Funcionário afastado por auxílio doença pode ser demitido?

Funcionário afastado por auxílio doença pode ser demitido?
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Você já deve ter passado pela experiência ou já ouviu falar de um empregado que teve sua demissão por justa causa na empresa. Mas, você sabe se, o funcionário afastado por auxílio doença pode ser demitido?

Confira neste artigo como funciona a demissão por justa causa e o entendimento das circunstâncias nas quais elas podem ser aplicadas ou não. Ficou interessado? Então, acompanhe este artigo!

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Entenda o caso do funcionário afastado por auxílio doença que foi demitido

Isso aconteceu com um bancário que mesmo afastado foi demitido por justo motivo.

O empregado entrou com ação trabalhista por ter sido demitido por justa causa no curso de benefício previdenciário, alegando que não poderia ser demitido, pois o contrato de trabalho estava suspenso devido o afastamento.

No entanto, o mesmo perdeu a ação, pois o TST – Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de demissão por justa causa mesmo o empregado estando no curso do auxílio doença.

O trabalhador em questão foi demitido, porque antes do afastamento havia cometido indisciplina, ato lesivo a honra e ofensas físicas contra superiores, entre outras condutas contrárias às regras internas do banco.

Por que é possível ser demitido por justa causa durante o auxílio doença?

É interessante observar ainda, a argumentação do empregado ao defender que, estando ele afastado o contrato de trabalho estava suspenso, logo, não poderia ser demitido.

Todavia, segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços e  “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”.

Analisando a decisão, é possível perceber que nenhum direito é absoluto, desde que se comprove a má conduta do empregado. Contudo, é importante lembrar que cada caso é analisado de forma individual, o que pode resultar em rescisões diferentes.

O que é a demissão por justa causa?

É caracterizada como justa causa a demissão que acontece quando o patrão tem uma justificativa forte o bastante para dispensar o colaborador com total isenção em relação ao aviso prévio e ao pagamento de determinados direitos trabalhistas. Dentro das punições existentes, ela é considerada a mais pesada que se pode dar ao trabalhador diante de faltas previstas em lei.

A justa causa deve ser provada, detalhando que o empregado tem culpa em sua ação. Isso diz respeito a questões como desobediência, violência, má conduta, abandono de emprego, entre outras.

Entenda mais sobre a demissão por justa causa

Em Direito do Trabalho, são várias as situações em que a Lei atribui ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa:

“DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(…)

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar.

Além disso, em seu parágrafo único, a lei explicita que  “constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

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