Reforma Trabalhista aprovada: e agora, o que muda?

4 minutos de leitura

Depois de toda polêmica, protestos e discussões, finalmente o projeto da Reforma Trabalhista foi aprovada, indo para a sanção do Presidente Michel Temer.

A questão agora é avaliar, na prática, se as mudanças serão benéficas ou não para os trabalhadores, visto que o objetivo principal da reforma é dar aos empregadores maiores condições econômicas, movimentando a economia do país.

Neste post, você vai ficar por dentro das principais mudanças com a reforma, entendendo um pouco mais a respeito da nova lei que já foi sancionada. Veja as principais mudanças:

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Férias

As férias poderão ser gozadas em até três períodos, porém essa escolha pertence ao trabalhador. Assim como ocorre em relação ao abono pecuniário em que pode ser facultado nessa situação: converter até 1/3 dos dias direto em abono pecuniário.

Vale ressaltar que, caso suas férias sejam dividas em até 3 períodos, um deles deve ser necessariamente de pelo menos 14 dias corridos.

Jornada de Trabalho

O trabalhador poderá cumprir uma jornada diária de 12 horas com 36 horas de descanso. Na verdade, esse tipo de jornada já era utilizada em alguns segmentos como o da saúde, por exemplo, porém não era regulamentada por lei.

Mas é importante lembrar que o limite é de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras incluídas).

Tempo na empresa

O tempo de descanso, higiene, alimentação, estudo e outros não serão mais considerados como tempo de serviço à disposição do empregador.

Intervalos

Atualmente, o intervalo é de no mínimo 1 hora para trabalhadores com jornada a partir de 8 horas por dia. Isso poderá ser objeto de negociação, porém não poderá ser inferior a 30 minutos.

Mas é importante lembrar que, se o trabalhador não cumprir (ou cumprir parcialmente o intervalo acordado), o empregador terá que pagar o tempo restante com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Neste caso, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Plano de cargos e salários

O plano de carreira, que antes era necessário ser aprovado junto ao MTE, agora poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação.

Tempo de deslocamento ao trabalho

O tempo consumido até o local de trabalho e a sua volta, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho por período (Intermitente)

O trabalho por período é permitido e o trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais e o pagamento da remuneração poderá ser por diária ou hora.

Neste tipo de contrato, o trabalhador poderá prestar serviço para outras empresas e deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias de antecedência.

Veja também o artigo completo que fizemos sobre as principais mudanças da jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista.

Trabalho home office

Esta modalidade prevê a possibilidade do trabalho exercido fora da empresa, por exemplo, em casa. Com a aprovação da reforma, esta modalidade de trabalho passa a ter previsão legal e tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado no contrato de trabalho como, por exemplo, equipamentos e gastos com energia e internet.

Jornada de Trabalho Parcial

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho com a Reforma Trabalhista

O acordo e convenção coletiva podem prevalecer sobre a legislação. Assim, empregadores e sindicatos podem negociar diferentes condições de trabalho, inclusive em relação à jornada de trabalho e redução de salário quando necessário.

Nomeação de um representante dos trabalhadores na organização

Em empresas com acima de 200 empregados, os trabalhadores podem nomear 3 funcionários que os representarão nas negociações sobre as condições de trabalho. Dessa maneira, os representantes não precisam ser sindicalizados.

Demissão Negociada

O desligamento pode ocorrer em comum acordo entre empregador e empregado. Neste caso, o valor da multa de 40% de FGTS será metade para o trabalhador e metade para empresa bem como, o aviso prévio.

O empregado pode ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Contribuição sindical

A contribuição sindical, que antes era obrigatória, agora para a ser opcional. Com isso, você pode ter a opção de se descadastrar da entidade sindical, optando epla 

Gravidez

Agora será permitido que a colaboradora gestante trabalhe em ambiente insalubre, desde que o empregador apresente atestado médico garantindo proteção à saúde da mãe e da criança.

Banco de horas

Em relação ao banco de horas, o acordo poderá ser individual, ou seja, entre empregado e empregador desde de que seja por escrito e compensação ocorra no mesmo mês.

Rescisão contratual

A homologação da rescisão pode ser feita na empresa, mesmo que o contrato de trabalho seja superior a um 1 ano. Neste caso, a homologação poderá ocorrer na presença dos advogados do empregador e do empregado, inclusive com a assistência do sindicato.

Este foi um breve resume do que vem por aí após a aprovação da reforma trabalhista. Por isso, é muito importante que você aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras.

É muito importante que você aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras. Por isso, veja nosso artigo da série “Reforma Trabalhista” e entenda também sobre seu direito de férias com as novas regras.

Caso queira ver mais sobre Reforma Trabalhista, veja nossos materiais gratuitos completos sobre reforma trabalhista e baixe agora!

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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  • Patrícia, bom dia.
    Com relação a homologação, na Lei não vi menção ref. a presença de advogados.
    Mudou algo?
    Abraços e parabéns pelo blog.

    • Boa tarde Luís!

      A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
      • As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
      • Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
      • E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.

      Um abraço!

  • Patrícia, bom dia.
    Com relação a homologação, na Lei não vi menção ref. a presença de advogados.
    Mudou algo?
    Abraços e parabéns pelo blog.

    • Boa tarde Luís!

      A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
      • As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
      • Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
      • E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.

      Um abraço!

  • Para as homologações realizadas diretamente na empresa. Há obrigatoriedade da presença dos advogados, ou poderá ser realizada diretamente pelo responsável pelo RH/DP?

    • Boa tarde Marília!

      A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
      • As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
      • Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
      • E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.

      Um abraço!

  • Para as homologações realizadas diretamente na empresa. Há obrigatoriedade da presença dos advogados, ou poderá ser realizada diretamente pelo responsável pelo RH/DP?

    • Boa tarde Marília!

      A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
      • As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
      • Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
      • E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.

      Um abraço!

  • Boa tarde Patrícia,

    Sobre o amparo da Lei (reforma) nos casos de acidente de trabalho, não li ainda algo a que trata sobre o instituto, o que muda exatamente?
    Obrigado!

    • Olá Alexandre,
      Na verdade, a Reforma não tratou deste assunto. Apesar de algumas polêmicas, principalmente em relação ao acidente de percurso, aplica-se ainda a Lei 8.213/1991.

      Um abraço!

  • Boa tarde Patrícia,

    Sobre o amparo da Lei (reforma) nos casos de acidente de trabalho, não li ainda algo a que trata sobre o instituto, o que muda exatamente?
    Obrigado!

    • Olá Alexandre,
      Na verdade, a Reforma não tratou deste assunto. Apesar de algumas polêmicas, principalmente em relação ao acidente de percurso, aplica-se ainda a Lei 8.213/1991.

      Um abraço!

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