dias desde do dia 14/04/2020 mas ainda não saiu meu benefício... Aparece que tenho vínculo com outra... Meu último emprego foi na prefeitura mas lá está tudo certo foi dado baixa...
      Vc pode me auxiliar no que devo fazer?

    • Oi Luana Boa tarde! Poderia me ajudar em uma dúvida? . A empresa em que trabalho suspendeu nosso contrato de trabalho mas nao comunicaram nada com a gente e trabalhamos normalmente. Aconhece que no mês passado o patrão pagou só a diferença entre o que o governo pagou pra gente e o salário bruto dos funcionários. Resumindo, a empresa foi denunciada por isto e o (BEM) foi cancelado! Mas tem um porém quando a empresa foi notificada o governo já tinha emitido o (Bem) ou sejam o dinherro caiu na conta bancária. Mas o patrão agora quer que a gente saca o dinheiro e entregar pra ele para gerar uma guia de recolhimento pra devolver o dinheiro para o governo. Gostaria de saber se devo passar o dinheiro para o patrão ou se é ele quem tem que arcar com isto. Obrigados. ..

    • Boa tarde Luana tudo bem... estou com meu contrato suspenso desde maio e nada de receber sempre dando divergência junho julho e agosto redução de jornada e com o mesmo problema so recebendo a parte da empresa como devo proceder neste caso?

  • Boa noite Luanna Araujo, primeiro dar os parabéns por todas as matérias referentes as regras da mp 936/2020, sem dúvidas são as mais esclarecedoras que encontrei sobre o assunto, porém, tenho uma pequena dúvida, no meu caso, tive meu contrato suspenso, a empresa que trabalho tem o faturamento superior as 4,8 mi mensais, li que para o calculo do BEM (70%), será considerada a media salarial dos últimos 3 meses e que estes valores que serão os informados no CNIS. A dúvida que tenho é: se os 30% referentes a ajuda compensatória paga pelo empregador, terá como base de calculo, também, a media salarial dos últimos 3 meses informado no Cnis? Poderia me ajudar com essa dúvida? obrigado

    • Olá Aslan J. Obrigada pelo feedback! Fico feliz em ajudar! Respondendo sua dúvida, a MP 936/2020, em seu art. 8º §5º fala que a ajuda compensatória mensal será de valor de 30% do salário do empregado. Porém, ela não traz o significado de salário, se seria o salário contratual, a remuneração ou a média salarial dos últimos 3 meses, e por isso, existem vários entendimentos. Sugiro que você veja com o jurídico da empresa o melhor entendimento a ser adotado, pois a MP não é clara quanto a isso.

      • Ola , tenho uma duvida.
        Trabalho em uma empresa rei do mate em una rodoviaria. Dia 03/04 a gerente nos chamou pra conversar a dizer que o contrato seria suspenso por 30 dias. Apartir dali nenhum funcionario foi trabalhar mais porque comecou a contar daquele dia. Ela disse que iria dar entrada na segunda feira 06/04 pois no dia que ela nos chamou era sexta feira 03/04 ..
        Sera que ela deu entrada no benrficio na dentro da data certa ? Quando iremos receber ?ate agora não recebemos nada. E diz na sua materia que tem como o empregado consultar andamento no beneficio atravez de um site. Eu cliquei .. entrei com a minha conta que tenho np GOV ministerio da cidadania. porém não tem nada na parte "BEm" nao consta nada diz "nao foi encontrado nada com esse usuario" . Estou preoculpado agora. Por nao constar nada nem no app carteira digital.
        :( e pra ajudar ja estou a 2 meses em casa pois eu estava de ferias em marco iria retornar dia 1/04 nem retornei. Pois ela ja suspendeu contrato de todos.

