Acidente de trabalho: tudo o que você precisa saber sobre o assunto

Acidente de trabalho: tudo o que você precisa saber sobre o assunto
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Já deve ser do seu conhecimento que o eSocial, projeto do Governo Federal, veio com o objetivo de substituir as obrigações acessórias como, por exemplo, o CAGED, RAIS, DIRF, GPS, etc.

A ideia, é colocar à disposição do empregador e do Governo, uma ferramenta que venha a centralizar as informações trabalhistas e previdenciárias, com ambiente mais moderno, tecnologicamente falando, além de mais fácil e mais seguro, no que consiste a segurança de dados e informações atualizadas de acordo com as mudanças legais, que neste momento estão bem frequentes.

Bom, mas para uma implantação eficaz, o Governo Federal teve a ideia de implantar o projeto em etapas (fases) para determinados grupos de empregadores, então, temos o cronograma do eSocia, que inclusive, já foi alterado diversas vezes. Atualmente temos o seguinte:

A primeira e segunda fase já foram implantados para os 3 primeiros grupos, e destes, grupo 1 e 2 já estão enviando a folha de pagamento.  A quarta fase se refere à obrigatoriedade do envio das informações de Saúde e Segurança do Trabalho – SST.

Bom, não podemos nos esquecer, que o eSocial, também está passando por uma fase de simplificação, onde muitas informações deixaram de ser exigidas que, segundo o Governo, tem a finalidade de facilitar processos e desburocratizar o envio das informações dos trabalhadores.

Em relação a SST, teremos a exigência de apenas três eventos informações (eventos), são eles:

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

Em matéria anterior, tratamos do Monitoramento da Saúde do Trabalhador, onde eu trago detalhes sobre os exames médicos admissionais, periódicos, complementares e por fim, o demissional.  O objetivo agora, é tratar especificamente da Comunicação de Acidente de Trabalho, a conhecida CAT. Então, vamos lá!

As informações relacionadas a saúde e segurança do trabalho (4 fase) serão exigidas pelo eSocial, a partir de maio de 2021 conforme cronograma apresentado acima, e estarão obrigados os empregados do 1° grupo, então, se sua empresa está enquadrado no primeiro grupo do eSocial você deve dar muita atenção a esta etapa, pois ela tem o condão de gerar as maiores multas dentro das relações trabalhistas.

Disso isto, veremos agora o que você precisa saber sobre o acidente de trabalho e sua relação com o eSocial. 

O que se entende por acidente de trabalho?

Antes de mais nada, é fundamental entendermos no que consiste o acidente de trabalho. Quem nos traz o conceito de acidente de trabalho é o art. 19 da Lei nº 8.213/91, onde esclarece que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho…”

Mas você deve estar pensando. Então o acidente de trabalho é algo que acontece repentinamente e de forma inesperada como, por exemplo, a queda de um colaborador, mestre de obra, de um prédio em construção. Sim, este é o acidente típico do trabalho.

Todavia, temos outras modalidades de acidente de trabalho, são elas, as doenças ocupacionais, que ao contrário do acidente do prédio como vimos acima, acontece a longo prazo, ou seja, a doença é originada da atividade e funções desempenhadas pelo trabalho, logo, as doenças ocupacionais são equiparadas, isto é, são igualmente consideradas como acidente de trabalho. (art. 20 da Lei nº 8.213/91)

Agressão sofrida no emprego é considerada como acidente de trabalho?

Talvez você tenha pensado que esse caso não se enquadra como acidente de trabalho, mas sim! É possível que uma agressão física seja considerada como acidente de trabalho bastando apenas verificar alguns elementos importantes como, a agressão ter ocorrido dentro do estabelecimento da empresa, durante a jornada de trabalho do colaborador, e existindo culpa do empregador, ou seja, uma ligação, ainda que indireta, entre causa e feito.

Objetivamente falando, posso mencionar aqui o artigo 21 da Lei 8.213/91 que diz o seguinte:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

Lembrando que mencionei aqui apenas um exemplo, e você tem a liberdade de conhecer outras situações que o artigo 21 da Lei 8.213, equipara a acidente de trabalho.

Acidente de trajeto ou de percurso

O acidente de trajeto ou de percurso é aquele ocorrido no percurso que o trabalhador faz de sua residência até o seu trabalho e de seu trabalho para sua casa. Esse tipo de acidente também é considerado como acidente de trabalho.

Lembre-se que a MP 905 excluiu o acidente de percurso da categoria de acidente de trabalho, porém, a mesma teve a sua vigência encerrada e com isso, o acidente de trajeto voltou a ser considerado como acidente de trabalho.

Ocorreu acidente de trabalho, e agora?

Bem, entendido o conceito de acidente de trabalho, vamos ao procedimento. O acidente aconteceu! E agora, o que fazer?

Se o acidente foi aquele mencionado como típico, por exemplo, o empregado caiu de uma escada e como consequência teve uma fratura, alguns procedimentos deverão ser adotados de imediato.

Prestação de Socorro

Aparece óbvio, mas infelizmente em algumas situações o óbvio não parece tão intuitivo, então, antes de mais nada, avalie as condições da vítima e garanta que a mesma vai receber os primeiros socorros.

