Foi sancionado em 13 de julho de 2017, o texto sem vetos da Reforma Trabalhista. Com ela, a lei trabalhista brasileira traz algumas mudanças e traz novas definições sobre férias com a Reforma Trabalhista, além da jornada de trabalho e diversos outros detalhes.
Já tratamos sobre o assunto e destacamos as principais mudanças com a reforma, entendendo um pouco mais a respeito da nova lei já sancionada pelo ex-presidente Michel Temer. Com a aprovação da reforma trabalhista, o principal destaque é a oportunidade do trabalhador poder aproveitar suas férias em até três períodos distintos.
No entanto, algumas regras precisam ser observadas. Por isso, separamos as principais dúvidas e respondemos para que possa entender melhor sobre esse direito.
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Neste post, vamos explicar:
Em relação ao fracionamento das férias, o empregador pode sugerir que o trabalhador goze suas férias em até 3 períodos, porém cabe o trabalhador concordar ou não. Ou seja, o trabalhador quem decide se vai tirar suas férias em um, dois ou três períodos distintos em comum acordo, conforme o Art. 134, § 1º Lei 6787/2016.
Também cabe ao trabalhador converter ou não 1/3 dos dias de direito de férias em abono pecuniário. Essa situação já estava prevista na legislação anterior, conforme Art. 143 da CLT.
Conforme a CLT, em seu artigo 134, “as férias serão concedidas por ato do empregador”. Ou seja, quem decide em que momento as férias serão desfrutadas é o empregador, conforme sua necessidade. Na prática, basta alinhar com seus gestor a data prevista, sempre deixando registrado em um documento (e-mail, ofício, entre outros)
A primeira regra é que, ao dividir o gozo das férias em três períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 dias. O trabalhador pode tirar as férias, por exemplo, de 8 dias, em seguida 14 e, por último, mais 8 dias. A segunda regra é que os outros períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Para ilustrar tal possibilidade, imagine que o trabalhador tenha direito a 30 dias e goze 20 dias de férias, restando 10 dias. Neste caso, o máximo que pode ocorrer é o trabalhador tirar 5 dias em cada um dos dois últimos períodos. Não podendo ocorrer, por exemplo, a possibilidade de tirar 6 dias, restando ainda 4 dias para o último período de gozo.
O pagamento de pelo menos 1/3 a mais da remuneração não sofreu alteração, pertencendo ao trabalhador o direito ao recebimento do pagamento das férias com este acréscimo mínimo sobre a remuneração de férias.
Não. O trabalhador que de forma injustificada não comparecer ao serviço, continua tendo seus dias de direito reduzido de acordo com o número de faltas injustificadas, como preconiza o artigo 130 da CLT.
Não é raro nos depararmos com casos em que o trabalhador nem chega a tirar as férias a que tem direito. Logo, será também muito comum, o empregador determinar em quantos períodos as férias serão tiradas.
A depender da atividade exercida, um indivíduo precisa de pelo menos duas semanas de descanso para se desconectar do trabalho. Sendo assim, tirar férias de 5 dias, que é o mínimo exigido pela nova lei, não é o recomendado para a saúde física e mental do trabalhador.
De toda forma, esperamos que a Reforma Trabalhista venha realmente aprimorar as relações de trabalho de maneira justa para todos lados.
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Patrícia Capistrano, boa tarde!
Coma Reforma Trabalhista, o trabalhador pode fracionar até em três vezes as férias.
Sobre o abono pecuniário, tenho uma dúvida.
Se o trabalhador propor ao empregador dividir em 2 vezes sendo; 15 dias, 10 dias (abono pecuniário) e 5 dias de férias, pode? Dos 15 dias ele pode vender 10 e gozar 5 dias?
Boa tarde Ângelo,
Segundo o art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Neste caso você está respeitando as duas regras principais. Um dos períodos com gozo de 15 dias e o outro período com 5 dias de gozo. Os outros 10 dias ele pode converter em abono pecuniário já que tem direito a 30 dias de férias.
Tudo certo Ângelo, pode fazer desta forma sim.
Um grande abraço!
Um grande abraço!
Mas o pagamento que a empresa precisa fazer dos 10 dias de abono, tem que ser em cima dos 15 dias ou 5 dias ?
Olá Mayara,
O abono é referente ao total de dias de direito. Se você trabalhou durante o ano e assim ganhou o direito a 30 dias o abono será de 10 dias.
Um abraço!