        • Olá Flávio. A empresa tem um prazo de 10 dias contados a partir da suspensão para transmitir essa informação para o Governo, se ocorrer dela não cumprir esse prazo a MP 936/2020 determina que a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão, logo, fique tranquilo com relação a isso. Com relação ao pagamento do benefício: se o acordo tiver sido informado dentro do prazo, a primeira parcela será liberada 30 dias após o início da suspensão, agora se a empresa não tiver cumprido o prazo, o pagamento ocorrerá a partir da informação prestada pelo empregador. Pode ocorrer também das informações não estarem aparecendo devido a alguma instabilidade nos sistemas da DATAPREV, várias pessoas já relataram que enviaram o requerimento e este continua com status "em processamento", conforme for, você pode tentar verificar com a empresa se a informação já foi transmitida, e aguardar o processamento por parte do Governo.

          • Oi Luana, como consigo saber se a empresa transmitiu ao governo dentro do prazo estabelecido? Meu contrato de suspensão iniciou dia 13/04. Era pra receber dia 13/05. E até hoje não recebi. A empresa fala que foi erro do governo, mais acredito que não seja, pois todos q pergunto de outras empresas dizem q receberam na data certa. Me ajude!

          • O aplicativo da carteira de trabalho digital tá aparecendo essa informação que está aqui em baixo, porém,eu não tenho mais nenhum vínculo com órgão público. Como posso resolver este problema para que eu tenha meu benefício regularizado?

            Benefício não será devido. Foi identificado que o trabalhador possui vínculo de trabalho com a administração Pública,conforme ART.4° inciso l da portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020

          • Olá bom dia!
            Eu fiz o cadastro do auxílio de 600 reais achei q tinha direito pois tenho uma filha. A empresa q eu to com o contrato suspenso fez o cadastro do auxílio bem daí não recebi nenhum e nem outro. O que faço p cancelar o auxilio de 600 reais já tentei ligando para 158 eles mandaram eu ir na caixa...fui na caixa eles falaram que não tem com excluir e ainda p completar entrei com um recurso errado pq pensei q o problema era meu CPF. O que eu faço?

        • Bom dia. O meu beneficio foi negado porque ainda está constando na Rais que trabalho na prefeitura da minha cidade, mas meu contrato temporário encerrou em maio de 2019. Em junho de 2019 entrei nesse atual emprego que pedi a suspensão. Como vou fazer pra conseguir receber. Caso não consiga a empresa tem que arcar com esse valor. Desde já agradeço

        • Matéria excelente, parabéns. Tenho uma dúvida: Meu marido estava em suspensão de contrato,recebeu a primeira parcela,a empresa renovou a suspensão por mais 30 dias, faltando exatamente 7 dias para concluir a segunda suspensão e para receber a segunda parcela do benefício,ele foi convocado a voltar às atividades com jornada reduzida. Acontece que o benefício dele que já tinha sido emitido foi suspenso, não consta valor nenhum a receber durante essa segunda suspensão, consta que ele deverá restituir a parcela do requerimento,e consta também o recebimento do auxílio desempenho. Não faz sentido,estamos sem saber o que fazer,pedi que ele procurasse a empresa,que por sinal, é muito correta com suas atividades. Me dê uma resposta,te agradeço.

        • Trabalho em uma empresa que deu entrada nesse auxílio, porém todos os colaboradores estão trabalhando normalmente e devido a isso pedimos que a empresa cancelasse o pedido, só que já foi depositado a primeira parcela na minha conta!
          O que devo fazer ,para quem devo estornar esse valor,se a empresa alega que descontar em pagamentos e ela mesmo irá fazer esse procedimento de estorno?
          Estou na dúvida não sei o que fazer!

      • Luana,

        Li o texto da portaria e permaneci com dúvida. A mesma diz que não receberá o BEM:

        II - estiver em gozo de:

        a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

        Benefício de prestação continuada do INSS não seria o BPC da LOAS (Lei 8.742/93) que pago pelo INSS ???

        "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

        § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)"

        Sendo assim, não existe vedação de celebração o contrato para redução e ou suspensão do contrato dos aposentados ?

