O ICMS Diferido ocorre quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação que são transferidos para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, uso ou consumo.
O pagamento diferido, deve ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que encerrou a fase do diferimento.
O diferimento e a suspensão do ICMS são técnicas de tributação que postergam o momento do recolhimento do imposto, ou seja, acontece o fato gerador, a saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte do ICMS, mas não ocorre o débito do ICMS nesse momento.
Essas duas técnicas de tributação (diferimento e suspensão) são facilmente confundidas devido as semelhanças, adiamento do recolhimento do ICMS, e sempre são determinações impositivas do Estado.
3 modalidades de substituição tributária
O diferimento é uma das três modalidades de substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente) e obrigatoriamente, ou seja, sempre há a transferência da responsabilidade pelo pagamento do ICMS. Na suspensão, não há transferência de responsabilidade, devendo o imposto ser pago pelo próprio contribuinte que deu causa ao fato gerador
Entende-se por diferimento a postergação da exigibilidade do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria. Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, o diferimento do ICMS ocorre quando “o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria é transferido para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário, que pode ser o mesmo ou um terceiro”.
ICMS Diferido no Fortes Financeiro
Veja o que precisa configurar no fortes financeiro para informar o ICMS diferido na nota fiscal:
1) Marcar a configuração
2) Na tela da nota fiscal, informe o valor do ICMS Diferido
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