O pagamento do pró-labore é um tipo de remuneração estabelecido pela a maioria das empresas, mas é preciso entender bem o seu conceito, além dos seus detalhes.
O termo pró-labore advém do latim e significa “pelo trabalho”. Essa expressão é utilizada para representar a remuneração recebida pelo sócio administrador pelo trabalho executado na empresa. Ou seja, o pró-labore é uma espécie de “salário” pago ao sócio pela prestação dos seus serviços.
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Neste post, vamos explicar:
O pró-labore difere dos dividendos, pois este último tem relação direta com a divisão dos lucros da empresa e depende da participação de cada sócio no capital social, ou seja, os dividendos correspondem à remuneração pelo capital investido na empresa. Enquanto o pró-labore é a remuneração paga ao sócio responsável pela administração da empresa.
Além disso, de acordo com a legislação trabalhista, o pagamento do pró-labore também não se confunde com o salário, pois sobre essa remuneração não incide encargos como o FGTS ou outros direitos como 13º salário e férias. Ainda que exista a possibilidade desses benefícios serem negociados entre a empresa e o sócio.
Para falarmos sobre este assunto devo te explicar primeiramente que o sócio é um contribuinte individual, e para que ele seja considerado um segurado obrigatório da Previdência Social devem ser atendidas algumas condições.
Temos o seguinte enunciado na alínea f, inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual:
[…]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (destaque nosso).
Segundo a legislação previdenciária, para que o contribuinte individual seja qualificado como segurado obrigatório é necessário “que ele receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa”. Então aqui temos duas condições para essa obrigatoriedade, a primeira é que a pessoa física exerça uma atividade na empresa, seja um trabalhador, a segunda é que esta atividade seja remunerada.
Assim não será classificado como segurado obrigatório o sócio que não prestar serviços à empresa da qual é sócio, isso pode ocorrer quando o sócio é apenas um investidor e recebe a distribuição de lucros. Outra situação é quando o sócio presta serviços, mas em virtude de dificuldades financeiras da empresa ele não recebe qualquer remuneração.
Esse mesmo entendimento é utilizado quanto a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore. A empresa deve pagar pró-labore ao sócio se forem cumpridas pelo menos uma das condições mencionadas, que é o sócio prestar serviço à empresa ou a atividade executada ser remunerada.
Cabe destacar que não será cabível situações em que a retribuição pelo trabalho é “maquiada” como antecipação de lucros paga mensalmente ou em qualquer outra periodicidade.
É importante ressaltar que por mais que a lei não estabeleça diretamente a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore, ou mesmo a sua periodicidade, se existir a prestação do serviço e o pagamento mensal ao sócio, é fundamental que essa remuneração seja registrada como pró-labore.
Então fique atento! Atribuir denominações diversas como adiantamentos de lucros ou qualquer outro título, pode resultar em riscos para a sua empresa.
O motivo é que há incidência tributária sobre o pró-labore, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Em virtude disso, algumas empresas ao invés de pagar o pró-labore, realizam adiantamentos de lucros de forma disfarçada, tentando se esquivar da carga tributária.
No tocante à contribuição previdenciária o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 1999), esclarece que:
Art. 201. […] § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
O inciso I traz a regra que a remuneração a título de pró-labore deve ser registrada regularmente na contabilidade.
Já o inciso II esclarece que terá incidência tributária a antecipação de lucro que não possua qualquer discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou se ainda não tiver sido apurado lucro por meio de demonstração de resultado do exercício.
Portanto, a discriminação dos valores pagos aos sócios é fundamental em termos tributários. E para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária.
Com base no que vimos, o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social.
No entanto, se o sócio pretende fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pró-labore, é necessário que a empresa realize de forma prévia a apuração do lucro por meio da demonstração de resultado do exercício (DRE).
Por isso atenção! Fazer antecipação de lucros sem qualquer comprovação contábil é um risco, pois caso a empresa tenha prejuízos, tudo que foi recebido pelo sócio será tributado como remuneração e estará sujeita à incidência tributária.