        • Olá Marcio, quem está recebendo benefícios previdenciários não tem direito ao benefício emergencial, a única exceção é pensão por morte ou auxílio acidente, inclusive a DATAPREV já esclareceu que os aposentados não podem ter o contrato reduzido ou suspenso por acordo individual, pelo fato de não terem direito ao BEM.

          • A mas de mes estou na suspensão de contrato e nao recebi nada oque devo fazer

          • Bom dia. O meu beneficio foi negado porque ainda está constando na Rais que trabalho na prefeitura da minha cidade, mas meu contrato temporário encerrou em maio de 2019. Em junho de 2019 entrei nesse atual emprego que pedi a suspensão. Como vou fazer pra conseguir receber. Caso não consiga a empresa tem que arcar com esse valor. Desde já agradeço. Obrigada

          • Olá tudo bem era pra minha primeira parcela cair 1.506 como caiu pra todos que trabalham na minha empresa. E só caiu 1.045 sendo que a segunda parcela veio certo o valor de 1.506. Como faço pra resgatar o restante.

          • Boa noite...meu irmão recebe auxílio acidente e continua a trabalhar na empresa, porém foi negado a suspensão de contrato e redução de jornada, alegando que não tem direito... Já pediu informação na caixa e na dataprev consta não tendo direto...o que fazer pra resolver a situação?

        • Oi,
          boa tarde!!!

          Só pode ter o contrato suspenso quem tem a carteira digital ?
          Só recebe o valor se tiver a carteira digital?
          Obrigada desde já!!

          • Olá Tatiane, não! Nesse post esclareci que não tem direito ao benefício. A Carteira Digital irá servir apenas para acompanhar as informações do benefício.

          • Olá, Boa noite!
            Meu benefício era para sair dia 01/05, porém teve erro no cadastro e a empresa só conseguiu fazer a alteração dia 28/05. Agora só vou receber dia 02/06, neste caso meus 60 dias acabam já em junho e o outro mês que não recebi como fica.

        • Boa noite, me ajuda pelo amor de Deus.
          Continuei no trabalho com carga horária reduzida ,recebendo 30% da empresa,só que os 70% não estou recebendo por constar que tenho vínculo com órgão público, nesse caso,eu trabalhei 3 meses na prefeitura como agente de serviços públicos,foi contrato,mais parece que ainda consta isso no sistema ,trabalhei 2018/2019 como fiscal, o que devo fazer,estou desesperada sem receber essa outra parte do dinheiro, tenho 3 filhos pra cuidar.

      • Ola Luanna, meus parabens pela materia mas ainda tenho uma dúvida, estava de férias em abril e o lugar em que trabalho suspendeu os contratos, isso significa que irei ficar sem receber ? Outros colegas que não estavam de férias já receberam, ja o meu aparece nenhum benefício cadastrado.

      • Boa noite, com certeza sua matéria mim ajudou bastante, porém, gostaria de tirar duas dúvidas que ficaram no ar. Primeiro quem teve o contrato de trabalho suspenso e que tinha sido contratado a poucos meses, ou seja, essa pessoa ainda não teria direito de receber o seguro desemprego em caso de demissão, pois bem gostaria de saber se essa pessoa irá receber normalmente igual qualquer outra pessoa com mais tempo no trabalho. E também estou acompanhando a minha situação pelo app carteita de trabalho digital, mas lá fala que ainda não tenho beneficio no caso do BEM disponível, isso é normal?.

      • Oi, Luana
        Estou precisando muito de sua orientação. Pois não achei nos seus posts , alguma coisa parecida.

        O meu benefício Bem não foi concedido , pois está dizendo que estou recebendo benefício SD.
        Suponho que seja seguro desemprego, sendo que meu último requerimento foi setembro de 2019.
        O que devo fazer ? Pois a empresa disse que a parte dela foi feita , que foi o cadastramento , e eles não sabe nem qual motivo que o meu benefício não foi liberado , eu é que vi no aplicativo carteira digital. E a firma disse que não tem responsabilidade quanto o recebimento do meu salário ( benefício) . Estou sem chão.
        Me ajudem ,por favor!!!

