Medidas provisórias 1.045 e 1.046 para o enfrentamento da pandemia

Medidas provisórias 1.045 e 1.046 para o enfrentamento da pandemia
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Mais de um ano se passou, e estamos aqui, ainda lutando com todas as forças para combater os reflexos da pandemia da COVID-19 que assola diversos países do mundo com seu poder destruidor.

Ao que tudo indica, ainda temos um longo caminho a percorrer até que tudo volte ao normal, se é que podemos dizer que tudo voltará ao normal. A questão é que, enquanto esse “normal” não chega, nós precisamos tomar medidas para salvar vidas e salvar a economia que a cada dia que passa fica mais afetada.

Na esfera trabalhista, o Governo Federal em 2020 criou as Medidas provisórias 927 e 936, esta última, convertida na Lei 14.020, afim de trazer alternativas aos empresários e contadores em relação aos trabalhadores durante esse período tão difícil. Bom, as Medidas Provisórias de 2020, já não se aplicam, e agora que estamos em 2021 o Governo Federal lança novamente as medidas do ano passado (MP 1.045 e 1.046), com pequenas diferenças, que irei comentar no decorrer da matéria.

O objetivo é o mesmo do ano anterior, dar um fôlego aos empregadores em relação aos impactos econômicos que ainda persistem e especialmente evitar as demissões, pois como sempre digo, precisamos da empresa assim como precisamos dos trabalhadores.  Essas duas figuras são importantíssimas para o país, então, vamos ver o que sua empresa pode adotar como medidas para manter os contratos de trabalho e manter a sua organização em pleno funcionamento. 

Medidas disponíveis pela MP 1.046 

De acordo com a MP os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do FGTS.

Teletrabalho

No teletrabalho o trabalhador pode exercer suas atividades fora das dependências da empresa, então, essa é uma alternativa, levando em consideração que sua organização tem condições de adotá-la. Lembrando que não é necessário o consentimento do trabalhador, porém, precisa comunicar o empregado sobre essa alteração no prazo de 48 horas e realizar o aditivo contratual com essa mudança no prazo de 30 dias.

Férias Individuais e Coletivas

Em relação às férias individuais e coletivas, sua empresa pode adotar a que melhor se adequar a sua realidade, porém alguns cuidados precisam ser observados. Vamos ver aqui alguns exemplos: a proibição da concessão de férias com duração menor que cinco dias; empregados pertencentes ao grupo de risco devem ter prioridade no gozo das férias;

A antecipação de férias futuras deve ser bem ponderada e  negociada com cuidados, pois pode comprometer o descanso anual do trabalho em anos posteriores. Em relação a pagamento das férias, é possível realizar o pagamento da remuneração até o 5° dia útil do mês subsequente ao gozo e em relação ao acréscimo de ⅓,  a empresa poderá fazer o pagamento até o final do ano, juntamente com o 13 salário.

Antecipação de feriados 

A antecipação dos feriados é outra opção para quem não quer partir para a suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário. De acordo com a MP 1.046, você pode antecipar o gozo de feriados, inclusive, religiosos afim de paralisar as atividades da organização de forma temporária.

Banco de Horas

O banco de horas também pode ajudar durante esse período, podendo ser adotado por meio de acordo individual ou coletivo tanto para o empregador e empregado, porém, deve ser observado o prazo de 180 meses para a compensação.

Lembrando que a compensação, em caso do trabalhador ter que trabalhar para pagar as horas em débito, não poderá exceder a jornada de 10 horas diárias, ou seja, se o limite de jornada é de 8 horas, o máximo de horas excedentes será de 2 horas.

Registro e Formalização da medidas provisórias

Em todos os casos, o empregador deverá ficar atento aos procedimentos necessários para a adoção das medidas. Em regra, elas podem ser aplicadas por meio de acordo individual escrito ou convenção coletiva.

A comunicação ao trabalhador deve obedecer a antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico. Em relação à aplicação das medidas provisórias, é importante reforçar que elas poderão ser utilizadas pelo prazo de 120 dias. 

