Caso Avianca: entenda como funciona licença não remunerada e demissão voluntária

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A licença não remunerada é uma opção que diversas tem adotado ultimamente. Inclusive, depois da crise econômica que impactou o País, as organizações empresariais tem precisado encontrar formas de se manterem no mercado e evitar a falência.

Um exemplo prático dessa opção foi o caso da companhia aérea Avianca Brasil. Recentemente, a empresa fez o pedido de recuperação judicial para tentar reverter a crise econômica vivida pela organização e, quem sabe, evitar a sua falência.

O pedido de recuperação e falência é um instrumento legal usado pelas empresas que se encontram em crise financeira e na iminência de encerrar suas atividades e é regido pela Lei 11.101/05.

Qualquer empresa pode pedir recuperação judicial como a Avianca?

De acordo com a Lei 11.101/05, artigo 2°, as empresas públicas e sociedades de economia mista, além das instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativa de crédito, entre outras, não podem realizar o pedido de recuperação judicial e falência.

No processo de recuperação, várias medidas podem ser tomadas, visando a estabilidade financeira da empresa, entre elas a redução do quadro de funcionários.  Foi exatamente uma das alternativas adotadas pela Avianca Brasil.

No último dia 24, a companhia conseguiu em assembleia deliberativa a aprovação da proposta de conceder 600 licenças não remuneradas, além da adoção do Plano de Demissão Voluntária (PDV) para comissários, pilotos e copilotos.

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Mas como funciona a licença não remunerada e o PDV?

Se a sua empresa está com dificuldades financeiras, o Plano de Demissão Voluntária, assim como a licença não remunerada, podem ser boas alternativas para se recuperar e se manter no mercado.

Sobre a Licença não Remunerada

A licença não remunerada consiste no afastamento do trabalhador de suas atividades sem que haja o desligamento do mesmo e sem recebimento de remuneração, seja por parte da empresa em que trabalha, seja pela previdência social.

Normalmente quem solicita o afastamento é o próprio trabalhador por motivos particulares como, por exemplo, participar de cursos no exterior, dar assistência a parentes com problemas de saúde, entre outras possibilidades.

Observe que esse tipo de afastamento não obriga a empresa a aceitar a solicitação do trabalhador ou vise-versa. Nesse sentido, o acordo entre as partes é fundamental neste processo.

Esse tipo de licença não tem salário

Vale lembrar que ao ocorrer a licença não remunerada, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, para a contagem do tempo de serviço na empresa, não há recebimento de salário e consequentemente não há o repasse da contribuição previdenciário à previdência e nem depósito de FGTS.

No caso da companhia aérea Avianca, a empresa colocou a possibilidade da licença não remunerada, como alternativa à demissão dos empregados até o mês de fevereiro de 2019, na esperança que após a recuperação financeira da organização, esses trabalhadores possam retornar ao trabalho.

A licença não remunerada é uma opção legal

Na verdade, existem alguns casos em que a empresa pode conceder a licença não remunerada, por exemplo, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme o artigo 476-A da CLT. No entanto, não existe essa previsão em caso de problemas financeiros.

Por essa razão é fundamental que a empresa entre em acordo com o sindicato do trabalhadores, para encontrar a melhor solução. Ocorrendo o acordo, como aconteceu no caso da Avianca em processo de recuperação judicial, tudo deve ser formalizado com o máximo de detalhes para que não haja problemas futuros.

Sobre o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada

O plano de demissão voluntária ou incentivada, está previsto no 477-B da CLT com a seguinte redação.

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.   

O objeto do plano é incentivar o pedido de demissão por parte dos empregados. Mas qual é a vantagem de o trabalhador pedir demissão neste caso? Ora, para que o trabalhador venha aderir ao PDV a empresa precisa compensá-lo de forma que o pedido demissão seja atrativo a esse trabalhador.

Por exemplo, a empresa pode oferecer um plano de assistência médica até determinado período após o desligamento, uma compensação em dinheiro, entre outras vantagens.

A ideia é que o custo com o pedido de demissão voluntário seja menos oneroso do que demitir os trabalhadores e ter que pagar todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Que cuidados a empresa deve ter nesse caso?

De acordo com o texto da lei o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.   

Veja que o primeiro ponto a ser observado, é a previsão do DPV em acordo com convenção coletiva. E por que isso é tão importante?

É simples! A previsão expressa do PDV sugere que houve o devido acordo entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, ou seja, as partes decidiram de forma expressa por essa possibilidade.

Vantagens da previsão

E qual a vantagem dessa previsão em acordo ou convenção coletiva? Bom, apesar das muitas polêmicas envolvendo o tema, de acordo com o artigo 477-B, O PDV enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

Se não ficou claro, eu explico. O que a lei quer dizer é que, caso o trabalhador venha a aderir ao plano de demissão voluntária, o mesmo não pode mais questionar na justiça o pagamento das verbas rescisórias que ocorreu na ocasião da rescisão ou qualquer outra coisa referente ao período em que esteve na empresa.

Mas vamos deixar claro o seguinte. O acesso a justiça é um direito constitucional previsto no artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal.

Em outras palavras, o trabalhador tem total liberdade de acionar a justiça do trabalho, caso se sinta lesado de alguma forma. No entanto, isso não garante sucesso na ação, devido a essa previsão legal do artigo 477-B.

A polêmica envolvendo o Plano de Demissão Voluntária

Lembra que anteriormente falei sobre as polêmicas que envolvem o tema? Bom, a questão é que antes da reforma trabalhista já existia entendimento majoritário no Superior Tribunal do Trabalho, o TST, no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária implica na quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

Isso significa que o trabalhador ainda poderia reclamar outras verbas não apresentadas na rescisão contratual. Por exemplo, alegar o não pagamento de horas extras realizadas meses antes ao desligamento.

Entretanto, com a regulamentação do PDV por meio do artigo 477-B a adesão ao Plano de Demissão Voluntária, desde de que, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, resulta na quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  

O ideal é não precisar de recuperação judicial

A pergunta que se coloca é: Como o Poder Judiciário irá decidir quando se deparar com casos em que o trabalhador venha a reclamar verbas teoricamente não quitadas antes da rescisão?

O fato é que mesmo após 1 ano da entrada em vigor da Lei 13.467, mais conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, ainda existem polêmicas sobre o assunto.

O certo é que com a atual conjectura econômica, é importante que os empresários se preocupem com a saúde financeira de suas empresas, de modo a evitar o processo de recuperação e falência, visto que é um processo desgastante em todos os aspectos.

Agora que você entendeu como funcionam alguns trâmites para a recuperação judicial, sugiro ler este artigo sobre planejamento financeiro e orçamentário para nunca precisa passar pelo que a Avianca está passando.

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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