      • Voce conseguiria me dizer porque meu auxílio trabalhador foi suspenso mesmo depois de ter recebido a mensagem que eu iria receber apartir do di 31/5

      • Boa noite , parabéns por as matérias. Por favor me tire uma dúvida, assinei o contrato de redução da carga horária, o meu foi; 30% pra empresa, recebir as duas parcelas, agora dia 01 de júnior ele me deu férias, tá certo pq já ia fazer duas se vencendo, só que ela disse que vai me pagar com a parcela emergência de julho. Ela pode usar o auxílio pra pagar as férias?

      • Sou Elizete Lins, boa tarde,tive o contrato reduzido da garga horário, recebir duas parcelas, a empresa me deu férias dia 01/06, não recebir nada, e ela disse que vai pagar as férias com o benefício emergência, Ela pode usar o benefício emergência que pó direito é do trabalhador pra pagar as férias?

      • A empresa onde trabalho aderiu a suspensao de contrato por 60 dias
        A primeira parcela recebemos certo. So q faltando 4 dias para terminar. Foi interrompido o acordo e voltamos a trabalhar. Queria saber quanto tempo leva para o governo recalcular o pagamento novamente.

    • Bom dia, estamos com contrato suspenso por 60 dias pagamento do BEM agendado, porém a uma diferença grande de valores uns trabalhadores conta o valor normal e outros valores de apenas 700 reais, e todos tem a mesma media salarial pois se trata da mesma função, e o empregador é classificado como associação, e alega que não se enquadra nos 30% que pagaria caso o faruramento fosse mais 4.8 mi, sera que pode me ajudar ?

    • Boa noite Luanna...
      Por favor se poder me ajudar desde já agradeço...
      Foi suspenso meu contrato por 60 dias desde do dia 14/04/2020 mas ainda não saiu meu benefício... Aparece que tenho vínculo com outra... Meu último emprego foi na prefeitura mas lá está tudo certo foi dado baixa...
      Vc pode me auxiliar no que devo fazer?

    • Oi Luana Boa tarde! Poderia me ajudar em uma dúvida? . A empresa em que trabalho suspendeu nosso contrato de trabalho mas nao comunicaram nada com a gente e trabalhamos normalmente. Aconhece que no mês passado o patrão pagou só a diferença entre o que o governo pagou pra gente e o salário bruto dos funcionários. Resumindo, a empresa foi denunciada por isto e o (BEM) foi cancelado! Mas tem um porém quando a empresa foi notificada o governo já tinha emitido o (Bem) ou sejam o dinherro caiu na conta bancária. Mas o patrão agora quer que a gente saca o dinheiro e entregar pra ele para gerar uma guia de recolhimento pra devolver o dinheiro para o governo. Gostaria de saber se devo passar o dinheiro para o patrão ou se é ele quem tem que arcar com isto. Obrigados. ..

    • Boa tarde Luana tudo bem... estou com meu contrato suspenso desde maio e nada de receber sempre dando divergência junho julho e agosto redução de jornada e com o mesmo problema so recebendo a parte da empresa como devo proceder neste caso?

  • Primeiramente, parabéns por todas as matérias esclarecedoras sobre a MP 936. Tenho uma dúvida: na matéria quando trata de aposentados, tem esse trecho : "proibindo, inclusive, a celebração de acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho. "
    Então não se pode celebrar acordo individual com empregado aposentado, mesmo já sabendo que ele não terá direito ao B.E.M? De já ,agradeço.

    • Olá Osmar! Obrigada! Sim, a portaria veio esclarecer esse ponto. Não é possível celebrar acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato com pessoas que não terão direito ao benefício emergencial, dentre elas os aposentados.

        • Olá Camila, dependendo do salário do empregado a MP 936 estabelece que será necessário acordo coletivo para a suspensão ou redução do contrato.