Gostaria de saber se eu pegar os 30 dias o patrão pode pagar em 3 vezes? Ou tem que pagar o valor total.qual É meu real direito?
Olá Claudineia,
Se você vai tirar férias de 30 dias, então você deve receber o pagamento total até dois dias antes de você sair de férias. Agora se você vai dividir as férias, por exemplo, vai tirar 5 dias em janeiro, 20 em junho 5 dias em outubro, aí sim, o pagamento será dividido também.
Espero ter esclarecido.
Um abraço!
Patricia, e se caso eu queira sair 18 dias em março e 12 dias em abril.
Posso vender 6 dias do período que estou saindo em março?
O abono é sempre em cima de 30, ou no que eu tenho de direito na época que eu sair?
Olá tudo bem eu sair de férias no dia 07 de outubro e a empresa falou que eu volto dia 27 eu só peguei 20 dias tá certo isso
bomdia tenho 2 anos e 3 meses tirei 1 ferias em fevereiro de 2019 quando e o maximo que eu devo tira a outra?
Tirei férias repartidas, metade no final do ano passado e agora durante a pandemia, minha patroa vai me pegar o valor equivalente a férias esse mês (como se eu fosse tirar) porém já gozei dos dias em casa. A mesma disse que só iria me pagar o valor das férias e eu só iria receber 1 mês após (mesmo eu trabalhando esse mês ) isso procede ?
Olá Patrícia Capistrano, boa tarde.
Tenho uma dúvida, porém refere-se ao tempo de serviço para o direito a férias. Antes o empregador atrasasse duas férias ele teria que pagar multa, tendo assim que pagar a remuneração em dobro.
Gostaria de saber se isso mudou com a reforma?
Desde já agradeço.
Olá Marcelo,
Nada mudou em relação a isso. Se o gozo acontecer fora do período concessivo, a empresa deve pagar as férias em dobre, como antes.
Um abraço!
Boa noite! Ao conceder as férias à minha empregada domestica fiquei com uma dúvida: Por trabalhar menos de 25h semanais ela tem direito a 18 dias de férias. Nesse caso ela deve receber o salário integral referente ao que recebe normalmente por um mês de trabalho e os 1/3 proporcionais a esse salário integral ou deve receber proporcional aos 18 dias? No caso de receber proporcional, ela volta a trabalhar após esses 18 dias e como fica o pagamento até o final do mês?
Olá Vanieri,
Com a Reforma Trabalhista, os empregados em regime parcial passam a ter direito a 30 dias, independente das horas trabalhadas.
“Art. 58-A, § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Um abraço!
Boa tardd Patrícia Capistrano, Por gentileza qual seria o valor de minhas férias? Sendo que recebo na clt o base de 1319 mês, porém na folha de pagamento sempre vem a média de 2,375,00 mês bruto. E querem me pagar apenas 2,488,00 líquido, está certo isto?
Contabilidade foram meio bosal comigo e disseram que o cálculo eé feito pelo base. Mas acredito que não.
Olá Fernando,
Pelas informações não tenho como lhe dizer quanto deve receber. Mas vamos ver se posso te ajudar.
O pagamento das férias é calculado com base no seu salário, mais adicionais (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc).
Se você faz horas extras ou recebe comissões, as médias dessas horas extras e comissões também devem entrar para o cálculo das férias.
Um abraço!
Boa Noite Patrícia Capistrano sou conselheiro tutelar do RN e fiz o requerimento de férias e a prefeitura negou a minha féria, onde fui informado que só poderei tirá féria em janeiro de 2019, sendo assim fico com férias atrasada isso é correto , poderia me ajudar ? obrigado desculpa-me lhe incomodar
Eu entrei na empresa em nov/10. Venho tirando férias todo ano. Neste mês fui comunicada que só tirarei férias em 2020. Se são 11 meses eu não teria que tirar no final de 2019? Como é isso não entendi.
Oi! Estava faltando 3 meses para completar dois períodos de férias. A empresa me concedeu hj, mais só vai me pagar quando eu voltar ao trabalho.isso depois de 35 dias, sendo que também o terco de férias não vai ser pago agora só junto com o dercimo. Logo sai de férias e não vou receber nada agora! Só o salário depois que voltar ao trabalho e sem o terco de ferias. A lei permite isso? Dizendo o meu superior que é nova regra.
a empresa quer que eu faca um treinamento nas minhas feria
Eu entendo que pode sim dividir em dois períodos, porém um dos quais o descanso de dias corridos tem que ser no mínimo de 14 dias, desta forma, ficaria:
20 dias de férias = 14 dias férias em descanso / 6 dias de férias em abono
saldo: 10 dias que poderá ser descansado em 2 períodos mínimos de 5 dias sem opção de abono.
