Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras

Concessão do benefício emergencial: portaria esclarece comportamentos e regras
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Diante de tantas dúvidas e incertezas quanto ao benefício emergencial, o Governo Federal, publicou na última sexta feira (24), a Portaria nº 10.486/2020. O objetivo é esclarecer os critérios e procedimentos relativos ao pagamento do benefício emergencial (BEm) instituído pela MP 936/2020, agora convertida na Lei 14.020/2020.

Continue lendo e confira as principais dúvidas esclarecidas pela portaria.

Quando será devido o pagamento do benefício emergencial (BEm)?

A portaria esclarece que o BEm é um direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores:

  • a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias; ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Além disso, o BEm será devido ao empregado independente:

  • do cumprimento de período aquisitivo;
  • tempo de serviço; e 
  • quantidade de salários recebidos.

Como será o pagamento para empregados com múltiplos vínculos?

Será pago um benefício emergencial para cada vínculo empregatício que optar pela redução de jornada/salário ou suspensão do contrato. Com exceção dos intermitentes, que terão direito apenas a um único benefício, no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, ou seja, mesmo que possuam vínculo de intermitente em mais de uma empresa, não terão direito à concessão de mais de um benefício no mês.

Quem não terá direito ao BEm?

O BEm não será devido ao empregado que:

  • esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936 (01/04/2020). Considerando-se contrato de trabalho celebrado, o contrato iniciado até 01/04/2020 e informado no eSocial ou constante na base do CNIS até 02/04/2020 (independente do evento ser S-2190 ou S-2200);
  • estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
  • estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • estiver recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

A portaria esclarece ainda que é vedado a celebração de acordo individual por redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações ao recebimento do BEm.

Além disso, o BEm também não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação do serviço em período anterior a redução de jornada/salário, para os seguintes trabalhadores:

  • empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • empregados que percebem remuneração variável.

Como será feito o cálculo do BEm?

O benefício emergencial terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego, a que o empregado teria direito caso fosse demitido, observando a seguinte regra:

*A média salarial será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês de celebração do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato.

Qual o valor da remuneração que deve ser considerado nos últimos 3 meses?

A portaria esclarece que o salário utilizado na média refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base do CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

E se o empregado não tiver trabalhado o mês inteiro?

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, independente do empregado não ter trabalhado integralmente qualquer dos três últimos meses. 

Para a média salarial será considerado o salário reduzido?

Não! A portaria deixa muito claro que a competência em que houver redução de jornada/salário não será computada para a média salarial.

Como será o cálculo da média salarial de empregados afastados?

Para trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou em prestação de serviço militar, ou que não perceberam os três últimos salários, o valor base será apurado pela média dos 2 últimos ou, ainda, pelo valor do último salário.

Havendo ainda a ausência de informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o salário mínimo nacional.

E em caso de erros ou ausência de informações prestadas pelo empregador?

O empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

De quanto será o benefício emergencial?

Em casos de suspensão do contrato de trabalho:

  • 70% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento superior a R$ 4,8 milhões (situação em que a empresa é obrigada a pagar 30% do salário como ajuda compensatória);
  • 100% do valor do seguro-desemprego, caso o empregador tenha faturamento inferior a 4,8 milhões.

Em casos de redução da jornada/salário:

  • redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%: BEm de 25% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%: BEm de 50% do valor do seguro-desemprego;
  • redução igual ou superior a 70%: BEm de 70% do valor do seguro-desemprego.

Nos casos em que o resultado do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor pago pelo Governo será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982/2020.

Como será feita a comunicação dos acordos para o Ministério da Economia?

Para habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador PJ deverá informar, por meio do Portal Empregador Web, a realização do acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Lembrem-se que o MEI se enquadra em Pessoa Jurídica.

O empregador PF e o empregador doméstico, deverão fazer a comunicação por meio do Portal de Serviços “GOV.BR”.

Devido às instabilidades ocorridas no portal do Empregador Web, a portaria trouxe uma flexibilização quanto ao prazo de 10 dias, estabelecendo que este somente será contado a partir da data de publicação da portaria, ou seja, a partir de 24.04.2020.

Qual o prazo para envio de alteração do acordo?

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.

A ausência de comunicação pelo empregador nesse prazo:

  • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido em virtude da mudança do acordo.

A partir de quando as alterações feitas produzirão efeitos?

  • no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
  • no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
  • no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
  • no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

Quando será liberada a primeira parcela do BEm?

  • Se o acordo for prestado dentro do prazo de 10 dias: liberada 30 dias após o início da redução ou suspensão.
  • Se o acordo for prestado fora do prazo de 10 dias:  a partir da informação do empregador.

As demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Como o empregado pode acompanhar o pagamento do BEm?

Através do Portal de Serviços “GOV.BR” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Havendo indeferimento do BEm ou o não atendimento de exigências de regularização das informações, pelo empregador, qual será a consequência?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Quando o pagamento do BEm será interrompido?

  • no encerramento do período de redução ou suspensão pactuado pelo empregador;
  • na retomada da jornada normal de trabalho ou no encerramento da suspensão, antes do prazo pactuado;
  • pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • início de percepção do benefício de seguro-desemprego ou bolsa qualificação;
  • posse em cargo público, cargo em comissão, emprego público ou mandato eletivo;
  • por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEM; e
  • por morte do beneficiário.

O que acontece se for constatado o recebimento indevido do BEm?

As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

Além disso, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido.

Informei o acordo errado e agora? Qual o prazo para regularização?

A portaria nº 10.486/2020 traz que, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Após a conversão da MP 936 na Lei 14.020, a Portaria 10.486 continua válida?

Sim, porque o art. 4º da Lei 14.020, já trazido pela MP 936, estabelece que compete ao Ministério da Economia editar normas complementares necessárias à sua execução.

E a Portaria 10.486 foi editada justamente com a finalidade de normatizar a operacionalização e execução do benefício emergencial, logo, está dentro do escopo da Lei 14.020, e por isso ela continua válida.

Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se quiser ler a portaria na íntegra, clique aqui.

Até mais!

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