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Muito bom esse seu trabalho Luana Araujo. Parabéns.
Obrigada Getulio!
Muito bom esse seu trabalho Luana Araujo. Parabéns.
Obrigada Getulio!
Olá Luanna, primeiramente parabéns pela clareza na explicação do assunto neste artigo. Gostaria de tirar uma dúvida: neste artigo, você deixa claro na conclusão que o pagamento de pró-labore não é obrigatória, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social, porém, o artigo da Geordânia Oliveira deste site (atualizado em 07/06/2019) afirma que "A retirada do pró-labore é obrigatória, mas não tem um valor definido – existindo apenas o piso de um salário mínimo nacional. O sócio – administrador deve retirá-lo independentemente da distribuição dos lucros, que é um valor de retirada relativo ao capital social, enquanto o pró-labore é a remuneração pelo trabalho mensal". Afinal, o pagamento de pró-labore à sócio administrador é obrigatório ou não? Obrigado.
Olá José! Agradeço pelo elogio. Sobre a sua dúvida, em ambas as postagens foi explicado que o pró-labore deve ser pago caso o sócio exerça alguma atividade operacional na empresa, tornando-se assim um segurado obrigatório da Previdência.
Olá Luanna, primeiramente parabéns pela clareza na explicação do assunto neste artigo. Gostaria de tirar uma dúvida: neste artigo, você deixa claro na conclusão que o pagamento de pró-labore não é obrigatória, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social, porém, o artigo da Geordânia Oliveira deste site (atualizado em 07/06/2019) afirma que "A retirada do pró-labore é obrigatória, mas não tem um valor definido – existindo apenas o piso de um salário mínimo nacional. O sócio – administrador deve retirá-lo independentemente da distribuição dos lucros, que é um valor de retirada relativo ao capital social, enquanto o pró-labore é a remuneração pelo trabalho mensal". Afinal, o pagamento de pró-labore à sócio administrador é obrigatório ou não? Obrigado.
Olá José! Agradeço pelo elogio. Sobre a sua dúvida, em ambas as postagens foi explicado que o pró-labore deve ser pago caso o sócio exerça alguma atividade operacional na empresa, tornando-se assim um segurado obrigatório da Previdência.
Boa noite, Luanna.
Para enriquecer a discussão, na conclusão, você afirma que "Com base no que vimos, o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social". Entretanto, tanto no parágrafo anterior à conclusão do artigo como no seu comentário de 31/07, às 15:20, eu entendo que sua posição é no sentido oposto: "o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros". Ora, prestar serviços e exercer uma atividade operacional na empresa parece ter o mesmo significado, por isso gostaria que você esclarecesse.
No meu caso, sou advogado e sócio de uma sociedade unipessoal de advocacia. Já sou aposentado pelo regime geral (INSS), sendo absolutamente sem retorno as minhas atuais contribuições previdenciárias sobre o pró-labore. Pago porque recebi orientações no sentido de que é obrigatório o pagamento de pró-labore, pois não pode existir uma empresa sem pelo menos um gestor. E também, vários sites de orientação aos advogados orientam sobre o risco de, não existindo pelo menos um pró-labore de um salário mínimo, o fisco reclassificar a distribuição de lucros para o sócio (individual) como renda pessoa física tributável.
Gostaria de conhecer sua opinião a respeito.
Agradeço antecipadamente sua ajuda.
Orientação errada. O fisco não pode reclassificar a distribuição de lucro como pró-labore. No seu caso que é aposentado, o pagamento é indevido pois você quando se aposentar definitivamente não receberá nenhum retorno em cima disso. Antigamente era considerado como pagamento de pecúlio, hoje não.
Boa noite, Luanna.
Para enriquecer a discussão, na conclusão, você afirma que "Com base no que vimos, o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros, conforme definido em contrato social". Entretanto, tanto no parágrafo anterior à conclusão do artigo como no seu comentário de 31/07, às 15:20, eu entendo que sua posição é no sentido oposto: "o pagamento do pró-labore não é obrigatório, pois o sócio pode prestar serviços à empresa e receber apenas distribuição de lucros". Ora, prestar serviços e exercer uma atividade operacional na empresa parece ter o mesmo significado, por isso gostaria que você esclarecesse.
