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Jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista: quais as mudanças?

3 minutos de leitura

Tenho recebido muitas dúvidas sobre a alteração da jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista. O que de fato vai mudar com as alterações na lei trabalhista?

Bom, um dos principais objetivos da reforma trabalhista, regulamentada pela lei 13.467 de 2017, é dar mais flexibilidade as relações trabalhistas, estimulando a empregabilidade e equilíbrio contratual. Essa é o objetivo central defendido pelo Governo Federal.

Por outro lado, há quem diga que o resultado vai ter um aumento de abusos por parte do empregador – visto que o acordo já tem força de lei.

No entanto, é sabido que em muitos casos o trabalhador não tem a oportunidade de negociação por receio de perder seu emprego, principalmente agora na situação em que o país se encontra. Entretanto, o objetivo deste post não é discutir o mérito da reforma e, sim, uma das mudanças inseridas por ela: a jornada de trabalho.

Tempo a disposição do empregador para a jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista

Segundo o §2° do artigo 58 da lei em estudo, “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Logo, mesmo que a empresa seja de difícil acesso como ocorre nas regiões fora dos centros urbanos, o tempo de deslocamento não será mais considerado como tempo à disposição do empregador, ainda que este disponibilize o meio de transporte para os trabalhadores.

Além disso, o tempo que o trabalhador utiliza para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, inclusive a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, também não será considerado como tempo à disposição do empregador.

Intervalo Intrajornada

O intervalo mínimo de intrajornada, mais utilizado para alimentação, também sofreu alteração. Antes a supressão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de hora extra referente ao período integral do intervalo, mesmo que a supressão tenha sido apenas 10 minutos, por exemplo.

Agora se um trabalhador deve, de acordo com sua jornada, tirar um intervalo de 1 hora e este, no entanto, tira o intervalo de apenas 50 minutos, ao trabalhador será devido o pagamento de hora extra apenas referente aos 10 minutos que foram suprimidos.

Outro ponto importante diz respeito ao intervalo para jornadas superiores a 6 horas, que agora poderá ser objeto de negociação coletiva, desde de que, respeitado o limite mínimo de trinta minutos de intervalo. Neste caso, o trabalhador poderá, por exemplo, sair mais cedo.

Banco de Horas na jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista

A compensação de horas já tinha previsão legal, mas agora poderá ser pactuada por acordo individual, ou seja, entre empregador e empregado e este acordo deverá ser escrito, quando estabelecido o prazo de 6 meses para compensação. Lembrando que também será possível à compensação dentro do mesmo mês, e neste caso o acordo poderá ser feito, inclusive de forma tácita.

Regulamentação da Jornada 12 x 36

Antes sem regulamentação, e aplicado apenas em caso de negociação coletiva, passa a ser objeto de negociação individual, isto é, o empregador e empregado, poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, respeitados intervalos para repouso e alimentação.  Porém, o acordo individual deve ser escrito.

Fazendo uma breve análise crítica das alterações, é fato que as relações contratuais precisam de mais flexibilidade, pois o ritmo da sociedade atualmente é outro.  Em muitas ocasiões o trabalhador prefere retornar mais cedo do seu intervalo e sair mais cedo ao final do expediente.

Entretanto, é  evidente que em muitos casos o trabalhador simplesmente acatará as ordens do empregador, por medo de perder seu emprego, ou seja, ele não terá a oportunidade de negociar, sobretudo, aqueles trabalhadores com pouca instrução.

Diante de tais mudanças, nos resta aguardar e ver como a Reforma Trabalhista será absorvida pelas empresas, trabalhadores, sindicatos e também pelo poder judiciário, já que este é o responsável por receber e solucionar os conflitos trabalhistas.

É muito importante que você aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras.

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

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  • Dra. Patrícia, boa tarde.
    Tenho acompanhado seus esclarecimentos sobre a reforma trabalhista, e muito tem me ajudado, vez que trabalho num sindicato profissional. Gostaria de lhe perguntar se a respeito dos horários 6X1, 5X2, também se aplicam as mudanças ocorridas com o horário 12X36.
    abs e agradecido,

    • Olá Luiz!
      Fico feliz em saber que as matérias estão te ajudando :)
      Sobre a sua pergunta, as regras da jornada 12x36 só se aplicam a ela.
      Um abraço!

