Complementos Salariais no eSocial: entenda como funciona

Complementos Salariais no eSocial: entenda como funciona
4 minutos de leitura

É comum acontecerem situações em que a folha de pagamento necessita ser complementada, seja por alguma verba que deixou de ser paga, ou em razão de um reajuste salarial decorrente de dissídio ou convenção coletiva.

Com as mudanças feitas pelo Governo, a folha de pagamento passou a ser transmitida pelo eSocial, e portanto entender sobre as situações em que é possível a realização de complementos salariais é fundamental para o envio correto das informações.

Confira neste post tudo que você precisa saber sobre complementos salariais no eSocial.

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Complementos Salariais

Segundo o MOS (Manual de Orientação do eSocial) a remuneração de períodos anteriores poderá ser lançada na competência atual somente quando ocorrerem as seguintes situações:

  • A – Acordo Coletivo de Trabalho.
  • B – Legislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
  • C – Convenção Coletiva de Trabalho.
  • D – Sentença Normativa (Dissídio).
  • E – Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho.
  • F – Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento.

Nos demais casos será necessário retificar a folha de pagamento do período, não sendo permitido fazer a correção em competências subsequentes, logo, em situações em que, por exemplo, uma hora extra não foi lançada em outubro e o erro foi percebido apenas em novembro, a empresa não pode simplesmente fazer o lançamento em novembro, ela terá que retificar a folha de outubro e lançar a hora extra devida.

Convenção Coletiva x Dissídio Coletivo

Para facilitar o entendimento deste assunto vamos falar sobre dois tipos de complementos salariais que são muito comuns, a Convenção Coletiva e o Dissídio Coletivo.

A Convenção Coletiva é um acordo celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos donos de empresas, também conhecido como sindicato patronal. Quando ambas as partes conseguem chegar a um acordo, é estabelecida a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Já o Dissídio Coletivo é estabelecido quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores, sindicatos e empregadores. Não havendo o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na justiça do trabalho para ser julgada.

Geralmente acontece dessas decisões terem efeito retroativo, exigindo assim das empresas o pagamento de diferenças salariais. Estes são exemplos nos quais o eSocial irá aceitar que o pagamento da remuneração se refira a períodos anteriores.

Quais são as informações exigidas pelo eSocial?

No evento S-1200 (remuneração) deve-se preencher o registro infoPerAnt, ele irá identificar as situações em que o pagamento de remunerações de períodos anteriores é permitido.

Neste registro serão preenchidas as seguintes informações:

  • Data da assinatura: do acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou da conversão da licença saúde em acidente de trabalho;
  • Tipo do instrumento: poderá ser A – Acordo Coletivo de Trabalho; B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital; C – Convenção Coletiva de Trabalho; D – Sentença Normativa – Dissídio, ou E – Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho; F – Outras verbas;
  • Competência: em que é devido o pagamento;
  • Data da efetivação: a partir de quando o instrumento passa a produzir seus efeitos;
  • Descrição do instrumento: motivo que originou o pagamento do complemento salarial, e;
  • Indicativo se a remuneração é devida pela empresa sucessora.

Para você que utiliza o Fortes Pessoal, essas informações devem ser inseridas no o menu Cadastros > Acordos e Dissídio Coletivo.

No caso de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo, convenção coletiva ou lei, a empresa deve também informar a alteração salarial correspondente, isso será feito através do evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho.

Neste evento deve-se indicar que a alteração salarial tem efeito retroativo e informar a data a partir de quando a alteração produzirá os efeitos remuneratórios. Por exemplo:

Se a convenção coletiva foi homologada em 01/11/2018 com efeito retroativo a 01/09/2018, a data da alteração a ser informada no evento S-2206 será “01/11/2018”, e no campo data efeito retroativo será preenchido “01/09/2018”.

No Fortes Pessoal isso será feito no menu Movimentos > Situações > Empregados. Basta criar uma nova situação para o empregado, assim o sistema irá transmitir automaticamente o evento S-2206 para o eSocial.

Agora vejamos um exemplo para ficar mais claro como essas informações serão transmitidas no eSocial.

Exemplo prático

Imagine que no dia 1º de novembro de 2018 tenha sido homologado um Dissídio Coletivo retroativo a 1º de setembro de 2018, estabelecendo um reajuste salarial de 6%, o limite para pagamento das diferenças salariais será em 30 de novembro.

Neste caso a empresa terá que pagar as diferenças salariais de setembro e outubro. E a folha de novembro já será calculada com base no novo salário.

Como novembro foi definido como o mês limite para pagamento das diferenças salariais, ao transmitir a folha deste mês os complementos de setembro e outubro já serão enviados, ou seja, toda a movimentação será consolidada no evento S-1200 da competência de novembro.

Isso significa que o recolhimento do INSS e do FGTS referente aos complementos também será feito junto da folha de pagamento de novembro.

No Fortes Pessoal você irá utilizar o Controle de Competência para transmitir esses valores, ao informar o mês e ano, o sistema já irá carregar todas as movimentações automaticamente.

Se você quiser saber mais detalhes sobre este processo assista ao vídeo “Complementos Salariais no eSocial”:

https://youtu.be/l4GBzXjvapo

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