        • Boa tarde gostaria de ter uma informação. Entrei numa escola no começo de janeiro fui registrada dia 29/01 como monitora de sala e dia 01/03 fui promovida a professora e meu salário alterado porém na suspensão e na redução q já tive os dois meu salário está vindo como auxiliar e não como professora gostaria de saber o pq ? Até pq da uma diferença grande nos meses de suapensao deu diferença de 700,00 e agora da redução deu uma diferença de 530,00 como faço

        • Muito esclarecedora a matéria!!
          Uma dúvida... antes da MP a empresa reduziu o meu salário pela metade e disse que iria pagar assim que tudo se resolvesse, porém nesse meio tempo entrou em vigor a MP 936 e entrei com redução de salário de 25%. A redução por conta da empresa ficou por 2 meses, ao calcular as parcelas do BEm foi calculado em cima dos salários reduzidos pela empresa, eles alegaram que informaram corretamente ao governo, porém o INSS de um dos meses foi calculado sobre o salário integral e do outro mês sobre o salário reduzido. Isso gerou uma diferença no valor das 3 parcelas pagas . É correto essa redução de salário? Isso gerou um calculo errado das parcelas.posso entrar com recurso? Iddo pode mr prejudicar?

  • Primeiramente, parabéns por todas as matérias esclarecedoras sobre a MP 936. Tenho uma dúvida: na matéria quando trata de aposentados, tem esse trecho : "proibindo, inclusive, a celebração de acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho. "
    Então não se pode celebrar acordo individual com empregado aposentado, mesmo já sabendo que ele não terá direito ao B.E.M? De já ,agradeço.

    • Olá Osmar! Obrigada! Sim, a portaria veio esclarecer esse ponto. Não é possível celebrar acordo individual para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato com pessoas que não terão direito ao benefício emergencial, dentre elas os aposentados.

        • Olá Camila, dependendo do salário do empregado a MP 936 estabelece que será necessário acordo coletivo para a suspensão ou redução do contrato.

        • Boa tarde gostaria de ter uma informação. Entrei numa escola no começo de janeiro fui registrada dia 29/01 como monitora de sala e dia 01/03 fui promovida a professora e meu salário alterado porém na suspensão e na redução q já tive os dois meu salário está vindo como auxiliar e não como professora gostaria de saber o pq ? Até pq da uma diferença grande nos meses de suapensao deu diferença de 700,00 e agora da redução deu uma diferença de 530,00 como faço

        • Muito esclarecedora a matéria!!
          Uma dúvida... antes da MP a empresa reduziu o meu salário pela metade e disse que iria pagar assim que tudo se resolvesse, porém nesse meio tempo entrou em vigor a MP 936 e entrei com redução de salário de 25%. A redução por conta da empresa ficou por 2 meses, ao calcular as parcelas do BEm foi calculado em cima dos salários reduzidos pela empresa, eles alegaram que informaram corretamente ao governo, porém o INSS de um dos meses foi calculado sobre o salário integral e do outro mês sobre o salário reduzido. Isso gerou uma diferença no valor das 3 parcelas pagas . É correto essa redução de salário? Isso gerou um calculo errado das parcelas.posso entrar com recurso? Iddo pode mr prejudicar?

  • Luanna seus posts são ótimos, bem esclarecedores, mas tenho uma dúvida, fiz meus requerimentos importados do sistema dia 14/04 dia 16/04 eles foram rejeitados e com erros, sendo q os erros são a mesma quantidade de funcionários, como não informei conta bancária de ninguém talvez seja por isso, então dia 17/04 fiz tudo manualmente, desde então não foram processados e contem o dobro de erros. Sendo que manualmente também não informei a conta bancária o que devo fazer?