  • Dra. Patrícia, boa tarde.
    Tenho acompanhado seus esclarecimentos sobre a reforma trabalhista, e muito tem me ajudado, vez que trabalho num sindicato profissional. Gostaria de lhe perguntar se a respeito dos horários 6X1, 5X2, também se aplicam as mudanças ocorridas com o horário 12X36.
    abs e agradecido,

    • Olá Luiz!
      Fico feliz em saber que as matérias estão te ajudando :)
      Sobre a sua pergunta, as regras da jornada 12x36 só se aplicam a ela.
      Um abraço!

  • Dra. Tenho examinado seus comentararios e pareceres , isso tem me ajudado muito.

    Sou proprietario de uma empresa de transporte peque onde tenho dois motoristas registrados.
    Ocorre que um deles esta inssitindo para ser demitido para poder receber as verbas trabalhistas , Trata-se de um excelente colaborador, mas a necessidade financeira faz com que ele forçe uma situaçao de demisão para receber as verbas trabalhistas e o seguro desemprego. Esse colaborador tem 1 ano de registro, e se compromete em assinar um termo dando quitação total dos seus direitos. pergunto . Fico livre de uma futara reclamaçao trabalhista, e caso aconteça com esse documento posso ter ganho de causa.
    Teria um modelo de quitação para me indicar.

    • Olá Waldir, tudo bem? Que bom que as matérias tem ajudado!

      Sobre o seu caso, entendo sua situação de seu colaborador, apesar de não aconselhar essa prática. Mas vamos lá, se você quer correr menos riscos, o ideal é que você faça o termo de quitação com o detalhamento de tudo que já foi pagou ao empregado e homologado no sindicato. Isso te dará mais segurança em caso de uma eventual ação trabalhista. Mas que fique claro, você ficará livre do que foi registrado no termo, por isso, informe tudo que foi pago.

      Sobre o termo de quitação infelizmente não tenho nenhum, mas você pode encontrar na internet.

      Espero ter ajudado.
      Um abraço e boa sorte!

  • Dra. Tenho examinado seus comentararios e pareceres , isso tem me ajudado muito.

    Sou proprietario de uma empresa de transporte peque onde tenho dois motoristas registrados.
    Ocorre que um deles esta inssitindo para ser demitido para poder receber as verbas trabalhistas , Trata-se de um excelente colaborador, mas a necessidade financeira faz com que ele forçe uma situaçao de demisão para receber as verbas trabalhistas e o seguro desemprego. Esse colaborador tem 1 ano de registro, e se compromete em assinar um termo dando quitação total dos seus direitos. pergunto . Fico livre de uma futara reclamaçao trabalhista, e caso aconteça com esse documento posso ter ganho de causa.
    Teria um modelo de quitação para me indicar.

    • Olá Waldir, tudo bem? Que bom que as matérias tem ajudado!

      Sobre o seu caso, entendo sua situação de seu colaborador, apesar de não aconselhar essa prática. Mas vamos lá, se você quer correr menos riscos, o ideal é que você faça o termo de quitação com o detalhamento de tudo que já foi pagou ao empregado e homologado no sindicato. Isso te dará mais segurança em caso de uma eventual ação trabalhista. Mas que fique claro, você ficará livre do que foi registrado no termo, por isso, informe tudo que foi pago.

      Sobre o termo de quitação infelizmente não tenho nenhum, mas você pode encontrar na internet.

      Espero ter ajudado.
      Um abraço e boa sorte!

  • Dra.
    Sou proprietario de uma empresa de transporte peque onde tenho dois motoristas registrados.
    Ocorre que um deles esta inssitindo para ser demitido para poder receber as verbas trabalhistas , Trata-se de um excelente colaborador, mas a necessidade financeira faz com que ele forçe uma situaçao de demisão para receber as verbas trabalhistas e o seguro desemprego. Esse colaborador tem 1 ano de registro, e se compromete em assinar um termo dando quitação total dos seus direitos. pergunto . Fico livre de uma futara reclamaçao trabalhista, e caso aconteça com esse documento posso ter ganho de causa.
    Teria um modelo de quitação para me indicar.

  • Dra.
    Sou proprietario de uma empresa de transporte peque onde tenho dois motoristas registrados.
    Ocorre que um deles esta inssitindo para ser demitido para poder receber as verbas trabalhistas , Trata-se de um excelente colaborador, mas a necessidade financeira faz com que ele forçe uma situaçao de demisão para receber as verbas trabalhistas e o seguro desemprego. Esse colaborador tem 1 ano de registro, e se compromete em assinar um termo dando quitação total dos seus direitos. pergunto . Fico livre de uma futara reclamaçao trabalhista, e caso aconteça com esse documento posso ter ganho de causa.
    Teria um modelo de quitação para me indicar.

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