Distribuição de lucros: saiba os impactos na renda das pessoas físicas e jurídicas

Distribuição de lucros: saiba os impactos na renda das pessoas físicas e jurídicas
3 minutos de leitura

A distribuição de lucros da empresa normalmente é dividida na proporção de participação do sócio no capital social. Essa parcela pode ser distribuída aos sócios ou acionistas remunerando o capital investido.

Que as empresas são constituídas com a finalidade de lucrar, todos nós sabemos. Por isso, os empresários buscam atingir objetivos comerciais em suas organizações de tal modo que possam ser remunerados pelo capital investido na constituição de seus negócios. É comum os sócios, sobretudo os que trabalham diretamente na atividade empresarial, receberem pró-labore – a remuneração direta e tributável – imediatamente sobre os valores recebidos.

Segundo o professor Reinaldo Guerreiro, da Universidade de São Paulo (USP), em seu artigo publicado em 1991, o lucro contábil é o resíduo derivado do confronto entre a receita realizada e o custo consumido.

Por isso, neste artigo, vamos destacar e exemplificar melhor quais os impactos na renda das pessoas físicas com a distribuição dos lucros das empresas. Acompanhe!

O que diz a lei sobre a distribuição de lucros?

Saiba que é importante destacar o tratamento tributário diferenciado quando ocorre o pagamento efetivo dos lucros ou dividendos. Elas são formas mais baratas de remuneração do capital dos sócios. Veja o que diz a lei:

  • a Lei 9.249/95, art. 10, não permite que tais integrem a base de cálculo do imposto de renda, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
  • a Lei Complementar 123/2006, art. 14, considera isentos do imposto de renda os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Logo, a distribuição de lucros não integra a base de cálculo do imposto de renda em qualquer regime tributário. Essa é a regra geral desde que haja mensuração contábil para tal, ou caso contrário, será considerado remuneração tributável.

Diferença entre lucro e pró-labore

Para que entenda melhor os conceitos, saiba que o lucro corresponde à remuneração do capital investido na empresa. Já o pró-labore é a remuneração paga às pessoas responsáveis pela administração da empresa (administradores). Ele, diferente do lucro, está sujeito ao Imposto de Renda de Pessoa Física e à contribuição para o INSS.

Distribuição de lucros para pessoa jurídica e microempresas 

Expressando um viés técnico sobre o tema, a distribuição de lucros pode ser dividido em dois tópicos:

  • Distribuição de lucros pago ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
  • Distribuição de lucros pagos ou creditados a microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional;

As pessoas jurídicas quando distribuem os resultados, naturalmente, é porque apuraram lucro nas operações do ano calendário, visto que a possibilidade é evidenciada via contabilidade. O grande detalhe é que para fins tributários não necessariamente precisa manter uma escrituração contábil.

Isso não denota uma posição a favor ou contra da manutenção da contabilidade nas empresas, mas existem dispositivos normativos permitindo a distribuição dos resultados conforme regras especificas e, neste contexto, será nomeado como “regra de presunção”.

Distribuição dos resultados pela regra de presunção

Definindo a regra de presunção, trata-se da equação presumida pelo fisco do resultado da empresa, servindo para todas as situações tributárias já citadas com exceção das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Vamos à matemática da situação com o seguinte exemplo:

  • Receita com Revenda de Mercadorias: R$ 500.000,00
  • X percentual de presunção: 8%
    = Lucro Presumido, para fins da Regra de Presunção: R$ 40.000,00
  • (-) PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (exemplificação, entretanto será o valor devido de fato): R$ 15.000,00
    = Resultado Comparável à distribuição de lucros: R$ 25.000,00

Note que o resultado comparável foi de 25.000,00. Então, o valor efetivamente pago de lucros ou dividendos, quando inferior, a regra de presunção já está justificada.

Logo, o valor distribuído deve ser informado em obrigações acessórias, por exemplo:

  • DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)
  • DIRPF (Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, dos sócios)
  • DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, para empresas tributadas pelo Simples Nacional)
  • SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal, para empresas tributadas pelo Lucro Presumido) 

Informação das obrigações acessórias pertinentes

Entretanto, quando o valor efetivamente pago for superior a regra de presunção, haverá a necessidade de justificar através de escrituração contábil. Lembrando que a discussão não permeia sobre a necessidade de manter uma contabilidade atualizada, mas de respeitar a regra tributária e informar em obrigações acessórias pertinentes, sobretudo a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, para os sócios das pessoas jurídicas.

Portanto, você que encerrou as declarações de imposto e renda das pessoas físicas e ainda não obteve informações sobre distribuição de lucros dos sócios das empresas clientes, há riscos quanto a não conseguir lastrear a renda dos contribuintes em questão e demonstrar discrepância no patrimônio.

Por fim, não mais importante, é interessante destacar que o art. 32 da lei 4.357 de 1964, impede que as pessoas jurídicas efetuem a distribuição dos lucros enquanto estiverem em débito, não garantido, para com União e Previdência. É importante lembrar que conforme previsto no Art. 151 do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade dos débitos, sendo assim, possível fazer a distribuição de lucros.

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