Contrato de experiência no eSocial: saiba as principais dicas para envio dos dados

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O contrato de experiência é um dos tipos de contratos por prazo determinado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele é comumente utilizado pelas empresas na contratação de novos colaboradores, com o objetivo de avaliar o desempenho do trabalhador na execução de suas atividades.

Assim no decorrer do período tanto a empresa como o colaborador podem decidir se desejam manter a relação de trabalho. Veja como funciona o contrato de experiência no eSocial.

O que é o contrato de experiência?

Esse tipo de contrato tem natureza temporária e sua duração é de no máximo 90 dias. Sendo assim, a empresa que desejar admitir um novo empregado, por meio dessa modalidade, deve definir a quantidade de dias a ser cumprida durante o período de experiência.

A legislação prevê ainda a possibilidade de se realizar uma prorrogação do período de experiência, sendo permitida apenas uma única vez dentro do limite dos 90 dias.

Como informar o contrato de experiência no eSocial?

A partir da data de obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, as empresas passarão a enviar para o eSocial os contratos de experiência. Essa informação será transmitida através do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), e conterá o seguinte detalhamento:

  • Tipo de contrato: por prazo determinado;
  • Data do término: deve ser preenchida de acordo com o prazo inicialmente acordado com o trabalhador;
  • Cláusula Assecuratória: a empresa irá indicar se o contrato contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Nessa situação, conforme o art. 481 da CLT, havendo a rescisão de contrato antes do prazo, será aplicado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado.

Prorrogação do contrato de experiência

Havendo a prorrogação do contrato de experiência, a empresa deve enviar para o eSocial o evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), informando a nova data prevista para término do contrato. Esse evento deve ser transmitido até o dia 07 do mês seguinte à prorrogação, e será exigido sempre que houver alguma mudança nos dados contratuais do trabalhador.

Afastamento durante o período de experiência

Segundo o parágrafo 2º do art. 472 da CLT: “Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.”

Dessa  forma, se o empregado e a empresa desejarem, o tempo de afastamento do empregado não será computado na duração do contrato de experiência, podendo haver uma nova prorrogação a fim de que seja concluída a contagem do afastamento.

Exemplo de afastamento no contrato de experiência

Em um contrato de experiência de 90 dias, o empregado iniciou afastamento aos 60 dias, com 60 dias de duração.

Se a empresa desejar ajustar o contrato de trabalho para não computar os dias de afastamento, terá até o dia 07 do mês seguinte ao da data prevista para o término, para enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por mais 60 dias.

Caso ela decida que o afastamento será computado dentro do período de experiência, deve enviar o S-2206, com a prorrogação do contrato apenas por mais 30 dias, para assim completar os 90 dias do contrato de experiência.

Desligamento do trabalhador

Cumprido o período de experiência, caso o trabalhador não seja efetivado, é necessário a realização de sua rescisão e a empresa envia essa informação para o eSocial, através do evento S-2299 (Desligamento) informando todas as verbas que forem devidas.

Nos casos em que o empregador decidir rescindir o empregado antes do prazo, fica obrigatório o pagamento de indenização de metade da remuneração que ele teria direito até o término do contrato. O mesmo vale para o empregado que fica sujeito a indenizar o empregador pelos danos causados devido o seu desligamento antecipado.

Motivos de desligamento previstos pelo eSocial

O eSocial prevê para essa situação os seguintes motivos de desligamento:

  • 03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
  • 04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado.

A natureza da rubrica da rescisão antecipada por parte do empregador será a 6104 – Indenização do art. 479 da CLT. Já por parte do empregado será a 6904 – Multa prevista no art. 480 da CLT, conforme a Tabela 03 do eSocial.

No caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o motivo de desligamento deve ser preenchido com:

  • 02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
  • 07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Efetivação do trabalhador

Concluído o período de experiência, caso o empregado seja efetivado, a empresa deve informar no evento S-2206 que o tipo de contrato passou a ser indeterminado.

Dito tudo isso, você pode observar que o eSocial não trouxe alterações na legislação vigente, o que mudou na verdade é a forma como essas informações serão repassadas para o Governo.

Com o eSocial a fiscalização passa  a ser online. Então é muito importante que você fique atento a todos esses detalhes e envie os dados de acordo com o que é determinado na legislação, evitando assim possíveis penalidades e autuações dos órgãos competentes.

