Depois de toda polêmica, protestos e discussões, finalmente o projeto da Reforma Trabalhista foi aprovada, indo para a sanção do Presidente Michel Temer.
A questão agora é avaliar, na prática, se as mudanças serão benéficas ou não para os trabalhadores, visto que o objetivo principal da reforma é dar aos empregadores maiores condições econômicas, movimentando a economia do país.
Neste post, você vai ficar por dentro das principais mudanças com a reforma, entendendo um pouco mais a respeito da nova lei que já foi sancionada. Veja as principais mudanças:
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Neste post, vamos explicar:
As férias poderão ser gozadas em até três períodos, porém essa escolha pertence ao trabalhador. Assim como ocorre em relação ao abono pecuniário em que pode ser facultado nessa situação: converter até 1/3 dos dias direto em abono pecuniário.
Vale ressaltar que, caso suas férias sejam dividas em até 3 períodos, um deles deve ser necessariamente de pelo menos 14 dias corridos.
O trabalhador poderá cumprir uma jornada diária de 12 horas com 36 horas de descanso. Na verdade, esse tipo de jornada já era utilizada em alguns segmentos como o da saúde, por exemplo, porém não era regulamentada por lei.
Mas é importante lembrar que o limite é de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras incluídas).
O tempo de descanso, higiene, alimentação, estudo e outros não serão mais considerados como tempo de serviço à disposição do empregador.
Atualmente, o intervalo é de no mínimo 1 hora para trabalhadores com jornada a partir de 8 horas por dia. Isso poderá ser objeto de negociação, porém não poderá ser inferior a 30 minutos.
Mas é importante lembrar que, se o trabalhador não cumprir (ou cumprir parcialmente o intervalo acordado), o empregador terá que pagar o tempo restante com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Neste caso, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
O plano de carreira, que antes era necessário ser aprovado junto ao MTE, agora poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação.
O tempo consumido até o local de trabalho e a sua volta, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
O trabalho por período é permitido e o trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais e o pagamento da remuneração poderá ser por diária ou hora.
Neste tipo de contrato, o trabalhador poderá prestar serviço para outras empresas e deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
Veja também o artigo completo que fizemos sobre as principais mudanças da jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista.
Esta modalidade prevê a possibilidade do trabalho exercido fora da empresa, por exemplo, em casa. Com a aprovação da reforma, esta modalidade de trabalho passa a ter previsão legal e tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado no contrato de trabalho como, por exemplo, equipamentos e gastos com energia e internet.
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
O acordo e convenção coletiva podem prevalecer sobre a legislação. Assim, empregadores e sindicatos podem negociar diferentes condições de trabalho, inclusive em relação à jornada de trabalho e redução de salário quando necessário.
Em empresas com acima de 200 empregados, os trabalhadores podem nomear 3 funcionários que os representarão nas negociações sobre as condições de trabalho. Dessa maneira, os representantes não precisam ser sindicalizados.
O desligamento pode ocorrer em comum acordo entre empregador e empregado. Neste caso, o valor da multa de 40% de FGTS será metade para o trabalhador e metade para empresa bem como, o aviso prévio.
O empregado pode ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
A contribuição sindical, que antes era obrigatória, agora para a ser opcional. Com isso, você pode ter a opção de se descadastrar da entidade sindical, optando epla
Agora será permitido que a colaboradora gestante trabalhe em ambiente insalubre, desde que o empregador apresente atestado médico garantindo proteção à saúde da mãe e da criança.
Em relação ao banco de horas, o acordo poderá ser individual, ou seja, entre empregado e empregador desde de que seja por escrito e compensação ocorra no mesmo mês.
A homologação da rescisão pode ser feita na empresa, mesmo que o contrato de trabalho seja superior a um 1 ano. Neste caso, a homologação poderá ocorrer na presença dos advogados do empregador e do empregado, inclusive com a assistência do sindicato.
Este foi um breve resume do que vem por aí após a aprovação da reforma trabalhista. Por isso, é muito importante que você aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras.
É muito importante que você aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras. Por isso, veja nosso artigo da série “Reforma Trabalhista” e entenda também sobre seu direito de férias com as novas regras.
Caso queira ver mais sobre Reforma Trabalhista, veja nossos materiais gratuitos completos sobre reforma trabalhista e baixe agora!
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Patrícia, bom dia.
Com relação a homologação, na Lei não vi menção ref. a presença de advogados.
Mudou algo?
Abraços e parabéns pelo blog.
Boa tarde Luís!
A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
• As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
• Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
• E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.
Um abraço!
Patrícia, bom dia.
Com relação a homologação, na Lei não vi menção ref. a presença de advogados.
Mudou algo?
Abraços e parabéns pelo blog.
Boa tarde Luís!
A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
• As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
• Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
• E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.
Um abraço!
Para as homologações realizadas diretamente na empresa. Há obrigatoriedade da presença dos advogados, ou poderá ser realizada diretamente pelo responsável pelo RH/DP?
Boa tarde Marília!
A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
• As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
• Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
• E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.
Um abraço!
Para as homologações realizadas diretamente na empresa. Há obrigatoriedade da presença dos advogados, ou poderá ser realizada diretamente pelo responsável pelo RH/DP?
Boa tarde Marília!
A homologação da rescisão poderá ser feita entre o empregado e empregador. No entanto, vale lembrar que:
• As partes, caso desejem, podem realizar a homologação no sindicato;
• Se feita na própria empresa, o trabalhador, caso deseje, poderá ser acompanhado por advogado;
• E mesmo após a homologação e pagamento da rescisão, caso o trabalho identifique alguma irregularidade na rescisão, este poderá procurar a justiça do trabalho.
Um abraço!
Boa tarde Patrícia,
Sobre o amparo da Lei (reforma) nos casos de acidente de trabalho, não li ainda algo a que trata sobre o instituto, o que muda exatamente?
Obrigado!
Olá Alexandre,
Na verdade, a Reforma não tratou deste assunto. Apesar de algumas polêmicas, principalmente em relação ao acidente de percurso, aplica-se ainda a Lei 8.213/1991.
Um abraço!
Boa tarde Patrícia,
Sobre o amparo da Lei (reforma) nos casos de acidente de trabalho, não li ainda algo a que trata sobre o instituto, o que muda exatamente?
Obrigado!
Olá Alexandre,
Na verdade, a Reforma não tratou deste assunto. Apesar de algumas polêmicas, principalmente em relação ao acidente de percurso, aplica-se ainda a Lei 8.213/1991.
Um abraço!
Bom dia. 5 advertências ocasionam justa causa?
Olá Luis, tudo bem?
Você pode acessar a matéria abaixo, onde explico tudo sobre o assunto. Tenho certeza que vai te ajudar.
Grande abraço!
https://blog.fortestecnologia.com.br/voce-sabe-quantas-advertencias-sao-necessarias-para-demitir-um-empregado-por-justa-causa/?preview_id=8159&preview_nonce=aa7ead9ea3&post_format=standard&_thumbnail_id=14477&preview=true
Bom dia. 5 advertências ocasionam justa causa?
Olá Luis, tudo bem?
Você pode acessar a matéria abaixo, onde explico tudo sobre o assunto. Tenho certeza que vai te ajudar.
Grande abraço!
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