    • Olá Marcia, obrigada! A conta bancária não é uma informação bancária obrigatória, inclusive a portaria prevê que esta só deve ser informada por expressa autorização do empregado, além disso pode ainda ocorrer do empregado não ter conta corrente ou poupança. O Governo já sinalizou que irá criar uma conta digital no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para esses trabalhadores, logo, entendo que o Empregador Web não deveria estar criticando isso, e como ele ainda não está listando os erros fica complicado saber de fato qual o motivo do erro. Por isso sugiro que você aguarde o ajuste do Portal para que possa identificar qual o problema real e poder solucioná-lo.

    • Olá, ótimo post!
      A empresa em que trabalho passou para a contabilidade fazer a redução dos 70%, quando entro no aplicativo da carteira diz que o salário foi abaixado para tanto (já até recebi ele) quando vai no auxílio BEm diz que não foi encontrado auxílio emergencial, e ao entrar pelo site do BB diz o beneficiário informado não consta na relação disponibilizada pelo ministério da economia.

  • Luanna seus posts são ótimos, bem esclarecedores, mas tenho uma dúvida, fiz meus requerimentos importados do sistema dia 14/04 dia 16/04 eles foram rejeitados e com erros, sendo q os erros são a mesma quantidade de funcionários, como não informei conta bancária de ninguém talvez seja por isso, então dia 17/04 fiz tudo manualmente, desde então não foram processados e contem o dobro de erros. Sendo que manualmente também não informei a conta bancária o que devo fazer?

    • Olá Marcia, obrigada! A conta bancária não é uma informação bancária obrigatória, inclusive a portaria prevê que esta só deve ser informada por expressa autorização do empregado, além disso pode ainda ocorrer do empregado não ter conta corrente ou poupança. O Governo já sinalizou que irá criar uma conta digital no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para esses trabalhadores, logo, entendo que o Empregador Web não deveria estar criticando isso, e como ele ainda não está listando os erros fica complicado saber de fato qual o motivo do erro. Por isso sugiro que você aguarde o ajuste do Portal para que possa identificar qual o problema real e poder solucioná-lo.

    • Olá, ótimo post!
      A empresa em que trabalho passou para a contabilidade fazer a redução dos 70%, quando entro no aplicativo da carteira diz que o salário foi abaixado para tanto (já até recebi ele) quando vai no auxílio BEm diz que não foi encontrado auxílio emergencial, e ao entrar pelo site do BB diz o beneficiário informado não consta na relação disponibilizada pelo ministério da economia.

  • Olá, uma dúvida que eu tenho é a seguinte, eu trabalho como intermitente em uma empresa e com carteira assinada em outra, e a que trabalho com carteira assinada entrou no benefício, vou receber os 70% do governo e 30% da empresa, quero saber se tenho direito aos 600 reais pelo contrato intermitente também ? Desde já agradeço

    Meus parabéns pela matéria muito informativa e tirou muitas dúvidas, menos essa que relatei acima.

    • Olá Brian! Obrigada! Para o intermitente a empresa não precisará enviar informações de acordo de suspensão ou redução, pois o Governo irá pagar o benefício emergencial automaticamente, no valor de R$ 600,00. Esse valor é justamente a parte que você se refere que será paga pelo Governo, não há previsão de pagamento acima disso.

      • Olá tive a jornada de trabalho reduzida 50% no meu caso todo mundo da minha empresa já recebeu e o meu está dando um erro dizendo assim (RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELA.) lembrando que não recebo nada de benefício do governo o que está ocorrendo ?

      • Boa tarde... já faz mais de 30 dias que minha empresa fez o pedido e ainda não recebi... queria saber se a empresa não tiver em dia com os imposto e INSS do funcionário podi ser que não aprove o pedido?

    • Olá, estou com a mesma dúvida meu atual emprego é o de suspensão de contrato, mas tinha um emprego intermitente aberto, acabei recebendo os 600 e o do contrato suspenso nada, achei injusto

  • Olá, uma dúvida que eu tenho é a seguinte, eu trabalho como intermitente em uma empresa e com carteira assinada em outra, e a que trabalho com carteira assinada entrou no benefício, vou receber os 70% do governo e 30% da empresa, quero saber se tenho direito aos 600 reais pelo contrato intermitente também ? Desde já agradeço

    Meus parabéns pela matéria muito informativa e tirou muitas dúvidas, menos essa que relatei acima.