No meu caso, sou advogado e sócio de uma sociedade unipessoal de advocacia. Já sou aposentado pelo regime geral (INSS), sendo absolutamente sem retorno as minhas atuais contribuições previdenciárias sobre o pró-labore. Pago porque recebi orientações no sentido de que é obrigatório o pagamento de pró-labore, pois não pode existir uma empresa sem pelo menos um gestor. E também, vários sites de orientação aos advogados orientam sobre o risco de, não existindo pelo menos um pró-labore de um salário mínimo, o fisco reclassificar a distribuição de lucros para o sócio (individual) como renda pessoa física tributável.
Gostaria de conhecer sua opinião a respeito.
Agradeço antecipadamente sua ajuda.
Orientação errada. O fisco não pode reclassificar a distribuição de lucro como pró-labore. No seu caso que é aposentado, o pagamento é indevido pois você quando se aposentar definitivamente não receberá nenhum retorno em cima disso. Antigamente era considerado como pagamento de pecúlio, hoje não.
Desculpe Luanna, copiei errado uma afirmação do texto. Na segunda transcrição o correto seria o trecho "para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária".
Olá Alexandre! Vou esclarecer melhor esse trecho "para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária"
Quis dizer que quando o sócio recebe uma retribuição pelo trabalho executado ele torna-se um segurado obrigatório da Previdência, tendo assim que recolher a contribuição previdenciária.
Quanto ao pró-labore, entendo que ele não é obrigatório, pois não existe previsão legal obrigando o pagamento de tal. Logo, de início não haveria nenhum problema em não se retirar o pró-labore.
Entretanto, como você bem comentou a Receita Federal pode entender que o sócio que trabalha na empresa e recebe apenas distribuição de lucros deveria na verdade receber o pró-labore, e consequentemente teria que recolher imposto de renda e contribuição previdenciária.
Percebe-se assim que existe um risco, e por isso o recomendável é que o pagamento seja feito, porém, obrigatoriedade por previsão legal não existe.
Desculpe Luanna, copiei errado uma afirmação do texto. Na segunda transcrição o correto seria o trecho "para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária".
Olá Alexandre! Vou esclarecer melhor esse trecho "para fins previdenciários não se pode tratar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros, uma vez que parte dos valores pagos terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho executado, sujeito assim a incidência da contribuição previdenciária"
Quis dizer que quando o sócio recebe uma retribuição pelo trabalho executado ele torna-se um segurado obrigatório da Previdência, tendo assim que recolher a contribuição previdenciária.
Quanto ao pró-labore, entendo que ele não é obrigatório, pois não existe previsão legal obrigando o pagamento de tal. Logo, de início não haveria nenhum problema em não se retirar o pró-labore.
Entretanto, como você bem comentou a Receita Federal pode entender que o sócio que trabalha na empresa e recebe apenas distribuição de lucros deveria na verdade receber o pró-labore, e consequentemente teria que recolher imposto de renda e contribuição previdenciária.
Percebe-se assim que existe um risco, e por isso o recomendável é que o pagamento seja feito, porém, obrigatoriedade por previsão legal não existe.
Bom dia
Gostaria de saber um socio aposentado de uma empresa de transporte esta sendo obrigado a apresentar um pro labora para a empresa que ele presta serviço para mostrar que ele esta amparado pela lei trabalhista, esse pro labore pode ser com meio salario minimo ou tem que ser de 1 salario minimo e como ele já é aposentado tem que recolher o inss?
Bom dia
Gostaria de saber um socio aposentado de uma empresa de transporte esta sendo obrigado a apresentar um pro labora para a empresa que ele presta serviço para mostrar que ele esta amparado pela lei trabalhista, esse pro labore pode ser com meio salario minimo ou tem que ser de 1 salario minimo e como ele já é aposentado tem que recolher o inss?