FGTS: 6 principais dúvidas e as regras para esse benefício

FGTS: 6 principais dúvidas e as regras para esse benefício
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Entre tantas dúvidas que temos sobre as regras do FGTS, as principais são o que é, quem tem direito, quando posso sacar, quem paga e tantas outras. Por isso selecionei algumas dessas dúvidas e vou comentar um pouco sobre cada uma delas.   

1) O que é FGTS?

É o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foi criado em 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

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2) Quem tem direito

Todos os trabalhadores regidos pela CLT, os trabalhadores rurais, os intermitentes, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não empre​gado e o empregado doméstico

3) Quem deposita e qual o valor depositado  

Os empregadores depositam em contas na Caixa Econômica Federal no nome de cada empregado, o valor correspondente a 8% da remuneração de cada empregado e para menores aprendizes o percentual é de 2%.

Reforçando que o FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador.

4) Em que casos posso sacar

É importante saber que o colaborador pode sacar esse valor depositado, desde que esteja dentro de algumas condições. São elas:

  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão por acordo;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural;  
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90.
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

5) Como o colaborador pode sacar?

​Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu benefício comparecendo a uma agência do banco.

Já para os casos de rescisão de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador, para saque do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência da Caixa a partir do 5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador.

Em caso de saque por acordo entre trabalhador e empregador, permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada. Os 20% restantes poderão ser sacados de acordo com os demais casos de saques do FGTS.

​Qualquer outro caso, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.​

6) Documentos necessários em caso de demissão

Para Demissão sem justa causa é necessário portar os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
  • Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT,
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.

Término de contrato por prazo determinado:

  • Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
  • Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT
  • Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
  • Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.

Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador – Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017):

  • Carteira de Trabalho.
  • Documento de identificação.
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
  • Original e cópia da CTPS – folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

O saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada, na data do débito.

Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.

Se você ainda ficou com dúvidas sobre o FGTS, deixa sua mensagem nos comentários. Aproveite também para ler este artigo sobre as diferenças entre estagiário, trainee e menor aprendiz.

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