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Revista pessoal no trabalho: saiba quais os limites, regras e evite constrangimentos

2 minutos de leitura

A revista de bolsas dos trabalhadores é sempre tema que causa muitas dúvidas. Pode ou não? E se pode, como deve ser feita e quais os limites da revista?

Tem dúvidas sobre o assunto? Então fique atento às dicas que preparei para você e evite dores de cabeça.

Antes de tudo, você deve saber que o Direito do Trabalho, assim como todos os ramos do Direito, gira em torno do princípio da dignidade humana expresso em nossa lei maior. A Constituição Federal, logo, o empregador sempre deve observar e respeitar a dignidade do trabalhador.

O empregador tem direito a revistar os pertences do trabalhador?

Bem, é direito sim do empregador, proteger e preservar seu patrimônio. Então, temos aqui o conflito de dois direitos: do empregador de proteger seu patrimônio e o direito do trabalhador à sua dignidade.

Diante de tal conflito, os nossos tribunais visando garantir os dois direitos, vêm permitindo a revista, no entanto, sob algumas condições. 

Atualmente, dispomos de várias tecnologias que podem inibir práticas delituosas como, por exemplo, o furto. O uso de câmeras de vigilância é uma delas.

Logo, o empregador deve dar preferência a esses mecanismos e ter a revista como última alternativa. Lembrando que câmeras em locais inapropriados como banheiros são inconstitucionais.

Quais os casos em que a revista pessoal no trabalho é possível?

Caso não haja outra forma de manter a vigilância, a revista pode ser admitida, mas fique atento às condições:

  • Parece óbvio, mas não custa nada lembrar que revista não deve ser feita diante de outros funcionários ou clientes.
  • O ideal é que a revista seja feita por um funcionário do mesmo sexo, mas atenção! O fato de ser feita por alguém do mesmo sexo, não significa que seja permito o contato físico.
  • Bem, já sabemos que não se admite o contato físico, então o que resta é apenas revistar os pertences do trabalhador, mas calma! Você não pode simplesmente vasculhar tudo lá dentro. Isso deve ser feito pelo próprio empregado, restando a você apenas visualizar.
  • Cuidado! Jamais insinue que o trabalhador tenha praticado um furto, e por isso precisa fazer a revista. A prática da revista deve ser entendida como uma norma da empresa e por isso deve ser estendida a todos os trabalhadores sem qualquer distinção e de forma habitual.
  • Por fim, não confunda a revista em bolsa, mochilas, entre outros, com a revista íntima. A revista íntima ocorre com a coerção para se despir ou com qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. Esta, de acordo com a LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016, é totalmente proibida.

Não esqueça! Expor o trabalhador ao constrangimento e a situações vexatórias configura assédio moral.

Então, é importante sempre agir com bom senso, garantir a intimidade do trabalhador e procurar outras maneiras de proteger o patrimônio da empresa, garantindo sempre a dignidade da pessoa humana.

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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