Contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados é permitido?

2 minutos de leitura

É muito comum nos deparamos com casos em que os trabalhadores não sabem, exatamente, do que se trata um determinado desconto referente ao sindicato de sua categoria. Este problema é tão presente que a situação já foi discutida no TST, firmado o entendimento sobre esses descontos (Precedente Normativo 119).

Agora, o STF reafirma o entendimento de que o desconto de contribuição assistencial é proibido quando o trabalhador não é sindicalizado. Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009

A contribuição obrigatória é aquela prevista na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XX e 8º, inciso V e também prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, a contribuição sindical que tem caráter tributário. Qualquer outro tipo de desconto sindical deve ter a anuência do trabalhador, ou seja, outros descontos como, a taxa assistencial, por exemplo, só podem ocorrer se o trabalhado é sindicalizado (Filiado ou Associado).

Perceba que o fato do trabalhar pertencer a uma determinada categoria, não significa que o desconto de outras contribuições seja permitido. Deste modo, você que é trabalhador, fique atendo em relação aos descontos em sua folha, e você que é empregador, deve também ter atenção em relação a essas questões, pois você pode responder judicialmente por afrontar as normas abaixo:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).

Súmula 342 – Desconto Salarial – Plano de Assistência

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Curtiu nosso conteúdo? Se precisar de ajuda para otimizar os resultados da sua empresa, pode contar conosco. Pense grande e solicite uma proposta comercial!

Patrícia Capistrano

Há 15 anos na área trabalhista, bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho, atualmente como Consultora de Relacionamento da Fortes Tecnologia, membro da Comissão de Normas Técnicas Aplicadas às Áreas Trabalhistas e Previdenciária do CRC-CE, Especialista em eSocial, consultora trabalhista com foco preventivo, palestrante e professora e conteudista digital.

Recent Posts

Fim do PIS: entenda o impacto nas novas contratações

Avançando para mais uma etapa de substituições, o número do PIS foi completamente substituído pelo…

5 dias ago

O que é goodwill na contabilidade? Entenda melhor!

As empresas têm patrimônio físico e ativos imateriais que são aqueles que não podem ser…

1 semana ago

GDRAIS Genérico disponibilizado pelo MTE: saiba quando utilizar

No dia 5 de abril, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou no portal…

1 semana ago

Como funciona a tributação sobre exportação de serviços? Veja aqui

Um bom contador sabe identificar boas oportunidades de trabalho, não é mesmo? É por isso que…

1 semana ago

Horas Extras: o que diz a lei e como calcular?

A legislação trabalhista autoriza a prorrogação da jornada diária de trabalho por meio da realização…

2 semanas ago

Exame demissional: veja como funciona e quais são as regras

O exame demissional é um processo delicado, mas crucial tanto para empresas quanto para funcionários.…

2 semanas ago