Contribuição Sindical: obrigatória ou não?

Contribuição Sindical: obrigatória ou não?
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O recolhimento da contribuição sindical, também chamado de imposto sindical, se tornou opcional após uma mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.

A Lei, ainda muito polêmica, está longe de nos passar segurança jurídica. Isso vem ocorrendo por diversos fatores como, por exemplo, a pressa com que a lei foi aprovada. Por esses e outros motivos, a nova lei vem sendo alvo de muita discussão e isso inclui a contribuição sindical.

Essa falta de planejamento e cautela na elaboração da nova lei resultou na edição da medida provisória 808 que, inclusive, tem prazo de vigência até 23 de abril de 2018. Isto é, passado este prazo, voltam as regras estabelecidas na lei 13.467/17.

Imposto Sindical (Contribuição Sindical)

Um dos pontos extremamente discutido é a constitucionalidade do imposto sindical. E a pergunta que não quer calar é: descontar ou não a contribuição dos trabalhadores?

A lei 13.467 em seus artigos 578, 579, 582, 583, 602, deixam claro que a autorização expressa do trabalhador é requisito indispensável para que seja permitido o desconto em folha de pagamento, e é exatamente o que muitas empresas estão fazendo, ou seja, solicitando a autorização expressa dos trabalhadores.

Posicionamento da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Empregado e uma reviravolta relâmpago

Para complicar ainda mais, algumas intuições públicas estão se posicionando a favor do desconto da contribuição sindical, como é o caso da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Empregado que se manifestou a favor do desconto na nota técnica n° 02/2018.

Mas, logo após a publicação da nota técnica, o secretário das Relações do Trabalho, Carlos Lacerda, foi exonerado do cargo. Agora é esperar para vermos no que essa aparente confusão vai resultar.

A Lei da Reforma Trabalhista é ou não é constitucional quanto a contribuição sindical?

Bom, quem defende a obrigatoriedade do desconto argumenta que a contribuição sindical tem natureza tributária, ou seja, é um tributo. Trocando em miúdos, tributo é uma espécie de imposto obrigatório.

Aliás, esse foi o entendimento do Ministro do STF, Marco Aurélio, no ano de 2014 em julgamento do Mandado de Segurança 28.465, onde definiu a contribuição sindical como uma obrigação dotada de natureza tributária, na modalidade contribuição social, com base no artigo 3° do Código Tributário Nacional.

Art. 3º.  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Mas onde estou querendo chegar? Ora, se a contribuição sindical tem natureza tributária, ela só poderia ser regulamentada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição Federal, e não por lei ordinária que é exatamente o caso da lei 13.367/17, a tão conhecida Lei da Reforma Trabalhista.

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Utilizando este argumento, o STF já recebeu pelo menos sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e que ainda aguardam julgamento da Suprema Corte.

E quem defende o direito de não descontar? Quais os argumentos?

É simples! Primeiro, o respeito ao princípio da liberdade sindical. Segundo ela, nenhum brasileiro pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicado (artigo 8° da CF). Isso confirma, inclusive, o entendimento da Convenção nº87 da OIT, sobre a liberdade de se filiar ou não ao sindicato.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Sobre a constitucionalidade formal, isto é, se foi correto ou não desobrigar o desconto por meio de lei ordinária, vejamos:

A Constituição Federal nada menciona que a contribuição sindical deve ser regulamentada por lei complementar. Inclusive, em artigo 8°, inciso IV, diz que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

A frase “independentemente da contribuição prevista em lei” se refere exatamente  a contribuição sindical que antes era obrigatória. Agora, adivinha onde ela está prevista? Na CLT, que é um Decreto-Lei, mas recepcionado pela Constituição Federal, com força de Lei Ordinária. 

Além disso, se a contribuição sindical deixa de ser obrigatória ela deixa de ter natureza tributária. Logo, não haveria a necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.

Conclusão

Caro amigo leitor, não há conclusão enquanto o STF não se manifestar sobre o assunto. O problema é que isso pode demorar um pouco, principalmente com tantas questões políticas chegando ao STF neste momento.

Então, o que você deve fazer?

Com o devido respeito a quem entende o contrário, o meu posicionamento é:

Respeite o que a nova lei determina até que seu destino seja definido. Neste caso, realize o desconto apenas com a autorização expressa do trabalhador, pois se a lei foi aprovada e sancionada nada resta a nós a não ser respeitá-la e aplicá-la.

Lembre-se! Apenas alguns tem o poder de se recusar a aplicar a lei, por exemplo, os órgãos administrativos quando justificam o porquê da recusa em aplicar o que está previsto em lei. Mas, essa é uma outra história que não cabe discutirmos aqui.

Bem, as polêmicas não se restringem a contribuição sindical, mas ainda ao direito férias, jornada de  trabalho, contrato intermitente, entre outros.

Desejo boa sorte para nós brasileiros que estamos neste mar de indecisão e insegurança jurídica e tenhamos esperança em dias melhores!

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