INSS Patronal: entenda a não incidência sobre o salário-maternidade

INSS Patronal: entenda a não incidência sobre o salário-maternidade
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O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário (RE) nº 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), declarou inconstitucional a cobrança do INSS patronal sobre o salário-maternidade.

Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Parecer SEI Nº 18361/2020/ME, orientando que os órgãos da Administração se adequem.

Assim, o eSocial foi ajustado em 1º de dezembro, por meio da Nota Técnica nº 20/2020, de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, não considerem a incidência do INSS patronal sobre o salário-maternidade. 

É importante destacar que a decisão abrange todas as contribuições patronais (CPP, GILRAT e Terceiros). Já a contribuição previdenciária devida pela empregada, no entanto, permanece sendo descontada.

Inconstitucionalidade

Em agosto deste ano, o STF firmou a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Segundo a maioria do Plenário, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho, o salário-maternidade não se encaixa no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, logo, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

eSocial

A partir da decisão do STF e após parecer da PGFN, o eSocial foi ajustado por meio da Nota Técnica nº 20/2020 para não considerar a incidência das contribuições patronais (CPP, RAT e Terceiros) sobre o salário-maternidade.

Juntamente a Nota Técnica também foram publicados os seguintes documentos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 20.2020).
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 20.2020).
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 20.2020).

Além disso, com o intuito de melhor orientar os empregadores, foi publicada a FAQ 4.119 sobre o tema, vejamos:

4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade – 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

Conciliação eSocial

Assim, ao fazer a transmissão e encerramento da folha, o eSocial irá retornar os seguintes valores de INSS:

INSS Segurados

INSS Empresa

Vale destacar que caso a empresa utilize o eSocial para apurar as contribuições previdenciárias, situação que ocorre quando ela já é obrigada a DCTF-Web, será possível deduzir das contribuições devidas os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade (art. 62-A, IN RFB nº 1.810/2018).

Ou seja, a empresa poderá utilizar essas deduções para compensar inclusive o valor de Terceiros, diferente do que ocorre com as empresas que ainda utilizam o SEFIP para recolhimento do INSS.

Podemos perceber essa compensação nas imagens apresentadas anteriormente, onde o valor a recolher ficou em (-R$ 1.058,68). Este foi calculado da seguinte forma:

  • Salário-Maternidade: R$ 1.250,00
  • INSS Segurados: R$ 119,32
  • CPP: R$ 50,00
  • GILRAT: R$ 7,50
  • Terceiros: 14,50
  • Valor devido: R$ 191,32
  • Compensação: R$ 1.250,00 – R$ 191,32 = 1.058,68

SEFIP/GFIP

Foi disponibilizado no site da Caixa, na última segunda-feira (28/12), o instalador da nova versão do SEFIP ajustado conforme o Parecer da PGFN, que trata da não incidência do INSS Patronal sobre o salário-maternidade.

Recomenda-se que antes de fazer a instalação, o usuário realize uma cópia de segurança de seus dados, e faça a desinstalação da versão anterior do programa SEFIP.

Além disso, também foi disponibilizado pela Caixa uma nova versão do Manual do Usuário SEFIP 8.4, contendo orientações de como proceder no programa referente à licença-maternidade.

Acompanhe as orientações que constam no Manual.

Orientações SEFIP Manual do Usuário 8.4

4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015.

  • FGTS: existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso ele não estivesse afastado, durante todo o período da licença-maternidade;
  • Previdência: em relação à parte patronal, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados. Mantendo-se a contribuição da segurada sobre a base integral (valor correspondente aos dias trabalhados mais os dias de afastamento por motivo de licença maternidade).

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social
têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de
cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.

Exemplo: Empregada afastada em 06/11/2020 por licença-maternidade, com salário de R$ 1.500,00.

  • de 01/11 a 05/11: 5 dias trabalhados;
  • de 06/11 a 30/11: 25 dias de licença.

Na GFIP/SEFIP da competência de novembro, informar:

  • campo Remuneração sem 13º salário: remuneração devida para incidência do FGTS – R$ 1.500,00;
  • campo Base de Cálculo da Previdência Social: remuneração correspondente aos 5 dias trabalhados para incidência do INSS – R$ 250,00;
  • campo Movimentação: 05/01/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
  • campo Ocorrência: 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
  • campo Valor Descontado do Segurado: valor do INSS descontado do trabalhador;
  • os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções contidas no Manual.

Analítico GPS – SEFIP

Após seguir os procedimentos indicados no Manual, o Analítico da GPS será exibido da seguinte forma:

Assim, com base no exemplo, o INSS Patronal será calculado da seguinte forma:

  • Dias trabalhados: 5 
    • R$ 1.500,00 / 30 * 5 = R$ 250,00
  • CPP + GILRAT:
    • R$ 250,00 * 23 % = R$ 57,50
  • Terceiros:
    • R$ 250,00 * 5,8 % = R$ 14,50
  • INSS Segurados: R$ 119,32
  • Dedução: 
    • R$ 1.500,00 / 30 * 25 = R$ 1.250,00
  • Valor Devido:
    • R$ 57,50 + R$ 119,32 – R$ 1.250,00 (CPP + INSS Segurados) = – R$ 1.073,18
  • GPS a Pagar: R$ 14,50 (Terceiros)
    • Código de Recolhimento 2119: Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

Ressaltamos que esses procedimentos já estão sendo observados pelo Fortes Pessoal, e você encontra todas as orientações clicando aqui.

Vale destacar ainda que o empregador que utiliza o SEFIP para fins de Previdência, que possua empregados afastados por licença-maternidade e que tenha realizado a transmissão do arquivo para recolhimento do FGTS em versão anterior, precisará fazer a atualização e retificação com os devidos ajustes previdenciários, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional que não pagam o Patronal.

Espero que este conteúdo tenha te ajudado! Um forte abraço e até a próxima!

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