    • Olá Brian! Obrigada! Para o intermitente a empresa não precisará enviar informações de acordo de suspensão ou redução, pois o Governo irá pagar o benefício emergencial automaticamente, no valor de R$ 600,00. Esse valor é justamente a parte que você se refere que será paga pelo Governo, não há previsão de pagamento acima disso.

      • Olá tive a jornada de trabalho reduzida 50% no meu caso todo mundo da minha empresa já recebeu e o meu está dando um erro dizendo assim (RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELA.) lembrando que não recebo nada de benefício do governo o que está ocorrendo ?

      • Boa tarde... já faz mais de 30 dias que minha empresa fez o pedido e ainda não recebi... queria saber se a empresa não tiver em dia com os imposto e INSS do funcionário podi ser que não aprove o pedido?

    • Olá, estou com a mesma dúvida meu atual emprego é o de suspensão de contrato, mas tinha um emprego intermitente aberto, acabei recebendo os 600 e o do contrato suspenso nada, achei injusto

  • Parabéns pela matéria, pesquisei em vários lugares e nenhuma foi tão esclarecedora e completa como a sua. Meu namodado trabalha como intermitente e vi que a empresa não precisa informar nada ao governo e que o pagamento será feito automaticamente. Porém não achei nenhuma data de pagamento, e quando ele entra na parte do benefício emergencial no portal do governo, aparece como se fosse pra ele cadastrar o empregado. Poderia esclarecer quanto ao pagamento do benefício para os funcionários intermitentes?

    • Olá Alexandre, obrigada! Segundo o Governo o empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada com trabalhadores na modalidade intermitente. Eles receberão o benefício automaticamente. O empregado pode acompanhar o pagamento por meio do Portal do Serviços ou através da Carteira de Trabalho Digital.

      • Muito boa sua matéria, obrigada pelos esclarecimento dos Intermitente ????????????????????, uma esperança para nós ???????? não fomos esquecido ????????... Obrigada ❤️

        • Olá Simone, você consegue acompanhar o benefício através do Portal de Serviços pelo seguinte endereço: https://servicos.mte.gov.br/, e pela Carteira de Trabalho Digital sugiro que você atualize o app, foi liberado recentemente a opção de consulta.

          • Boa noite, ótima matéria , gostaria de saber se pode me informar como faço alguma renovação (prorrogação), da suspensão do contrato de trabalho e se teria como fazer uma retificação em um pedido de redução que já foi feito, pois uma informação foi errada e o funcionário não conseguiu receber.

          • bom dia!
            meu beneficio tem tinha data 14/06 para pagamento no app da carteira digital, porem ate agora nada, sabe se tem algum lugar para receber informações?
            foi feito acordo com a empresa com redução de jornada e 25% do salario, agora não sei se o governo vai pagar, ou quando vai pagar.

          • Olá Luana me amo Weslley trabalhava em uma loja de roupas no bom retiro fui inscrito no benefício bem recebi apenas uma parcela a empresa me mandou embora alegando termino do contrato de experiência agora quando fui verificar a data da próxima parcela consta que fui demitido pela empresa no dia 1 do 04 de 2020 sendo que eu fui demitido no dia 9 do 06 de 2020 eles podem interromper meu benefício?

          • Boa noite,Me tira Uma Dúvida,. Eu Assinei a Suspensão de 30 Dias mês Passado, É Para Receber agora dia 8/08 o Aplicativo dos meus Colegas de trabalho Aparece a data e o Valor,Sendo que o meu Não Aparece Nada. Oque fazer?. :(

        • Boa tarde.
          Tenho uma dúvida.
          A suspensão do meu contrato de trabalho foi dia 20/04, porém no site do ministério do trabalho a data do benefício é 07/05.
          É normal essa diferença de datas.
          Desde já obrigada.

