O colaborador que chega atrasado pode ser impedido de trabalhar?

O colaborador que chega atrasado pode ser impedido de trabalhar?
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Alguns empregadores adotam como penalidade, o impedimento do colaborador trabalhar após chegar atrasado sem justificativa, mas será que essa prática tem amparo legal? Legalmente existem apenas duas punições previstas na CLT para o colaborador que chega atrasado. Confira o post e saiba mais!

Art. 58 CLT 

 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

“SÚMULA Nº 366 DO TST Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 – inserida em 03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003)”.

Art. 6º da Lei 605/49

Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Bem, no artigo 58 da CLT e na súmula 366 do TST, temos a previsão do desconto referente ao atraso, caso o colaborador tenha um atraso superior a 10 minutos. Já no art. 6° da lei 605/49 expressa que perderá o descanso semanal remunerado, o colaborador que não cumprir de forma integral a sua jornada da semana anterior.

Estas são as punições previstas em caso de atraso não justificado, logo, o empregador não tem amparo legal para impedir que o trabalhador realize suas atividades, mesmo chegando atrasado.

Poderíamos inclusive mencionar, que tal conduta por parte do empregador esbarra no direito fundamental, previsto no art 5° da Constituição Federa que, de forma clara estabelece.

Art. 5º

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ou seja, se a lei não proíbe o ingresso do trabalhador no seu posto de trabalho, devido o atraso, o empregador não poderá fazê-lo.

Medidas legais

Lembrando que é direito do empregador adotar outras medidas como, advertências e suspensões, caso o atraso se torne uma prática abusiva por parte do trabalhador, inclusive com a punição mais grave que conhecemos bem, a demissão por justa causa. Mas este é um assunto que merece um cuidado especial e por isso deve ser tratado em outro momento.

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