Substituição do CAGED e RAIS: novidades no eSocial

Substituição do CAGED e RAIS: novidades no eSocial
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Para quem ainda tem dúvidas se o eSocial vai acabar ou não, vai aqui a confirmação da substituição de duas obrigações que serão extintas em função do eSocial. Quer entender melhor? Pois continue lendo para saber mais sobre a portaria que definiu a substituição do CAGED e RAIS.

Até o momento tivemos a substituição da GPS, pela DCTFWeb, para os empregadores do 1° grupo e parte do grupo 2. A substituição da CTPS física também já é uma realidade com a CTPS digital.

Agora, de acordo com a PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, as obrigações de RAIS e CAGED serão eliminadas e as empresas estarão livres destas obrigações, desde de que sejam atendidas as exigências específicas.

Substituição do CAGED e RAIS

Para que você possa entender melhor essa mudança, vou falar primeiro sobre a substituição do CAGED e logo em seguida sobre a substituição da RAIS.

1. Sobre a substituição do CAGED

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED onde você informa as admissões, transferências e desligamentos, terá apenas pouco mais de 2 meses de vida, pois a partir de janeiro de 2020 você deverá esquecer o CAGED e enviar essas movimentações, exclusivamente pelo eSocial.

Essa é uma notícia maravilhosa, mas até lá, fique atento às regras do CAGED, especialmente por conta da CTPS digital. 

Além disso você deve lembrar que as movimentações de admissão, transferência e desligamento, são considerados eventos não periódicos no eSocial, e o envio de tais eventos é obrigatório para os empregadores do 1°, 2° e 3° grupo.

Qual o prazo do envio das admissões ao eSocial?

As admissões devem ser enviadas ao eSocial da forma que você já conhece, ou seja, até um dia antes do início da atividade do empregado, mas diferente do CAGED, a remuneração do trabalhador poderá ser enviada até o dia 15 do mês subsequente.

Na prática, a remuneração do trabalhador é normalmente enviada já na admissão, quando você envia o cadastro do empregado ao eSocial. 

No entanto, caso você opte por enviar somente o registro preliminar da admissão, situação em que não é informada a remuneração, você deverá ficar atento em relação ao prazo de até dia 15 do mês subsequente para o envio da remuneração do emprego.

Vale lembrar que com a criação da CTPS digital, você deve enviar o CAGED até dezembro de 2019 substituindo o número da CTPS, pelo CPF do empregado nos campos de série e UF. 

Se você quer saber mais sobre os impactos da CTPS digital no eSocial, veja essa matéria completa que eu escrevi: Carteira de trabalho digital: tudo sobre a nova CTPS.

Qual o prazo do envio da rescisão ao eSocial?

Já as rescisões têm um tratamento um pouco diferenciado, pois a depender do tipo de rescisão, o prazo é diferente. Vejamos!

De acordo com a alínea a, do inciso III do artigo 1° da portaria, os empregadores terão até 10 dias contados do desligamento para enviar ao eSocial, os seguintes tipos de rescisão:

  • demissão sem justa causa;
  • rescisão indireta;
  • culpa recíproca e de força maior;
  • rescisão por acordo;
  • rescisão por extinção total da empresa;
  • rescisão por término de contrato determinado, inclusive de trabalhadores temporários, e;
  • suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Nos demais casos, como, demissão por justa causa e pedido de demissão, entre outros, o empregador deverá comunicar o fato ao eSocial, até o dia 15 do mês subsequente.

Qual o prazo do envio das transferências ao eSocial?

Com a substituição do CAGED as empresas também devem ficar atentas à comunicação das transferências ao eSocial. Estas, devem ser enviadas ao eSocial até o dia 15 do mês subsequente.

Lembrando meu caro, que essa informação é enviada através do histórico contratual do empregado, por isso, mantenha esse histórico sempre atualizado, até porque as informações do histórico contratual já estão alimentando a CTPS digital.

Assim como as transferências, a reintegração do trabalhador também deve ser enviada ao eSocial até o dia 15 do mês subsequente.

Quem permanece obrigado ao CAGED?

Conforme o artigo 1°, parágrafo único da portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019, os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional, que adotam o regime de CLT, bem como as organizações internacionais, devem continuar a enviar o CAGED, até que estejam obrigadas ao eSocial.

2. Sobre a substituição da RAIS

A substituição da RAIS ocorrerá ainda para o ano base de 2019, porém algumas condições devem ser observadas. Estão desobrigados a declarar a RAIS do ano base 2019, os empregadores que enviarem as informações durante todo o ano de 2019, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Essas informações são:

  • admissões (data da admissão, data de nascimento, CPF do trabalhador);
  • folha de pagamento;
  • rescisão de contrato de trabalho;
  • folha de pagamento.

Desta forma, os empregadores pertencentes ao 1° e 2° grupo,  estão liberados de declarar a RAIS, visto que já estão dentro da 3° fase de implantação do eSocial. 

De acordo com o calendário do eSocial, as empresas do 1° grupo estão obrigadas a enviar a folha de pagamento para o eSocial desde maio de 2018, e as empresas do 2° grupo desde de 10 de janeiro de 2019. 

Logo, os empregadores pertencentes ao 3° grupo, ou seja, as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional – por estarem obrigados a declarar a folha de pagamento somente a partir de janeiro de 2020 – ainda devem transmitir a RAIS.

E não custa lembrar que a partir de 11 de novembro teremos a primeira fase de simplificação do eSocial, estabelecida na Nota Técnica 15/2019, então que fique atento.

Próximas substituições à vista

A substituição do CAGED e RAIS é a concretização do que foi estabelecido na Nota Conjunta 01/2019 emitida pela SETP e que são de jurisdição da Secretaria do Trabalho e Previdência. Além da RAIS e CAGED a Nota Conjunta prevê a substituição também das seguintes obrigações:

  • LRE – Livro de Registro de Empregados; 
  • CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; 
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • CD – Comunicação de Dispensa; 
  • QHT – Quadro de Horário de Trabalho; 
  • GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;

Vale ressaltar, porém, que a substituição da CAT e PPP dependem do calendário de implantação da fase de Saúde e Segurança do Trabalho – SST no eSocial, no entanto, provavelmente será ajustado pela Secretaria do Trabalho em função das NR’s. Por isso, vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

Em relação a CD, tudo favorece que este formulário também seja substituído, quem sabe ainda este ano, pois as condições necessárias são o envio dos eventos não periódicos ou pelo menos os eventos periódicos referentes a outubro, novembro e dezembro. Dito isto, podemos entender que os empregadores dos grupos 1 e 2 já poderiam ter esta obrigação substituída.

A substituição da GFIP para FGTS, porém, permanece sem previsão visto que o FGTS Digital ainda está em implementação.

Qual o papel das empresas neste momento?

Agora, é a hora do empregador fazer a sua parte. Verifique em que fase de implantação do eSocial você deve estar inserido, e claro, quais as informações até a terceira fase já foram enviadas ao eSocial, com exceção dos empregadores do 3° grupo, que estão obrigados ao envio da folha somente a partir de janeiro.

Espero que eu tenha esclarecido os principais pontos da substituição do CAGED e RAIS, se ainda tiver alguma dúvida, é só deixar nos comentários que logo vou responder. Até mais!

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