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Você provavelmente já ouvir falar ou no mínimo já viu alguma coisa nas redes sociais sobre o pagamento de auxílio-reclusão para presos, e é quase certo que isso despertou algum tipo de incômodo em você ao imaginar que alguém que mesmo após cometer um crime, tem direito a este auxílio.
Que tal então, entender mais sobre esse benefício previdenciário e acabar com alguns mitos sobre esse tema?
Neste post você vai entender tudo sobre os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado que teve sua liberdade cerceada pelo poder público, além de ficar por dentro do que fazer quando você se deparar com tal situação na sua empresa.
O que é auxílio-reclusão?
Antes de mais nada, é preciso entender o que é o auxílio-reclusão. Ele é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal no artigo 201, na Lei 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, na Medida Provisória 871 que foi convertida na Lei 13.846/19, lei esta, que trouxe mudanças na Lei 8.213/91 e mais recentemente na Emenda Constitucional 103/2019.
O auxílio-reclusão é pago na verdade aos dependentes do preso, como, filhos e cônjuge, e não ao preso como muitas pessoas pensam, então, aqui nós acabamos com o primeiro mito. O direito ao recebimento não é do indivíduo que teve a sua liberdade restringida e sim de seus dependentes.
Vale lembrar que se ocorrer o nascimento do dependente após a prisão, este dependente terá direito ao benefício. Mas ocorrendo, por exemplo, casamento após a prisão, a companheira ou companheiro não terá direito ao auxílio.
Quais os requisitos para ter direito a este benefício?
Se você pensou que o simples fato de ser preso já dá o direito ao auxílio-reclusão, esse pensamento será abolido agora, pois, na realidade o benefício só será concedido se atendidos os requisitos legais que irei listar agora para você.
Status de Segurado
Como você sabe, o trabalhador para ter direito a aposentaria, por exemplo, precisa contribuir com a previdência. Como outro exemplo, para ter direito ao auxílio-doença é necessário também contribuir com a previdência. E por que com o auxílio-reclusão seria diferente?
Desta forma, o primeiro requisito para ter direito a este benefício é ser considerado segurado, ou seja, deve contribuir com a previdência social, logo, uma pessoa que simplesmente não contribui não tem direito. Então, esqueça a ideia de que qualquer pessoa, mesmo aquelas que não contribuem em nada com a sociedade, tem direito ao auxílio-reclusão.
Período de Carência
Perceba que em tese, um trabalhador que trabalha de carteira assinada, se for preso, terá direito ao benefício, mas não é tão simples assim. Além de ser considerado segurado, existe uma carência de 24 contribuições mensais, ou seja, 2 anos de contribuição.
Exemplo, se um trabalhador durante toda a sua vida profissional contribuiu apenas por um ano e meio, este não tem direito ao benefício, mesmo sendo segurado, conforme o artigo 25, inciso IV, da Lei 8. 213/91.
Limite de Remuneração
Além de contribuir pelo período mínimo de 24 meses, precisa ser considerado um contribuinte de baixa renda, ou seja, não pode receber remuneração superior R$ 1.364,43, conforme artigo 27 da recente Emenda Constitucional 103 de 2019. Mas você achou que para por aí? Não meu amigo, ainda tem mais!
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Outros requisitos exigidos por lei
Além das exigências já mencionadas, o preso só terá direito ao auxílio quando o regime de prisão for fechado, ou seja, se o regime for semiaberto ou aberto, o preso não faz jus ao benefício.
Lembrando também que se o trabalhador preso ainda esteja recebendo alguma remuneração da empresa durante o período de reclusão, também não terá direito ao auxílio-reclusão. Aliás, o benefício será negado não somente neste caso, mas ainda se o preso estiver recebendo outro benefício previdenciário como, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
É possível a perda do benefício em momento posterior?
Sim, totalmente possível. Se após ter sua liberdade cerceada, ou seja, o indivíduo for preso e este cometer o erro de fugir da prisão, quem irá sofrer com essa atitude serão seus dependentes, pois estes, não poderão receber o auxílio-reclusão.
Bem, após fazer aqui, breves considerações sobre o auxílio-reclusão, vou te dar algumas dicas sobre o que fazer se um trabalhador de sua empresa passar pela situação de ser preso por ter cometido um crime. Situação essa que além de delicada precisa ser tratada da maneira correta.
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O que fazer quando o trabalhador de sua empresa for preso?
Antes de mais nada, preciso mencionar aqui que o preso não tem direitos trabalhistas, mesmo que este esteja trabalhando na prisão, conforme o artigo 28, parágrafo 2° da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. Feita esta observação seguimos adiante.
Segundo o artigo 482, alínea “d” da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a condenação criminal do empregado. Diante dessa previsão legal, a primeira coisa que você precisa saber é que a prisão do empregado não implica necessariamente na rescisão por justa causa do mesmo.
Você precisa levar em consideração que o cometimento de um crime é algo muito grave e afeta a vida de uma pessoa de diversas formas. Imagine um trabalhador sendo acusado de homicídio. O fato dele ser acusado não significa que de fato ele cometeu o crime, concorda?
Desta forma, a CLT deixa claro que a condenação deve estar em situação do que chamamos no mundo jurídico de “Transitado em julgado”. Em outras palavras, o empregado só pode ser demitido por justa causa se ele não tiver mais nenhuma possibilidade de recorrer na justiça criminal.
E se ele ainda tiver possibilidade de recorrer na justiça?
Neste caso, a empresa não pode demitir o empregado. Bom, se o empregado está preso e não pode ser demitido, o que fazer em relação a folha de pagamento do mesmo? Nesta hipótese, você deve enviar de forma obrigatória ao eSocial, um afastamento com código 11 (Cárcere) informando que o empregado ficará afastado por motivo de prisão.
Como funciona no Fortes Pessoal?
Se você utiliza o Fortes Pessoal, basta criar o tipo de afastamento em cadastros>tipos de licença e afastamentos e em seguida informar o afastamento do empregado, em movimentos>empregados>licenças\afastamentos.
Durante esse intervalo, o empregado não terá direito a pagamento salarial, pois estará afastado e é importante que o empregador se mantenha informado sobre a situação do trabalhador em questão, pois confirmada a condenação pelo crime e transitado em julgado a condenação, a empresa poderá demiti-lo por justa causa.
Nessa ocasião, o mesmo deve receber apenas o saldo de salário e férias vencidas se houver. Lembrando que o empregado não terá direito ao depósito de FGTS referente ao período do afastamento e nem ao saque do saldo de FGTS, pois a demissão por justa causa não dá esse direito.
Após breves considerações sobre o tema, é importante que você coloque em prática as dicas que coloquei aqui para que a empresa evite até passar por processos judiciais trabalhistas, por demitir o empregado sem antes verificar as condições para isso, por isso, fique atento.
Até a próxima!