Chegou o período do ano em que começamos a nos organizar para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA). A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.924/2020 com as regras para entrega do IRPF referente aos dados do ano-calendário de 2019.
Com isso, podemos reunir todas as documentações necessárias que irão comprovar os fatos de 2019 informados na Declaração. Como já deu para perceber, no post de hoje falo sobre o imposto de renda 2020.
Neste post, vamos explicar:
Nos termos da Instrução Normativa, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2020, a pessoa física residente no Brasil que em 2019:
Existem os casos em que a declaração é dispensável. São eles:
A pessoa física desobrigada da entrega da declaração também poderá apresentar a DAA com opção pelo desconto simplificado, em que pode ser deduzido 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado até R$ 16.754,34, em substituição às deduções previstas na declaração completa do IR.
A DAA que deveria ser apresentada a partir do dia 02 de março de 2020 até às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2020, horário de Brasília, foi prorrogada para 30 de junho de 2020, em consequência da Covid-19. Importante salientar que os prazos das restituições expostos mais adiante, foram mantidos:
Feito isso, é tomar as providencias em relação as documentações necessárias para entrega da Declaração.
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Essa lista não é uma padrão único, dependendo da situação patrimonial e financeira da pessoa física, deverão ser apresentados outros documentos. Contudo, esses são os principais que devemos ter em mente para composição da declaração.
Aos colegas contadores chamo atenção em relação à distribuição de lucros, muito cuidado ao informar para o contribuinte esses valores, pois as pessoas jurídicas com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social não poderão distribuir lucros. Além disso, observar se na contabilidade há lucros suficientes para as devidas distribuições, caso contrário, estará sujeito à incidência do IR a distribuição sem lastro na contabilidade.
Observadas todas essas instruções, atentar para não entregar fora do prazo, a fim de evitar penalidades.
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A entrega da declaração fora do prazo ou a não apresentação, sujeitará ao contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançado de ofício pelo Fisco e calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
O valor mínimo da multa será de R$ 165,74 e valor máximo corresponderá a 20% do IR devido.
Para os contribuintes com restituição de IR apurada na DAA, a multa será deduzida do valor da restituição, caso não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitido pelo Programa Geradora da Declaração, e-CAC ou aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Além disso, é bom notar algumas novidades que o PGD – Programa Gerador da Declaração sempre traz. Pois a cada ano ele apresenta um leiuate mais amigável, com melhorias na navegação.
Enfim, com base nessas informações, já podemos nos programar com antecedência para a entrega do Imposto de Renda 2020, principalmente para quem tem interesse em receber a restituição no 1º lote, que será pago em 29 de maio de 2020.
E aí? Ficou alguma dúvida sobre o Imposto de Renda 2020? Se sim, é só deixar nos comentários que terei o prazer em responder. Espero que tenha gostado!
Até a próxima!
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