Caso ele queira o abono dos 10 dias restante, ele precisa solicitar em mais 1 único período, sendo: 7 dias férias em descanso/ 3 dias de férias em abono.
Att
bruna gomes
Bruna boa tarde.
Isso pode ser feito:
14 dias férias em descanso / 6 dias de férias em abono
saldo: 10 dias que poderá ser descansado em 2 períodos mínimos de 5 dias sem opção de abono.
Caso ele queira o abono dos 10 dias restante, ele precisa solicitar em mais 1 único período, sendo: 7 dias férias em descanso/ 3 dias de férias em abono.
Patrícia Capistrano, boa tarde!
Coma Reforma Trabalhista, o trabalhador pode fracionar até em três vezes as férias.
Sobre o abono pecuniário, tenho uma dúvida.
Se o trabalhador propor ao empregador dividir em 2 vezes sendo; 15 dias, 10 dias (abono pecuniário) e 5 dias de férias, pode? Dos 15 dias ele pode vender 10 e gozar 5 dias?
Boa tarde Ângelo,
Segundo o art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Neste caso você está respeitando as duas regras principais. Um dos períodos com gozo de 15 dias e o outro período com 5 dias de gozo. Os outros 10 dias ele pode converter em abono pecuniário já que tem direito a 30 dias de férias.
Tudo certo Ângelo, pode fazer desta forma sim.
Um grande abraço!
Um grande abraço!
Mas o pagamento que a empresa precisa fazer dos 10 dias de abono, tem que ser em cima dos 15 dias ou 5 dias ?
Olá Mayara,
O abono é referente ao total de dias de direito. Se você trabalhou durante o ano e assim ganhou o direito a 30 dias o abono será de 10 dias.
Um abraço!
Gostaria de saber se eu pegar os 30 dias o patrão pode pagar em 3 vezes? Ou tem que pagar o valor total.qual É meu real direito?
Olá Claudineia,
Se você vai tirar férias de 30 dias, então você deve receber o pagamento total até dois dias antes de você sair de férias. Agora se você vai dividir as férias, por exemplo, vai tirar 5 dias em janeiro, 20 em junho 5 dias em outubro, aí sim, o pagamento será dividido também.
Espero ter esclarecido.
Um abraço!
Patricia, e se caso eu queira sair 18 dias em março e 12 dias em abril.
Posso vender 6 dias do período que estou saindo em março?
O abono é sempre em cima de 30, ou no que eu tenho de direito na época que eu sair?
Olá tudo bem eu sair de férias no dia 07 de outubro e a empresa falou que eu volto dia 27 eu só peguei 20 dias tá certo isso
bomdia tenho 2 anos e 3 meses tirei 1 ferias em fevereiro de 2019 quando e o maximo que eu devo tira a outra?
Tirei férias repartidas, metade no final do ano passado e agora durante a pandemia, minha patroa vai me pegar o valor equivalente a férias esse mês (como se eu fosse tirar) porém já gozei dos dias em casa. A mesma disse que só iria me pagar o valor das férias e eu só iria receber 1 mês após (mesmo eu trabalhando esse mês ) isso procede ?
Olá Patrícia Capistrano, boa tarde.
Tenho uma dúvida, porém refere-se ao tempo de serviço para o direito a férias. Antes o empregador atrasasse duas férias ele teria que pagar multa, tendo assim que pagar a remuneração em dobro.
Gostaria de saber se isso mudou com a reforma?
Desde já agradeço.
Olá Marcelo,
Nada mudou em relação a isso. Se o gozo acontecer fora do período concessivo, a empresa deve pagar as férias em dobre, como antes.
Um abraço!
Boa noite! Ao conceder as férias à minha empregada domestica fiquei com uma dúvida: Por trabalhar menos de 25h semanais ela tem direito a 18 dias de férias. Nesse caso ela deve receber o salário integral referente ao que recebe normalmente por um mês de trabalho e os 1/3 proporcionais a esse salário integral ou deve receber proporcional aos 18 dias? No caso de receber proporcional, ela volta a trabalhar após esses 18 dias e como fica o pagamento até o final do mês?
