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No Brasil as relações trabalhistas estão cada vez mais flexíveis, principalmente após a aprovação da Lei 13.467, mais conhecida com Reforma Trabalhista. Neste artigo irei falar sobre o que é dissídio e a melhor forma de explicar para o seu colaborador.
A força do sindicato pós Reforma Trabalhista
Com a Reforma Trabalhista, as negociações coletivas ganham força e segundo o artigo 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, por exemplo, sobre a jornada de trabalho, banco de horas, intervalo, entre outras situações.
Nas relações trabalhistas temos duas figuras principais, o empregador e colaborador. No entanto, como diz o ditado popular, “uma andorinha só não faz verão”, então, é muito comum os trabalhadores serem representados pelos sindicatos na defesa dos seus direitos e na luta por novas conquistas trabalhistas.
Na esfera do empregador também temos os sindicatos patronais que têm por objetivo defender os interesses dos empresários.
Negociações coletivas entre empregados e empregadores
Nessa relação entre empregados, empregadores e entidades sindicais, temos todos os anos a negociação sobre os ajustes salariais da categoria e também de outros benefícios.
No entanto, é muito comum essas negociações se prolongarem ou mesmo, não ter acordo entre as partes ao ponto de chegarmos ao dissídio coletivo.
Diante dessas dificuldades, é interessante entender o caminho desde a negociação até o dissídio. Por isso, vou explicar do que se trata o dissídio coletivo de trabalho e não somente isso, vamos ver ainda a diferença entre o acordo, convenção e o dissídio coletivo.
Organização Sindical
Antes de falarmos necessariamente sobre o dissídio coletivo, é importante entendermos mais sobre as entidades de classe para facilitar a compreensão sobre o assunto.
Sindicato
É uma associação de indivíduos onde pessoas se reúnem em defesa de interesses classistas, profissionais ou econômicos. Vale lembrar que não é apenas os trabalhadores que podem ser representados por um sindicato, mas também os empresários.
Como exemplo de sindicato que representa os trabalhadores, poderíamos citar o Sindicato do Comércio, Construção civil, etc.
Já do lado dos empresários, temos, por exemplo, os sindicatos associados a Fecomércio.
É importante ressaltar que legalmente só pode existir um sindicato de determinada categoria por município, conforme o artigo 8º, II, da CF.
Federação
Segundo o art. 534 da CLT, é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Em resumo, é a união de 5 ou mais sindicatos em âmbito nacional e o objetivo nada mais é do que o fortalecimento da categoria.
Confederação
Perceba que temos uma pirâmide na organização sindical. E quem fica no topo? As confederações, claro. Segundo o art. 535 da CLT, as confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
Estando consideradas em âmbito nacional, as confederações precisam estar situadas em Brasília e assim como nos demais casos, um dos objetivos é o fortalecimento da categoria.
Diferença entre acordo, convenção e dissídio coletivo.
Acordo Coletivo
O acordo coletivo acontece entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores na regulamentação de normas coletivas como, por exemplo, para estabelecer regras em relação a jornada de trabalho, intervalos, pagamento de horas extras além do mínimo fixado na CLT, entre outras negociações.
Convenção Coletiva
A convenção coletiva trata também da regulamentação de normas em comum acordo, porém, esta acontece entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, ou seja, pelos representantes dos trabalhadores e empregadores.
Dissídio Coletivo
A palavra dissídio é de origem latim, dissidium, que significa discórdia, conflito, entre outros sinônimos.
Quando não se consegue nenhum tipo de acordo entre as partes, ou seja, entre o sindicato dos trabalhadores e patronal, então é hora da justiça do trabalho entrar em ação.
É nesse momento que acontece o dissídio coletivo de trabalho, onde o juiz do Tribunal Regional do Trabalho irá julgar e decidir sobre as questões que foram objeto de conflito entre as partes.
Vale lembrar, que também temos o dissídio individual que é aquele bem conhecido, quando o trabalhador entra com ação trabalhista contra a empresa.
Quem pode propor o dissídio a justiça do trabalho?
Segundo o artigo 857 da CLT – A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, ou seja, os sindicatos, seja dos empregados ou das empresas podem propor a instauração do dissídio coletivo de trabalho.
Vale lembrar que em caso de greve em atividades essenciais à sociedade, por exemplo, na área da saúde, o Ministério Público também pode propor o dissídio coletivo para buscar a solução do conflito e estabelecer a normalização da atividade.
É possível recorrer da decisão dada em dissídio?
Sim. Caso uma das partes não concorde com a decisão do juiz, ela pode recorrer a instância superior no prazo de 8 dias, conforme o artigo 895 da CLT.
Agora você sabe do que se trata o dissídio coletivo. Mas claro que o melhor caminho é o acordo, pois o processo em caso de dissídio é muito mais demorado, e isso acaba por prejudicar os trabalhadores e empresa. Por isso, nada melhor que o diálogo.
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