Entenda o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Entenda o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
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O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, é um tributo pago por empresas e administrado pela Receita Federal. Segundo Claudemir Malaquias, Chefe do Centros de Estudos Tributários e Aduaneiro da Receita, o desempenho das receitas tributárias em 2019, foram “puxadas” pelo IRPJ/CSLL, daí, percebe-se a representatividade desse imposto no contexto fiscal de arrecadação.

Como funciona o IRPJ?

Similar ao IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – as pessoas jurídicas também pagam imposto sobre suas receitas e ganhos auferidos em determinado período. Nesse âmbito, existem quatro formas de tributação em que a empresa pode apurar o IRPJ, seja por opção ou determinação legal:

  1. Simples Nacional
  2. Lucro Presumido
  3. Lucro Real
  4. Lucro Arbitrado

Para todas essa modalidades, o mesmo tratamento fiscal que se aplica ao IRPJ, se estende para a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As modalidades e períodos de apuração

Para entender melhor o IRPJ em cada uma dessas modalidades, vou descrever a seguir como funciona e quais os seus respectivos períodos. Continue lendo!

Simples Nacional

O Simples Nacional é um sistema de arrecadação diferenciado e favorecido destinado as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Os impostos no âmbito da União (incluindo o IRPJ), Estados, Municípios e Distrito Federal, são recolhidos numa única guia, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples.

A opção por esse regime se dá em janeiro de cada ano e apuração do imposto é mensal por meio do PGDAS-D -Programa Gerador do Documento de Arrecação do Simples Nacional, acessado através do Portal do Simples Nacional.

Lucro Presumido

Como o próprio nome sugere, o imposto é calculado com base na presunção do lucro, calculando percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32% sobre as receitas conforme atividade da empresa. Ainda sobre esse resultado, devem ser adicionados as demais receitas e os ganhos de capital, se houver.

Encontrado a base de cálculo do Lucro Presumido que deve ser apurado trimestralmente, aplica-se a alíquota do IRPJ de 15%, podendo ter um adicional de 10% sobre o valor que exceder a R$ 60.000,00 da lucro presumido ao trimestre.

A opção por esse regime se dá com o primeiro pagamento do IRPJ. De toda sorte, embora essa modalidade pareça mais simples, nem sempre pode ser mais vantajosa do que a tributação com base no Lucro Real que veremos a seguir. É sempre bom fazer os cálculos antes de optar.

Lucro Real

O Lucro Real é um lucro fiscal ajustado a partir da lucro líquido contábil por meio de adições, exclusões e compensações. Para saber mais detalhes sobre esses ajustes, veja este artigo em nosso blog onde falo sobre o LALUR /LACS. Esses, são dois livros fiscais que registram as adições, exclusões ao lucro contábil e as compensações de prejuízos fiscais, se houver. De forma resumida, podemos representar assim:

Lucro ou Prejuízo Contábil

(+) Adições
(-) Exclusões
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do Período

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Da mesma forma que o Lucro Presumido, a alíquota aplicada é de 15% sobre o Lucro Real. O adicional de 10% pode ser pago mensalmente sobre o valor que exceder a R$ 20.000,00 mês ou R$ 60.000,00 ao trimestre, dependendo da periodicidade que empresa escolher que pode ser a estimativa mensal ou real trimestral. A opção também se dá com primeiro pagamento do imposto.

É bom observar também na legislação, Art. 14 da Lei nº 9718/1998, se a empresa estaria obrigatoriamente, sujeita a tributação pelo Lucro Real. Fazendo isso, evita-se a opção indevida por outro regime de tributação e assegura que não seja desenquadrada e tributada com base no Lucro Arbitrado. Esse vou falar a seguir.

Lucro Arbitrado

Essa forma de tributação pode ser aplicada de ofício pela Receita, como também o contribuinte pode fazer o auto-arbitramento nas seguintes hipóteses:

  • quando obrigada a tributação pelo Lucro Real, não mantiver escrituração conforme leis comerciais e fiscais;
  • se a escrituração tiver evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que tornem a contabilidade imprestável para identificar a movimentação financeira ou determinar a apuração do lucro real;
  • se o contribuinte não estiver obrigado ao lucro real, mas deixar de apresentar ao fisco, os livros e as documentações da escrituração comercial e fiscal, ou livro Caixa.
  • caso o contribuinte opte indevidamente pelo Lucro Presumido, quando deveria estar no Lucro Real;
  • não mantiver em boa ordem o Livro Razão, Livro Diário, exceto se tiver optado pela escrituração do Livro Caixa;
  • se o representante da pessoa jurídica estrangeira não apurar o lucro da sua atividade separadamente do residente no exterior;
  • o contribuinte não apresentar FCont, caso estivesse sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), ver IN RFB nº 967/2009;
  • o contribuinte deixar de apresentar a ECF, Escrituração Fiscal Digital.

Quando a receita bruta é conhecida, os percentuais de arbitramento do lucro podem variar de 1,92% a 45%, conforme atividade da empresa. E quando não for possível determinar a receita, as regras para o arbitramento do lucro podem ser:

  • 1,15% do lucro real referente último período que a empresa manteve escrituração
  • 0,12% da soma de valor o ativo circulante e do não circulante existente no último balanço conhecido;
  • 0,21% do valor do capital do último balanço conhecido;
  • 0,15% do valor do patrimônio líquido do último balanço conhecido;
  • 0,4% do valor de compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
  • 0,4% da soma de valores da folha de pagamento e compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de cada trimestre;
  • 0,8% da soma de valores devidos no mês a empregados;
  • 0,9% do valor do aluguel devido no trimestre.

Determinado o lucro arbitrado, os percentuais são os mesmos do Real e Presumido, ou seja, 15% sobre a base apurada e 10% de adicional aos limites já citados, de R$ 20.000,00 mês ou R$ 60.000,00 ao trimestre.

Vale ressaltar que de acordo com art. 236 da IN RFB nº 1.700/2017, se a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado em qualquer trimestre, poderá optar pela tributação do lucro presumido nos demais trimestre do ano-calendário, desde que não obrigada à apuração com base no lucro real.

Penalidades

Como podemos observar, o não cumprimento das obrigações acessórias de forma a atender a legislação comercial e fiscal, com manutenção dos livros fiscais e contábeis, podem levar a empresa ao pagamento do IRPJ pelo lucro arbitrado, onde pode haver uma majoração do lucro, onerando o contribuinte. Além disso, também pode sofrer outras penalidades pelo não envio da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e ECD (Escrituração Contábil Digital).

A Receita normalmente, disponibiliza com antecedência as versões das ECD e ECF para entrega dos livros contábeis e fiscais, bem como a demonstração da apuração do IRPJ/CSLL, com entregas respectivamente em maio e julho.

Vamos nos preparar desde já para evitar dores de cabeça. Com o nosso sistema contábil, você pode gerar os arquivo e importar para ECD/ECF, fazendo portanto, as devidas validações que o sistema oferece para a elaboração dos demonstrativos contábeis e a demonstração do lucro real, se for o caso.

Uma recomendação, antes de enviar a ECD, cujo prazo final é até último dia útil de maio, façam também a validação da ECF, pois são duas declarações que se interligam. Assim quando for a entrega da ECF em julho, acaba evitando maiores problemas de informações inconsistentes entre as duas declarações.

Espero que você tenha entendido um pouco mais sobre IRPJ com este artigo. Se tiver ficado alguma dúvida, deixe nos comentários que terei o prazer em responder.

Até mais!

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