Olá Vanieri,
Com a Reforma Trabalhista, os empregados em regime parcial passam a ter direito a 30 dias, independente das horas trabalhadas.
“Art. 58-A, § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Um abraço!
Boa tardd Patrícia Capistrano, Por gentileza qual seria o valor de minhas férias? Sendo que recebo na clt o base de 1319 mês, porém na folha de pagamento sempre vem a média de 2,375,00 mês bruto. E querem me pagar apenas 2,488,00 líquido, está certo isto?
Contabilidade foram meio bosal comigo e disseram que o cálculo eé feito pelo base. Mas acredito que não.
Olá Fernando,
Pelas informações não tenho como lhe dizer quanto deve receber. Mas vamos ver se posso te ajudar.
O pagamento das férias é calculado com base no seu salário, mais adicionais (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc).
Se você faz horas extras ou recebe comissões, as médias dessas horas extras e comissões também devem entrar para o cálculo das férias.
Um abraço!
Boa Noite Patrícia Capistrano sou conselheiro tutelar do RN e fiz o requerimento de férias e a prefeitura negou a minha féria, onde fui informado que só poderei tirá féria em janeiro de 2019, sendo assim fico com férias atrasada isso é correto , poderia me ajudar ? obrigado desculpa-me lhe incomodar
Eu entrei na empresa em nov/10. Venho tirando férias todo ano. Neste mês fui comunicada que só tirarei férias em 2020. Se são 11 meses eu não teria que tirar no final de 2019? Como é isso não entendi.
Oi! Estava faltando 3 meses para completar dois períodos de férias. A empresa me concedeu hj, mais só vai me pagar quando eu voltar ao trabalho.isso depois de 35 dias, sendo que também o terco de férias não vai ser pago agora só junto com o dercimo. Logo sai de férias e não vou receber nada agora! Só o salário depois que voltar ao trabalho e sem o terco de ferias. A lei permite isso? Dizendo o meu superior que é nova regra.
a empresa quer que eu faca um treinamento nas minhas feria
Eu entendo que pode sim dividir em dois períodos, porém um dos quais o descanso de dias corridos tem que ser no mínimo de 14 dias, desta forma, ficaria:
20 dias de férias = 14 dias férias em descanso / 6 dias de férias em abono
saldo: 10 dias que poderá ser descansado em 2 períodos mínimos de 5 dias sem opção de abono.
Caso ele queira o abono dos 10 dias restante, ele precisa solicitar em mais 1 único período, sendo: 7 dias férias em descanso/ 3 dias de férias em abono.
Att
bruna gomes
Bruna boa tarde.
Isso pode ser feito:
14 dias férias em descanso / 6 dias de férias em abono
saldo: 10 dias que poderá ser descansado em 2 períodos mínimos de 5 dias sem opção de abono.
Caso ele queira o abono dos 10 dias restante, ele precisa solicitar em mais 1 único período, sendo: 7 dias férias em descanso/ 3 dias de férias em abono.
Olá Patrícia, deixa ver se entendi. No caso de abono pecuniário.
Eu vendi 1/3 de minhas férias, portanto tenho direito a gozar de 20 dias de férias. Posso fracioná-los, correto? Se sim, nestes caso então, poderei sair 14 dias e depois mais 6 dias, correto?
No aguardo.
Forte Abraço.
Olá Julio!
Isso mesmo, você entendeu correto viu.
Um abraço e uma ótima semana!
Boa tarde, ao ler os dois artigos fiquei na dúvida com relação ao entendimento referente à divisão do período, visto que, para parcelamento em 3 vezes, fica claro os requisitos de: (i) um dos períodos ser igual ou superior a 14 dias e (ii) um ser maior ou igual a 5 dias;
Porém minha dúvida é com relação à venda, visto que, no meu entendimento, o parcelamento de 20 dias não estaria dentro desse prazo, não impossibilitando a divisão em dois períodos de 10 dias.
Caso haja esse defeso, onde estaria explícito que para os casos de 20 dias, obrigatoriamente um deve ser maior ou igual a 14 e o outro maior ou igual a 5?
Olá Roberta,
Se o empregado vai vender os 10 dias a divisão dos 20 pode correr, mas sempre respeitando os dois requisitos, ou seja, um de no minimo 14 dias e outro de 5.
Por exemplo:
15 + 5
14 + 6
E sobre o abono, a lei não especificou em que momento deve ser pago, mas sempre aconselho a pagar no primeiro gozo.
