Não encontrei o embasamento legal. E agora?

Não encontrei o embasamento legal. E agora?
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Outro dia, estava ministrando uma aula sobre legislação trabalhista, quando alguém comentou. “Professora, meu chefe só se sente obrigado a fazer alguma coisa quando a lei o obriga a fazer. Então, sempre que tento argumentar informando que determinado procedimento é errado, ele pergunta: ‘e onde está o embasamento legal?’”.

Embasamento Legal.

Você provavelmente já passou por isso e ficou sem resposta ao não encontrar o “embasamento legal”. Mas já parou para pensar se as leis conseguissem prever todas as situações que acontecem no nosso dia a dia? Seria maravilhoso, pois bastaria procura a lei sobre determinado assunto e pronto! Problema resolvido.

Mas não é bem assim que funciona. É impossível a lei prever todas as situações que podem acontecer e neste caso, à medida que vão acontecendo com frequência, a tendência é essa situação ser regulamentada, no entanto essa regulamentação pode demorar bastante. Isso também ocorre no Direito Trabalhista.

Bem, é preciso entender que a lei trabalhista, não se resume à CLT. Além desta, temos as medidas provisórias, portarias, instruções normativas, convenções coletivas e muitas outras fortes legais. E não podemos nos esquecer da mais importante de todas. A Constituição Federal!

Comunicação

Perceba que temos aqui uma rede onde todos os tipos de normas “Leis” devem ser comunicar, sempre respeitando a nossa lei maior, a Constituição Federal. Logo, se você não encontra uma lei que regulamente determinada situação, você olhar para rede e tentar fazer uma interpretação racional.

Quer um exemplo? Vamos lá, então.

O seu chefe pergunta: “Posso mandar o empregado embora se ele chegar atrasado?”

Neste exemplo, não existe qualquer embasamento dizendo que pode ou que não pode. Neste caso devemos buscar outras fortes normativas.  Vejamos:

A lei (de um modo geral) não diz que não pode, mas diz exatamente o que o empregador pode fazer quando o empregado falta, ou atrasa sem justificativa. Veja!

 Art. 58 da CLT – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Ou seja, é direito do empregador descontar da remuneração mensal o valor referente ao período de atraso injustificado superior a 10 minutos.

Decreto 27.048/49,

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Logo, além do desconto pelo atraso injustificado, o empregador poderá descontar ainda o Descanso Semanal Remunerado (DSR), devido ao atraso.

Estes são apenas dois exemplos das ações que o empregador pode tomar. Por isso, fique atento se a lei deixa expresso o que ele pode fazer, significa que ele só pode fazer o que está expresso.

Essa é a arte de dar sentido as leis. Elas devem ser interpretadas, pois se todas fossem claras como água pura e alcançassem todas as situações do cotidiano, não teríamos a necessidade de juízes, tribunais, advogados, etc. Bastaria apenas aplicar a lei.

Na dúvida, o ideal é sempre realizar uma consulta jurídica e pedir orientação de um advogado trabalhista.

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