Normas de saúde e segurança do trabalho

Quando se fala de saúde e segurança do trabalho, temos questões mais delicadas que precisam ser levadas em consideração. 

De acordo com a MP 1.046, a sua empresa poderá suspender a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Todavia, para os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar a obrigatoriedade permanece, e nem precisamos justificar os motivos. São estes trabalhadores que estão na linha de frente do enfrentamento do coronavírus.

Bom, mas voltando aos demais trabalhadores, após o prazo de vigência da MP 1.046, ou seja, 120 dias, as empresas deverão retomar a realização dos exames médicos no prazo de 120 dias.

Vale ressaltar que para os trabalhadores que estejam em regime presencial de trabalho e que tenham exames vencendo dentro do período da vigência da MP, deverão ser submetidos aos exames clínicos obrigatórios no prazo de 180 dias contados da data de vencimento dos exames anteriores.

Porém, se o médico do trabalho constatar a necessidade da realização de exames médicos, este deverá indicar tal necessidade ao empregador, mesmo que suspensa tal obrigatoriedade. 

Ademais, fica dispensado o exame demissional quando o mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, permitidos os treinamentos à distância e ainda a realização das reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes.

Recolhimento do FGTS dos empregados

Sobre a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, qualquer empregador poderá parcelar o recolhimento em até quatro parcelas, com vencimento a partir de setembro, sem nenhum encargo de multa e juros.

Porém, é importante lembrar que a obrigação de declarar as competências permanece, caso contrário, serão consideradas em atraso.

MP 1045 – Redução salarial e suspensão de contrato

Além das medidas provisórias disponibilizadas pela MP 1.046 acima, o empregador ainda tem a possibilidade de reduzir o salário dos trabalhadores, porém com a redução proporcional da jornada de trabalho, ou mesmo suspender o contrato de trabalho.

Assim como as outras medidas, o objetivo é evitar o desemprego e manter a sobrevivência do negócio, mas assim como as demais, existem regras. Se optar pela redução salarial, o empregador poderá fazê-lo pelo prazo de até 120 dias, com a redução de 25%, 50% ou 70%. Durante o período de redução, o trabalhador receberá o BEM.

O mesmo se dá com a suspensão do contrato, ou seja, pelo prazo de até 120 dias, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho, ocasião em que o trabalhador também receberá o BEM, por parte do Governo Federal. Importante mencionar que adotadas essas medidas o empregador deve respeitá-las, ou seja, nada de manter os trabalhadores por jornadas excedentes  ou em caso de  suspensão do contrato, o trabalhador não poderá realizar qualquer atividade para a empresa.

Pontos importantes

  • As medidas podem ser aplicadas para qualquer trabalhador, inclusive a gestante, com exceção dos contratados após dia 28 de abril;
  • Após a celebração do acordo, o empregador deve formalizá-lo juntos aos empregados no prazo de 2 dias corridos, por escrito podendo ser por meio eletrônico;
  • Após essa formalização, o sindicato deverá ser comunicado sobre a medida aplicada no prazo máximo de 10 dias corridos. Lembrando que trata-se de apenas uma comunicação, ficando dispensado qualquer autorização prévia do sindicato, salvo, em caso de trabalhadores não enquadrados no artigo 12, incisos II e II da MP 1.045;
  • No mesmo prazo de 10 dias a empresas deverá também comunicar a suspensão ou a redução ao Governo via empregador web;
  • As empresas que no ano-calendário de 2019 auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 também poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados, porém, deverá pagar uma ajuda compensatória equivalente a trinta por cento do valor do salário do empregado, durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho.

Estes são os principais pontos da MP 1.045, porém, é de suma importância a leitura integral da mesma, pois a mesma contempla outras questões igualmente importantes no enfrentamento da pandemia.

No mais, adote a medida ou medidas provisórias mais adequadas para o seu negócio e para os seus colaboradores, pois como sempre digo, empregador e trabalhador são peças importantíssimas no desenvolvimento e crescimento do país, especialmente neste momento tão desafiador que estamos a viver.

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