Escrituração Contábil ou Livro Caixa: entenda a diferença na ECF

Escrituração Contábil ou Livro Caixa: entenda a diferença na ECF
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Na ECF, no Registro 0010 – Parâmetros de Tributação, o contribuinte deve informar qual o tipo de escrituração do período, se “C” (Escrituração Contábil) ou “L” (Livro Caixa), mas você sabe qual a diferença e quando cada uma dessas opções deverá ser utilizada?

Então, continue lendo este artigo para saber a resposta!

Escrituração Contábil e os Regimes de Tributação

Empresas tributadas pelo Lucro Real estão automaticamente obrigadas a manter a escrituração contábil, afinal, a apuração do IRPJ e da CSLL é feita com base nos lançamentos contábeis.

A título de embasamento, o art. 14. da Lei nº 8.218/1991, estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real devem manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis aplicáveis, o Livro Diário, sendo que a não-manutenção desse livro, implicará no arbitramento do lucro da empresa.

Já as empresas tributadas pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido, devem manter a escrituração contábil conforme prevê o art. 14 da LC nº 123/2006 e o art. 225 da IN RFB nº 1.700/2017, quando distribuírem lucros aos sócios em valor superior a receita bruta (Simples Nacional) e a base de cálculo presumida (Lucro Presumido).

Portanto, se a distribuição dos lucros ultrapassar esse limite, a empresa do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, deverá obrigatoriamente manter a escrituração contábil, de modo a evidenciar a existência de lucros suficientes para suportar tal distribuição.

Tipo de Escrituração “C”

Havendo a obrigatoriedade em manter a escrituração contábil, a empresa deverá enviar o Livro Diário através da ECD, e consequentemente, na ECF, deverá selecionar o Tipo de Escrituração como “C”, que nada mais é do que estar obrigada ao envio da Escrituração Contábil. 

Nesse caso, será necessário realizar a recuperação do arquivo da ECD na ECF.

Tipo de Escrituração “L”

Conforme o art. 45 da Lei 8.981/1995, a empresa tributada pelo Lucro Presumido estará desobrigada de manter a Escrituração Contábil, caso ela mantenha, no decorrer do ano-calendário, o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.

Tendo a empresa do Lucro Presumido optado pela prerrogativa do Livro Caixa, e não sendo obrigada a manter a escrituração contábil, na ECF ela deverá selecionar o Tipo de Escrituração como “L”, que significa dizer, que ela não estará obrigada a entregar/recuperar o arquivo da ECD.

O Manual de Orientação da ECF esclarece inclusive, que caso a pessoa jurídica tenha entregue a ECD de forma facultativa e não queira recuperar o arquivo na ECD, ela também deverá informar o Tipo de Escrituração como “L”.

Livro Caixa – Bloco Q

O Livro Caixa será escriturado na ECF no Bloco Q. 

Esse bloco deverá ser preenchido pela empresa do Lucro Presumido que tenha optado pela prerrogativa do Livro Caixa e que tenha auferido receita bruta no ano superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, de acordo com a seguinte regra:

Se Tipo de Escrituração da ECF for Livro Caixa e a soma da Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, for maior que 100.000 multiplicado pelo número de meses da ECF. Então, o Bloco Q será obrigatório.

Demonstrativo do Livro Caixa – Registro Q100

O Demonstrativo do Livro Caixa (Registro Q100) deverá conter todos os registros constantes no “Livro Caixa” da pessoa jurídica. Nele será informado a data de entrada ou saída dos recursos, o número do documento, o histórico, o valor de entrada ou saída dos recursos e o saldo final.

Esse registro poderá ser importado diretamente através do arquivo da ECF ou, a partir do PGE, por meio da importação de um arquivo .csv com os dados do Livro Caixa, necessariamente, ordenado por data.

O Fortes Contábil gera o Registro Q100 de forma automática no arquivo da ECF, a partir da parametrização do Plano de Contas, onde deverá ter sido assinalada a opção de “Caixa ou Equivalente de Caixa”, e com base nos lançamentos contábeis do período.

Registros P100 e P150

Apesar da empresa do Lucro Presumido, optante pela sistemática do Livro Caixa, não ser obrigada a entrega/recuperação da ECD, se o seu Regime de Apuração das Receitas for “Competência”, a ECF irá obrigar o envio do Balanço Patrimonial (Registro P100) e do Demonstrativo do Resultado Líquido no Período (Registro P150).

Por isso, é fundamental que os lançamentos contábeis tenham sido registrados, para que assim, as informações sejam geradas corretamente e não haja erros no momento da validação do arquivo na ECF.

Agora, se o Regime de Apuração das Receitas for “Caixa”, os registros P100 e P150 não serão preenchidos.

O Fortes Contábil está adequado para verificar essas particularidades e gerar o arquivo da ECF de acordo com as exigências previstas no Leiaute dessa obrigação acessória.

Definição do Tipo de Escrituração na Geração do Arquivo

No Fortes Contábil, quando o regime de tributação da empresa for Lucro Real, o sistema irá gerar automaticamente o Tipo de Escrituração como “C” (Escrituração Contábil). 

Já quando o regime de tributação for Lucro Presumido, na geração do arquivo, o usuário deve selecionar o Tipo de Escrituração relativa ao período, se Livro Caixa ou Contábil.

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Lembrando, que ao selecionar o Tipo de Escrituração como “Contábil”, será necessário recuperar o arquivo da ECD na ECF.

Dúvidas sobre a Geração?

Acesse a nossa Central de Conteúdos e confira os vídeos orientativos sobre a geração da ECF para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido.

Para localizar a Central de Conteúdos, nos atalhos do sistema, basta clicar no ícone da Lupa, ou acessar o menu Ajuda > Central de Conteúdos.

Espero que este conteúdo tenha te ajudado! E se quiser saber mais sobre a ECF, confira outras matérias em nosso blog.

Um forte abraço e até a próxima!

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