Com o ocorrido, é quase certo que o gestor imediato tome logo conhecimento do fato e caberá a este a função de informar ao setor responsável, por exemplo, o departamento pessoal, para que tome as devidas providências. E quais são elas?

·         Comunicação do acidente de trabalho e;

·         Afastamento do trabalho se for o caso.

Comunicação do acidente de trabalho

A primeira providência é fazer o preenchimento da CAT, e é aqui que temos a novidade que, na verdade, não é tão novidade assim. Com a implantação do eSocial, o preenchimento da CAT via formulário deixa de existir, passando o acidente a ser comunicado via eSocial.

Mas o que se espera com a CAT?

Informar sobre o acidente ocorrido pelo trabalhador à previdência social. Esses dados também serão usados em bases de dados para estatística relacionadas a acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho.

Além disso, ocorrendo o afastamento do trabalhador, o mesmo terá a proteção da previdência visto que em caso de acidente de trabalho, não há carência para ter direitos a benefícios previdenciários.

Como a CAT deverá ser informada no eSocial?

A Comunicação de Acidente de Trabalho é uma obrigação pertencente ao empregador. A ele, cabe informar a ocorrência do acidente, ainda que o trabalhador não fique afastado.

Deste modo, ao entrar em vigor a 4° etapa do eSocial, os empregadores do 1° grupo deverão enviar a partir de junho a ocorrência de acidentes de trabalho (evento S-2210) para o eSocial, via sistema de folha ou RH no prazo de até um dia útil contados a partir do acidente.

Porém, ocorrendo o falecimento do colaborador o empregador precisa ter mais atenção, pois essa comunicação deve ser feita de imediato.

Se o empregador não enviar a CAT?

Se o empregador não enviar a CAT, o próprio empregado pode enviar ou ainda, seus dependentes, sindicato, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, porém o envio não se dará pelo eSocial, mas sim por uma aplicação localizada no site da Previdência Social, conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 4.334, de 15 de abril de 2021

Portaria SEPRT/ME Nº 4.334, de 15 de abril de 2021

A Portaria SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021 publicada em 19 de abril de 2021 formaliza agora nova forma de envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Como estabelecido na portaria, a CAT deverá ser enviada pelo eSocia pelos empregadores a partir de 08 de junho de 2021, início da obrigatoriedade da 4º fase do projeto, e neste caso, quem está obrigado inicialmente são as empresas do 1° grupo de implantação.

Os demais empregadores, deverão realizar envio por meio eletrônico em aplicativo disponível no site da previdência social, até que ocorra a obrigatoriedade via eSocial de acordo com o cronograma atual. Por exemplo:

Empresas do grupo 2º estão obrigadas a 4º fase a partir de 08 de setembro de 2021, neste caso temos:

  • A partir de 08 de junho de 2021 até 07 de setembro de 2021 envio da CAT pelo aplicação disponível no site da Previdência Social;
  • A partir de 08 de setembro de 2021 o envio da CAT passa a ser pelo eSocial.

A  portaria também estabelece as regras de preenchimento das informações da CAT por meio do eSocial, então, é interessante conferir essas regras.

Afastamento por acidente de trabalho

O acidente de trabalho, não necessariamente vai resultar no afastamento do trabalhador, mas ainda assim, a empresa deverá fazer a CAT.

Agora, ocorrendo o afastamento, o departamento pessoal da empresa deverá enviar essa informação para o eSocial observando o prazo de envio, que consiste em:

·         Afastamento com duração de até 15 dias, deverá ser enviado até o dia 15 do mês subsequente;

·         Afastamento com duração superior a 15 dias deve ser enviado ao eSocial até o 16° dia da duração do afastamento.

CID no atestado médico

CID é a sigla para Código Internacional de Doenças, e deve ser informado no atestado médico sempre que o trabalhador sofrer um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Somente em caso de doença ou acidente não relacionado ao trabalho, o CID só deve ser informado com a autorização do trabalhador.

Essa autorização é necessária, pois a exposição da doença é capaz de causar algum constrangimento ao trabalhador, o que certamente pode gerar dano moral em eventual ação trabalhista.

Já no caso de acidente de trabalho, essa informação se torna obrigatória, logo, sempre que ocorrer um acidente ou doença relacionada ao trabalho, o código CID deverá ser informado. 

Adaptação da empresa às exigências do eSocial

Se você pertence ao primeiro ou segundo grupo de implantação do eSocial, é hora de passar um pente fino nos processos internos de sua organização e verificar como está o tratamento dado às informações de saúde e segurança do trabalho.

Se sua empresa terceiriza o setor de gestão de pessoas analise como está a comunicação entre seus gestores e a empresa contábil. Por exemplo, a informação de que o trabalhador sofreu um acidente chegou em tempo hábil ao escritório contábil?

Esse é um questionamento simples, porém pode gerar multas pelo envio em atraso da CAT. E falando em multas, não custa lembrar que a multa pelo não envio da CAT, ou envio em atraso gera uma multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, conforme art. 22 da Lei nº 8.213/1991, por isso, fique atento!

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