Com a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.685, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a geração da EFD IPI.
Conforme o disposto no Art. 3º da IN 1685, ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.
Parágrafo único. No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade estender-se-á aos estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 4º Ficam dispensados da obrigação a que se refere o art. 3º os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
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