  • Parabéns pela matéria, pesquisei em vários lugares e nenhuma foi tão esclarecedora e completa como a sua. Meu namodado trabalha como intermitente e vi que a empresa não precisa informar nada ao governo e que o pagamento será feito automaticamente. Porém não achei nenhuma data de pagamento, e quando ele entra na parte do benefício emergencial no portal do governo, aparece como se fosse pra ele cadastrar o empregado. Poderia esclarecer quanto ao pagamento do benefício para os funcionários intermitentes?

    • Olá Alexandre, obrigada! Segundo o Governo o empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada com trabalhadores na modalidade intermitente. Eles receberão o benefício automaticamente. O empregado pode acompanhar o pagamento por meio do Portal do Serviços ou através da Carteira de Trabalho Digital.

      • Muito boa sua matéria, obrigada pelos esclarecimento dos Intermitente ????????????????????, uma esperança para nós ???????? não fomos esquecido ????????... Obrigada ❤️

        • Olá Simone, você consegue acompanhar o benefício através do Portal de Serviços pelo seguinte endereço: https://servicos.mte.gov.br/, e pela Carteira de Trabalho Digital sugiro que você atualize o app, foi liberado recentemente a opção de consulta.

          • Boa noite, ótima matéria , gostaria de saber se pode me informar como faço alguma renovação (prorrogação), da suspensão do contrato de trabalho e se teria como fazer uma retificação em um pedido de redução que já foi feito, pois uma informação foi errada e o funcionário não conseguiu receber.

          • bom dia!
            meu beneficio tem tinha data 14/06 para pagamento no app da carteira digital, porem ate agora nada, sabe se tem algum lugar para receber informações?
            foi feito acordo com a empresa com redução de jornada e 25% do salario, agora não sei se o governo vai pagar, ou quando vai pagar.

          • Olá Luana me amo Weslley trabalhava em uma loja de roupas no bom retiro fui inscrito no benefício bem recebi apenas uma parcela a empresa me mandou embora alegando termino do contrato de experiência agora quando fui verificar a data da próxima parcela consta que fui demitido pela empresa no dia 1 do 04 de 2020 sendo que eu fui demitido no dia 9 do 06 de 2020 eles podem interromper meu benefício?

          • Boa noite,Me tira Uma Dúvida,. Eu Assinei a Suspensão de 30 Dias mês Passado, É Para Receber agora dia 8/08 o Aplicativo dos meus Colegas de trabalho Aparece a data e o Valor,Sendo que o meu Não Aparece Nada. Oque fazer?. :(

        • Boa tarde.
          Tenho uma dúvida.
          A suspensão do meu contrato de trabalho foi dia 20/04, porém no site do ministério do trabalho a data do benefício é 07/05.
          É normal essa diferença de datas.
          Desde já obrigada.

Recent Posts

Fim do PIS: entenda o impacto nas novas contratações

Avançando para mais uma etapa de substituições, o número do PIS foi completamente substituído pelo…

5 horas ago

O que é goodwill na contabilidade? Entenda melhor!

As empresas têm patrimônio físico e ativos imateriais que são aqueles que não podem ser…

4 dias ago

GDRAIS Genérico disponibilizado pelo MTE: saiba quando utilizar

No dia 5 de abril, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou no portal…

4 dias ago

Como funciona a tributação sobre exportação de serviços? Veja aqui

Um bom contador sabe identificar boas oportunidades de trabalho, não é mesmo? É por isso que…

4 dias ago

Horas Extras: o que diz a lei e como calcular?

A legislação trabalhista autoriza a prorrogação da jornada diária de trabalho por meio da realização…

1 semana ago

Exame demissional: veja como funciona e quais são as regras

O exame demissional é um processo delicado, mas crucial tanto para empresas quanto para funcionários.…

2 semanas ago