O prazo para dar entrada no seguro-desemprego foi suspenso como uma medida para evitar frustrações durante a pandemia. Entenda a resolução 873 que trata dessa suspensão.
A Resolução nº 467/2005 estabelecia que o trabalhador dispensado sem justa causa tinha até 120 dias, contados a partir do 7º dia após o desligamento, para encaminhar toda a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego.
Com a Resolução nº 873, publicada no DOU na última terça-feira (25/08), esse prazo ficará suspenso durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6.
O objetivo da Resolução é garantir que o trabalhador que não está recebendo atendimento presencial e não consegue requerer o benefício eletronicamente, possa ter mais tempo para formalizar o pedido do seguro-desemprego e não ser prejudicado.
Para quais requerimentos se aplica a suspensão temporária do prazo?
Aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de calamidade pública, ocorrida em 20 de março de 2020, com a publicação do Decreto Legislativo nº 06.
O que ocasiona o deferimento de recursos e solicitações realizadas pelo trabalhador, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
Trabalhadores Domésticos
A habilitação no seguro-desemprego também se aplica ao trabalhador doméstico, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade pública e que, por força maior, não pode cumprir o prazo de até 90 dias para solicitação do benefício.
Além disso, o motivo de força maior também autoriza a revisão de eventual indeferimento inicial por meio de recurso administrativo que tenha sido solicitado pelo trabalhador doméstico.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
Segundo a Lei 7.998/1990, art. 3º, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RGPS), com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Como comprovar esses requisitos?
A comprovação deverá ser feita mediante:
- I – anotações a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- II – apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano;
- III – documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- IV – apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
- V – verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Já os demais requisitos serão comprovados por meio de declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD.
Como solicitar o benefício?
O trabalhador pode solicitar o benefício presencialmente* nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério da Economia (ME), ou eletronicamente por meio do:
- Portal Gov.br; ou
- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
* Verificar os horários e condições de funcionamento durante a pandemia do Covid-19.
Qual a documentação necessária?
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:
- a) Documento de identificação – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
- b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
- e) Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e Comunicação de Dispensa – CD;
- f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
- g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- h) No caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
Mais informações sobre o Seguro Desemprego
Para mais informações sobre o seguro-desemprego clique aqui e acesse o site da Caixa.
Em caso de dúvidas ou dificuldades, envie um email para trabalho.uf@economia.gov.br. Ou seja, em cada unidade da federação, basta trocar a designação “uf” pela sigla correspondente. Em São Paulo, por exemplo, o e-mail é trabalho.sp@economia.gov.br, no ceará o e-mail fica trabalho.ce@economia.gov.br. Basta seguir esses exemplos para o restante dos outros estados brasileiros.
O trabalhador também pode entrar em contato pelo número 158 ou ligar para o telefone de uma agência do trabalho de seu estado.
Espero que este conteúdo tenha lhe ajudado. Aproveite e confira também outros conteúdos em nosso blog! Até a próxima!
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