Benefício emergencial: portaria 18.560 esclarece procedimentos relativos aos recursos administrativos

Benefício emergencial: portaria 18.560 esclarece procedimentos relativos aos recursos administrativos
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Diante de várias notificações indevidas apresentadas nos acordos de redução e suspensão nos portais gov.br e empregador web, várias empresas têm entrado com recurso administrativo para regularização e pagamento do benefício emergencial (BEm).

Ocorre que, pela demanda de recursos recebidos, o Governo não tem conseguido cumprir com o prazo inicial para julgamento do recurso de 15 dias corridos, contados da data de sua interposição.

Além disso, muitos profissionais de departamento pessoal ainda têm muitas dúvidas em relação a quais situações é possível interpor o recurso e em quanto tempo o empregado irá receber o BEm.

Para sanar essas questões, o Governo publicou no Diário Oficial da União, na última quarta-feira (05/08), a Portaria nº 18.560 que altera a Portaria nº 10.486 para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos diante de decisões relativas ao BEm.

Continue lendo este artigo e saiba em detalhes o que diz a Portaria.

Prazo para alteração dos acordos

Com a Portaria 18.560, o empregador terá um novo prazo para informar ao Ministério da Economia os dados do acordo alterado. Antes o prazo era de 2 dias corridos e agora passará a ser de 5 dias corridos, contados da nova pactuação.

Logo, se a empresa, por exemplo, fez uma prorrogação de um acordo no dia 05/08/2020, ela terá até o dia 09/08/2020 para enviar essa informação ao Governo. 

A ausência da comunicação pelo empregador no prazo previsto:

  • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou
  • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

Prazo para regularização das informações

No prazo de 15 dias corridos o empregador poderá ser notificado, por ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), para regularizar as informações prestadas.

Caso o empregador cumpra com as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, a data de início do BEm será mantida e a parcela será incluída no próximo lote de pagamento disponível.

O não atendimento à exigência de regularização das informações no prazo mencionado, implicará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.

A retificação dos dados deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º da Portaria 10.486, e deverá ser feita pelos mesmos portais utilizados para envio dos acordos.

Realizado o registro das informações do acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.

Contagem dos prazos

Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, ou seja, diretos, incluindo dias não úteis. E a contagem começa no dia seguinte.

Já se o prazo final cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais, este será prorrogado até o próximo dia útil.

Para decisões relativas a suspensão e cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado na data de recebimento da notificação.

Além disso, a Portaria 18.560 esclarece ainda que para os acordos realizados antes de sua vigência, os prazos para cumprimento das exigências e interposição de defesa ou de recurso, começam a ser contados a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/08/2020.

Recurso administrativo

A Portaria 18.560 esclareceu que caberá o recurso administrativo nos seguintes prazos e situações:

I – no prazo de 30 dias, contados da data em que deveria ter sido paga a primeira parcela: por indeferimento do BEm;

II – no prazo de 30 dias, contados da data de pagamento da primeira parcela: por deferimento do BEm quanto ao seu montante; e

III – no prazo de 10 dias, contados da data da notificação da decisão: devido cessação do BEm por suspeita de irregularidade. 

O empregado também poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar a defesa e interpor o recurso.

Os recursos serão julgados em única instância pela Secretaria do Trabalho.

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Meios para cadastro do recurso

As defesas e recursos serão cadastrados por meio dos seguintes canais:

Julgamento do recurso administrativo

O prazo para julgamento do recurso administrativo agora passa a ser de 30 dias corridos, contados da data da interposição.

Tendo sido julgado procedente o recurso interposto por motivo de indeferimento e cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data de celebração do acordo e as parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.

Da mesma forma, havendo decisão favorável por recurso interposto por montante pago a menor, as diferenças apuradas também serão incluídas no próximo lote disponível.

Vale destacar que a Portaria 18.560 menciona que não serão considerados os recursos que demandem a análise de cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações que não tenham sido registradas nas bases de dados consultadas para concessão do benefício.

Desta forma, se por exemplo, o benefício tiver sido pago em valor inferior ao devido por motivo de ausência ou erro nas remunerações transmitidas via GFIP ou eSocial, não caberá recurso, a empresa deverá providenciar a correção diretamente na obrigação acessória.

Indeferimento do recurso

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Prazo para comunicação de cessação do BEm

O empregador deverá informar a cessação do benefício, no prazo de 5 dias corridos, nas seguintes hipóteses, previstas no art. 15 da Portaria 10.486:

I – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão antes do prazo pactuado; e

III – recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar a sua jornada normal de trabalho.

Se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm, o empregador ficará responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado.

O empregado por sua vez, deverá comunicar ao empregador por escrito a ocorrência das seguintes situações, para que este informe ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo:

IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990; e

VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.

Na hipótese de omissão por parte do empregado, este deverá recolher a diferença recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Vale destacar que ainda não foram divulgadas as orientações quanto a emissão da GRU. A ferramenta para apuração automática dos valores a devolver está em fase final de implementação, a previsão é que ela seja liberada até o dia 15 de agosto. Então, vamos aguardar!

Por fim, nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Irregularidades nos acordos

A Lei 14.020 estabelece que sendo constatadas irregularidades pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução ou suspensão, sujeitará ao infrator o pagamento da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, o qual diz o seguinte:

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Para colocar em prática tal penalidade, o § 8º do art. 15 da Portaria 18.560, menciona que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho, será comunicada para apuração e aplicação da penalidade.

Logo, é muito importante que a empresa observe todos os requisitos legais, inclusive a transmissão de declarações ao Fisco (como o envio do BEm, eSocial, GFIP, entre outras) de modo a evitar futuras sanções!

Bom, esses foram os principais pontos trazidos pela Portaria, espero ter esclarecido suas dúvidas. Se quiser ler a Portaria na íntegra, clique aqui.

Até a próxima!

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