Um abraço!
Olá Patrícia, deixa ver se entendi. No caso de abono pecuniário.
Eu vendi 1/3 de minhas férias, portanto tenho direito a gozar de 20 dias de férias. Posso fracioná-los, correto? Se sim, nestes caso então, poderei sair 14 dias e depois mais 6 dias, correto?
No aguardo.
Forte Abraço.
Olá Julio!
Isso mesmo, você entendeu correto viu.
Um abraço e uma ótima semana!
Boa tarde, ao ler os dois artigos fiquei na dúvida com relação ao entendimento referente à divisão do período, visto que, para parcelamento em 3 vezes, fica claro os requisitos de: (i) um dos períodos ser igual ou superior a 14 dias e (ii) um ser maior ou igual a 5 dias;
Porém minha dúvida é com relação à venda, visto que, no meu entendimento, o parcelamento de 20 dias não estaria dentro desse prazo, não impossibilitando a divisão em dois períodos de 10 dias.
Caso haja esse defeso, onde estaria explícito que para os casos de 20 dias, obrigatoriamente um deve ser maior ou igual a 14 e o outro maior ou igual a 5?
Olá Roberta,
Se o empregado vai vender os 10 dias a divisão dos 20 pode correr, mas sempre respeitando os dois requisitos, ou seja, um de no minimo 14 dias e outro de 5.
Por exemplo:
15 + 5
14 + 6
E sobre o abono, a lei não especificou em que momento deve ser pago, mas sempre aconselho a pagar no primeiro gozo.
Um abraço!
Dentro da nova Lei como ficaria minhas férias em dezembro de 2017 em um só período ? Sendo que eu trabalho em escala de 12hs de trabalho por 36hs de folga.
Pelo calendário de 2017 pedi a empresa para que às minhas férias começassem no dia 04 de dezembro que uma segunda-feira , é meu direito ou conceção da empresa dar nesta data?
Olá Josenildo,
Quem determina em que momento o empregado goza as férias é a empresa. Claro que é sempre interessante que seja em comum acordo visando atender a necessidade da empresa e sua também, mas por lei, quem determina é a empresa.
Grande abraço!
Dentro da nova Lei como ficaria minhas férias em dezembro de 2017 em um só período ? Sendo que eu trabalho em escala de 12hs de trabalho por 36hs de folga.
Pelo calendário de 2017 pedi a empresa para que às minhas férias começassem no dia 04 de dezembro que uma segunda-feira , é meu direito ou conceção da empresa dar nesta data?
Olá Josenildo,
Quem determina em que momento o empregado goza as férias é a empresa. Claro que é sempre interessante que seja em comum acordo visando atender a necessidade da empresa e sua também, mas por lei, quem determina é a empresa.
Grande abraço!
Boa tarde, gostaria de saber se as ferias pode começar a conta no feriado, por exemplo minhas ferias são em janeiro, no caso começa no dia 1 ou dia 2?
Olá Patricia!
Segundo o artigo “Art. 134, § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Neste caso, o ideal é que suas férias iniciem dia 2.
Um grande abraço.
E se o empregado realmente quiser tirar as férias antes do feriado, existe algum termo que possa assinar e conseguir essas férias?
Alguma exceção a "Art. 134, § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."
Olá Ronaldo,
Não existe nenhum termo que você poderia assinar. A regra é que as férias não pode ser iniciadas em dois dias que antecedem o feriado.
Um abraço querido!
Entendi, nem mesmo para feriados municipais que teve sua data "movida"? Por exemplo, o feriado municipal é na quinta-feira, e a empresa moveu este feriado para segunda-feira, assim irei trabalhar na quinta-feira, porém quero iniciar minhas férias nesta quarta-feira. Considerando que quinta-feira será um dia de trabalho normal pois foi movido o feriado, nem mesmo nestes casos?
Boa tarde Patricia...
tudo bem ?
gostaria de saber se a empresa pode conceder ferias coletivas pros funcionários, iniciando no dia 21/12/2018 (sexta feira) e retornando dia 02/01/2019 (Quarta).
Olá Solange,
Se o domingo é o dia de descanso dos empregados, então as férias não podem iniciar na sexta. Podem iniciar, por exemplo, na quinta-feira. Quanto ao termino, não há nenhum tipo de problema, pois, as férias são contadas em dias corridos, o que pode resultar em termino no final de semana.
Um abraço!