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Luanna Araujo

Fundadora e Diretora da ElevaDP. Contadora, com MBA em Gestão e Planejamento Tributário. Possui mais de 13 anos de experiência na área trabalhista, com expertise em Departamento Pessoal e eSocial. Membro da Comissão Trabalhista e Previdenciária do CRC-CE. Palestrante e Professora, com participações em renomadas instituições. Anteriormente, desempenhou o papel de Analista de Negócios do software Fortes Pessoal, na Fortes Tecnologia, contribuindo significativamente na melhoria contínua do produto e adequação ao eSocial. Instagram: @luannaaraujooficial Linkedin: Luanna Araújo

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  • Conforme orientação do portal do eSocial é desnecessário informar a mudança do contrato determinado para indeterminado, segue abaixo o que consta no portal:

    04.48 - (ATUALIZADO EM 05/06/2018) O empregado foi admitido com contrato de experiencia de 30 dias, que foi prorrogado por mais 60 dias. Após os 60 dias, o empregado continuou trabalhando, sendo que seu contrato passou a ser por prazo indeterminado. Como informar esta situação?
    A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita após o dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206. O eSocial assume que o contrato é por prazo indeterminado automaticamente.

    Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como "contrato por prazo indeterminado", se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança.

    No caso de contrato de aprendizagem, não é possível a prorrogação tácita. Nesta hipótese, deverá ser informada a alteração do contrato no eSocial, com a mudança da categoria do trabalhador para 101, além da alteração do prazo determinado para prazo indeterminado.

    • Olá Felipe!

      Conforme informação da pergunta 04.48 "Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como “contrato por prazo indeterminado”, se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança".

      Sendo assim por este motivo o empregador deve enviar a alteração contratual (S-2206) informando a mudança para contrato por prazo indeterminado.

      Abraço!

  • Conforme orientação do portal do eSocial é desnecessário informar a mudança do contrato determinado para indeterminado, segue abaixo o que consta no portal:

    04.48 - (ATUALIZADO EM 05/06/2018) O empregado foi admitido com contrato de experiencia de 30 dias, que foi prorrogado por mais 60 dias. Após os 60 dias, o empregado continuou trabalhando, sendo que seu contrato passou a ser por prazo indeterminado. Como informar esta situação?
    A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita após o dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206. O eSocial assume que o contrato é por prazo indeterminado automaticamente.

    Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como "contrato por prazo indeterminado", se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança.

    No caso de contrato de aprendizagem, não é possível a prorrogação tácita. Nesta hipótese, deverá ser informada a alteração do contrato no eSocial, com a mudança da categoria do trabalhador para 101, além da alteração do prazo determinado para prazo indeterminado.

    • Olá Felipe!

      Conforme informação da pergunta 04.48 "Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como “contrato por prazo indeterminado”, se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança".

      Sendo assim por este motivo o empregador deve enviar a alteração contratual (S-2206) informando a mudança para contrato por prazo indeterminado.

      Abraço!

  • OUTRA COISA QUE TEM OCORRIDO É QUE AO FAZER O CADASTRO DE FUNCIONÁRIO COMO CONTRATO DETERMINDADO ELE VAI PRA SEFIP COMO CATEGORIA 04 E NA CAIXA A CONTA DO FGTS FICA COMO 04, AI AO MUDAR PARA PRAZO INDETERMINADO A CAIXA CRIA OUTRA CONTA DE FGTS FICANDO PARA CADA FUNCIONARIO DUAS CONTAS DE FGTS. aO RESCISNDIR O CONTRATO APOS A EXPERIENCIA TENHO MEDO DO FUNCIONARIO NAO CONSEGUIR SACAR O FGTS DAS DUAS CONTAS POIS NA RESCISÃO A CATEGORIA DO TRABALHADOR SERÁ 01, E SE PARA TODO FUNCIONARIA QUE EU CONTRATAR TIVER QUE FAZER RDT PRA UNIFICAR AS CONTAS É MAIS UMA BUROCRACIA.

    • Olá Tati!
      Se você utilizar o Fortes Pessoal a indicação do contrato por prazo determinado será feita através da marcação da opção "experiência/prazo determinado", com a especificação da quantidade de dias. No campo "categoria GFIP" você só vai informar 04 caso o contrato de trabalho seja regulado pela Lei 9.601/98, caso contrário, será utilizada categoria GFIP 01, e categoria eSocial 101.

