Saiba sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado (Refis-CE 2017) e seus impactos

Saiba sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado (Refis-CE 2017) e seus impactos
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 O Programa de Recuperação Fiscal (Refis-CE 2017 ) é destinado a promover a regularização de créditos, mediante anistia dos créditos de natureza tributária oriundos do ICMS, IPVA e ITCD, bem como os créditos não tributários do DETRAN, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, já parcelados ou não no âmbito do Estado do Ceará.

Tem como origem o projeto de lei nº 36/17, oriundo da mensagem nº 8.123/17, aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 06/06/17.

Com efeitos a partir da publicação da Lei no Diário Oficial do Estado.

E quem pode aderir ao Refis?

Para aderir ao Programa basta ser pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficando dispensada do pagamento total ou parcial de multas e juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/16, desde que o pagamento da obrigação principal e os acréscimos, quando for o caso, ocorram:

a) Até 30/06/17, sem quaisquer acréscimos, para pagamento à vista

b) com redução de 95% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se a obrigação principal for paga à vista, até 31/07/17.

c) com redução de 90% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30(trinta) parcelas iguais e a primeira seja até 31/07/17. As demais até o último dia útil dos meses subsequentes corrigidas pela SELIC.

d) com redução de 75% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60(sessenta) parcelas iguais e a primeira seja até 31/07/17.

e) com redução de 55% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120(cento e vinte) parcelas iguais e a primeira seja até 31/07/17.

E quando se tratar de créditos de ICMS?

Quando se tratar de créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigação acessórias e de multa autônoma (aquela desacompanhada do valor do imposto), cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31/12/16, fica estabelecido:

a) redução de 85% do valor original e redutor de 100% dos acréscimos para pagamento à vista até 30/06/17.

b) redução de 80% do valor original e redutor de 100% dos acréscimos para pagamento à vista até 31/07/17.

c) redução de 75% do valor original corrigido pela Selic, para pagamento em até 30 parcelas iguais, desde que a primeira ocorra até 31/07/17. Mesma redução de 75% sobre o valor referente a juros de mora. As demais até o último dia útil dos meses subsequentes corrigidas pela taxa SELIC.

d) Redução de 65% do valor original corrigido pela Selic, para pagamento em até 60 parcelas desde que a primeira ocorra até 31/07/17. Mesma redução de 65% sobre o valor referente a juros de mora. As demais até o último dia útil dos meses subsequentes corrigidas pela taxa SELIC.

Sobre a anistia dos créditos tributários de ICMS para MEI e Microempresas

A anistia alcança, inclusive, créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, não abrange os créditos decorrentes sobre o faturamento, na forma da LC 123/06, visto que essa competência é federal.

Restando regulamentação pela SEFAZ a respeito dessa questão, conforme art. 2º, § 3º, da Lei.  As empresas beneficiadas com FDI/PROVIN(Lei 10.367/79) também estão contempladas com fatos geradores ocorridos até 31/12/16. Observando que os limites estabelecidos igual ou inferior a 40.00O UFIRCEs e entre 40.000 e 72.000 UFIRCEs. Nesse sentido art. 3º, da Lei.

Observe-se que as reduções do REFIS, em relação ao ICMS, são cumulativas com os estabelecidos no art. 127 da Lei 12.670/96, ou seja, aquelas reduções de 79%, 50%, 30% e 20% devem ser consideradas também. Nesse sentido trata ao art. 6º, Parágrafo Único, da Lei do REFIS de 2017.

As disposições na Lei do REFIS de 2017 aplicam-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações* praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de Multa autônoma e ICMS retido por Substituição Tributária.

* infração tributária: “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”(Paulo de Barros Carvalho).
Débitos de natureza tributários lançados em 2017, poderão entrar no REFIS desde que pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/16. Por exemplo, lavratura de auto de infração em maio/17 sobre infração fiscal do exercício de 2013.

Para os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referente ao DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito, alcança apenas os fatos geradores ocorridos até 31/12/15, e até o valor total de 1.000 UFIRCEs por pessoa física ou jurídica, condicionada ao pagamento de 20% deste valor.

Ultrapassando as 1.000 UFIRCEs, o excedente poderá ser pago à vista ou parcelado, sem acréscimos e mais os 20% das 1.000 UFIRCEs. Confira mais no art. 9º da Lei.

Em caso de questões judiciais, como fazer?

Em relação às questões judiciais, o sujeito passivo que estiver em discussão mediante ação judicial em curso, para aderir ao REFIS deverá renunciar expressamente e comunicar à PGE ou SEFAZ até 30/06/17.

Quando houver parcelamento o valor de cada parcela não poderá inferior a R$ 200,00(duzentos reais).

O inadimplemento superior a 90(noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos estabelecidos na Lei, implicará perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

Enquanto o inadimplemento da obrigação tributária principal por 3(três) meses consecutivos ou não, com fatos geradores ocorridos após 1º/08/17, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

Para saber mais sobre a Refis e seus impactos, basta clicar na imagem abaixo e ver nosso webinar completo sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis-CE 2017 ) e como fazer a anistia e a regularização de créditos da sua empresa.

Por Paulo Almada

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