Patricia, eu vendi 10 dias das ferias, o inicio pós venda pode iniciar 2 dias antes de meu repouso?
EX: VENDI 10 DIAS DAS FERIAS 01/07 INICIA EM UMA TERÇA FEIRA, TRABALHO ATÉ 10/07 QUINTA FEIRA, então poderá contar o inicio em casa à partir da sexta feira, SÁBADO É DESCANSO REMUNERADO MEU.
Ola Patricia,
Seguindo o “Art. 134, § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Esse ano com o feriado de Natal caindo em uma quarta-feira (25/12), não será possível dar férias no dia 23/12 segunda feira .... correto???
Boa tarde, gostaria de saber se as ferias pode começar a conta no feriado, por exemplo minhas ferias são em janeiro, no caso começa no dia 1 ou dia 2?
Olá Patricia!
Segundo o artigo “Art. 134, § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Neste caso, o ideal é que suas férias iniciem dia 2.
Um grande abraço.
E se o empregado realmente quiser tirar as férias antes do feriado, existe algum termo que possa assinar e conseguir essas férias?
Alguma exceção a "Art. 134, § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."
Olá Ronaldo,
Não existe nenhum termo que você poderia assinar. A regra é que as férias não pode ser iniciadas em dois dias que antecedem o feriado.
Um abraço querido!
Entendi, nem mesmo para feriados municipais que teve sua data "movida"? Por exemplo, o feriado municipal é na quinta-feira, e a empresa moveu este feriado para segunda-feira, assim irei trabalhar na quinta-feira, porém quero iniciar minhas férias nesta quarta-feira. Considerando que quinta-feira será um dia de trabalho normal pois foi movido o feriado, nem mesmo nestes casos?
Boa tarde Patricia...
tudo bem ?
gostaria de saber se a empresa pode conceder ferias coletivas pros funcionários, iniciando no dia 21/12/2018 (sexta feira) e retornando dia 02/01/2019 (Quarta).
Olá Solange,
Se o domingo é o dia de descanso dos empregados, então as férias não podem iniciar na sexta. Podem iniciar, por exemplo, na quinta-feira. Quanto ao termino, não há nenhum tipo de problema, pois, as férias são contadas em dias corridos, o que pode resultar em termino no final de semana.
Um abraço!
Patricia, eu vendi 10 dias das ferias, o inicio pós venda pode iniciar 2 dias antes de meu repouso?
EX: VENDI 10 DIAS DAS FERIAS 01/07 INICIA EM UMA TERÇA FEIRA, TRABALHO ATÉ 10/07 QUINTA FEIRA, então poderá contar o inicio em casa à partir da sexta feira, SÁBADO É DESCANSO REMUNERADO MEU.
Ola Patricia,
Seguindo o “Art. 134, § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Esse ano com o feriado de Natal caindo em uma quarta-feira (25/12), não será possível dar férias no dia 23/12 segunda feira .... correto???
A empresa tem o direito de parcelar o pagamento das férias?
Ex:pagam 15 dias no inicio do ano e mais 7 depois de 6meses e o restante no final do ano , quando estiver perto de vencer as proximas ferias.
E eentão isso é direito da empresa e sem acordo com o empregado?
Olá Eliane!
Na verdade o empregador pode até sugerir o gozo das férias de forma fracionada ao empregado, mas cabe ao empregado aceitar ou não. No caso do pagamento, este deve ser feito à medida que o empregado vai gozando as férias.
Um grande abraço!
Bom dia
Assinei minha carteira dia 01/07/18
Nunca recebi ferias . no dia 01/07/2020
Meu patrao me pagou ferias referente 2019/2020
No caso as ferias de 2018/2019 eu recebo com multa?
A empresa tem o direito de parcelar o pagamento das férias?
Ex:pagam 15 dias no inicio do ano e mais 7 depois de 6meses e o restante no final do ano , quando estiver perto de vencer as proximas ferias.
E eentão isso é direito da empresa e sem acordo com o empregado?
Olá Eliane!
Na verdade o empregador pode até sugerir o gozo das férias de forma fracionada ao empregado, mas cabe ao empregado aceitar ou não. No caso do pagamento, este deve ser feito à medida que o empregado vai gozando as férias.
Um grande abraço!
Bom dia
Assinei minha carteira dia 01/07/18
Nunca recebi ferias . no dia 01/07/2020
Meu patrao me pagou ferias referente 2019/2020
No caso as ferias de 2018/2019 eu recebo com multa?