  • OUTRA COISA QUE TEM OCORRIDO É QUE AO FAZER O CADASTRO DE FUNCIONÁRIO COMO CONTRATO DETERMINDADO ELE VAI PRA SEFIP COMO CATEGORIA 04 E NA CAIXA A CONTA DO FGTS FICA COMO 04, AI AO MUDAR PARA PRAZO INDETERMINADO A CAIXA CRIA OUTRA CONTA DE FGTS FICANDO PARA CADA FUNCIONARIO DUAS CONTAS DE FGTS. aO RESCISNDIR O CONTRATO APOS A EXPERIENCIA TENHO MEDO DO FUNCIONARIO NAO CONSEGUIR SACAR O FGTS DAS DUAS CONTAS POIS NA RESCISÃO A CATEGORIA DO TRABALHADOR SERÁ 01, E SE PARA TODO FUNCIONARIA QUE EU CONTRATAR TIVER QUE FAZER RDT PRA UNIFICAR AS CONTAS É MAIS UMA BUROCRACIA.

    • Olá Tati!
      Se você utilizar o Fortes Pessoal a indicação do contrato por prazo determinado será feita através da marcação da opção "experiência/prazo determinado", com a especificação da quantidade de dias. No campo "categoria GFIP" você só vai informar 04 caso o contrato de trabalho seja regulado pela Lei 9.601/98, caso contrário, será utilizada categoria GFIP 01, e categoria eSocial 101.

  • Olá, e como fica a Categoria do trabalhador? Deixamos registrados como 101 Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT; 105 Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98 ou
    106 Trabalhador Temporário - contrato por prazo determinado nos termos da Lei 6019/74 ???? Obrigada

    • Olá Luciana!

      Depende do tipo de contrato do trabalhador, o contrato de experiência é regido pela CLT enquanto que o contrato por prazo determinado/temporário é regido pela Lei nº 9.601/98, e depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo.

  • Olá, e como fica a Categoria do trabalhador? Deixamos registrados como 101 Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT; 105 Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98 ou
    106 Trabalhador Temporário - contrato por prazo determinado nos termos da Lei 6019/74 ???? Obrigada

    • Olá Luciana!

      Depende do tipo de contrato do trabalhador, o contrato de experiência é regido pela CLT enquanto que o contrato por prazo determinado/temporário é regido pela Lei nº 9.601/98, e depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo.

  • Olá!
    No caso o vinculo devera ser 60, com o tipo de contrato 2 ou 3, e quando o funcionário passar do período de experiência, devo alterar o vinculo para 10 , com o tipo de contrato 1?

    Outra coisa, no esocial o tipo de contrato sendo 3 , verifiquei que no leiaute não vai a data de termino do contrato, só consta no leiaute tipo de contrato 3, sem cláusula asssecuratoria, esta certo?

    • Olá Iris! O tipo 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato) será utilizado em situações específicas, como por exemplo, por obra certa, serviço, safra, etc. Sempre que utilizar esse tipo o eSocial irá exigir o preenchimento do objeto que determina a contratação por prazo determinado, ou seja, o motivo da contratação. Já o tipo 2 será utilizado quando o contrato por prazo determinado for definido em dias. Conforme o leiaute do eSocial a data do término só é obrigatória se o tipo de contrato for 2 (prazo determinado, definido em dias).

  • Olá!
    No caso o vinculo devera ser 60, com o tipo de contrato 2 ou 3, e quando o funcionário passar do período de experiência, devo alterar o vinculo para 10 , com o tipo de contrato 1?

    Outra coisa, no esocial o tipo de contrato sendo 3 , verifiquei que no leiaute não vai a data de termino do contrato, só consta no leiaute tipo de contrato 3, sem cláusula asssecuratoria, esta certo?

    • Olá Iris! O tipo 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato) será utilizado em situações específicas, como por exemplo, por obra certa, serviço, safra, etc. Sempre que utilizar esse tipo o eSocial irá exigir o preenchimento do objeto que determina a contratação por prazo determinado, ou seja, o motivo da contratação. Já o tipo 2 será utilizado quando o contrato por prazo determinado for definido em dias. Conforme o leiaute do eSocial a data do término só é obrigatória se o tipo de contrato for 2 (prazo determinado, definido em dias).

  • tenho uma duvida, contrato encerrado no dia determinado admissão 10.04.2019 e termino 23.04.2109, portanto 45 dias qtos avos de ferias tem direito esse trabalhador

  • tenho uma duvida, contrato encerrado no dia determinado admissão 10.04.2019 e termino 23.04.2109, portanto 45 dias qtos avos de ferias tem direito esse trabalhador

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