Você trabalha na área de transportes e não entende algumas das principais normas da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres? Neste post vou falar sobre a resolução 3658 da ANTT de 2011, que regulamenta os direitos e deveres do pagamento de frete eletrônico. Boa leitura!
O que é a resolução ANTT nº 3.658/2011?
Bem, como já comentei anteriormente, a resolução nº 3658/2011 surgiu com o intuito de revogar o antigo sistema de pagamento de frete, chamado carta frete.
Este meio de pagamento permitia a omissão de informações ou parte de informações fiscais, com o intuito de sonegar impostos (ou pelo menos parte deles) para que as empresas de transporte pudessem desfrutar um lucro maior.
Além disso, muitos transportadores utilizavam a carta frete como moeda de troca em postos de combustíveis para obter créditos que eram utilizados em abastecimentos e demais serviços.
E toda esta movimentação acabava chamando atenção de bandidos que conseguiam identificar o momento em que os transportadores estavam com dinheiro vivo no bolso, podendo assim, planejar emboscadas, assaltos entre outros.
Todos estes fatores levaram o governo federal a pensar em formas de dificultar estes e outros problemas dessas operações. Portanto, em 2011, foi criada uma versão digital do contrato entre a empresa demandante e o prestador de transporte, registrando de forma eletrônica todos os dados de carga e meio de pagamento destas transações.
Por meio da ANTT, o governo federal criou o Pagamento Eletrônico do Frete e homologou algumas empresas do meio tecnológico para emitir o CIOT (Código Integrador da Operação de Transporte) e gerenciar todas as transações financeiras entre contratado e contratante.
Foi daí que surgiu o PEF (Pagamento Eletrônico do Frete) para formalizar a operação de transportes, registrando as informações sobre a viagem (origem, destinos, transportadores, condutores, valores de frete e vale-pedágio). E como ele é um documento eletrônico, pode ser auditado em qualquer ponto a partir da sua origem.
Agora, que eu fiz essa contextualização, veja abaixo os principais pontos desta regulamentação.
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9 conceitos importantes para entender as normas da ANTT
No Art. 2º da resolução 3658, temos vários conceitos importantes, trouxe aqui 9 deles para entendermos o que são.
1) Operação de Transporte
A operação de transporte é toda prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante a uma remuneração.
2) Código Identificador da Operação Transporte
Esse conceito é o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos.
3) Contrato de Transporte
É dispositivo que estabelece todas as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da operação de transporte.
4) Contratante
Empresa responsável pelo pagamento do frete ao Transportador de Cargas sendo ele autônomo ou não.
5) Contratado
Transportador de Cargas, sendo autônomo ou não, que efetuar o transporte rodoviário de cargas mediante remuneração.
6) Subcontratante
É o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual foi anteriormente contratado.
7) Consignatário
É aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação para efetuar a distribuição delas até o seu destino.
8) Proprietário da Carga
Remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais.
9) Instituição de Pagamento de Frete Eletrônico
É a pessoa jurídica previamente habilitada junto ao Banco Central do Brasil como Instituição de Pagamento e Emissor de Moeda Eletrônica, e, posteriormente habilitada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Vale destacar que todos estes elementos mencionados, são registrados junto a operação de Transporte.
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Meios de pagamento do PEF
O Art. 4º da resolução, determina que o pagamento do frete ao transportador de cargas deverá ser feito obrigatoriamente por meio eletrônico, por exemplo, crédito em conta bancária sendo ela corrente ou poupança.
Porém, no Art. 11º há uma exceção para esta situação, que acontece quando uma pessoa física contrata um transportador de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial, por exemplo, uma mudança. Em casos como esse, o frete pode ser pago em espécie, cheque nominal ou cruzado, transferências bancárias e etc. Todos mediante a recibo de pagamento a autônomo.
Artigos 5º e 6º da resolução 3658
O Art. 5º da resolução 3658 nas normas da ANTT, informa que o contratante deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma instituição de Pagamento de frete e receber o respectivo código identificador da operação de transporte. Enquanto no Art. 6º, é descrito quais são os itens que o transportador deverá informar para obter o seu código. São eles:
- Número do RNTRC;
- Nome, razão social, CPF ou CNPJ, endereço do contratante e destinatário da carga;
- Municípios de origem e destino da carga;
- A natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
- Valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
- Valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
- Valor do vale-pedágio obrigatório desde a origem até o destino;
- Valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes;
- Placa do veículo, data de início e término da operação de transporte;
- Valor das tarifas bancárias ou decorrente do uso do meio de pagamento de frete, relativas ao pagamento do frete ao transportador que será de responsabilidade do contratante.
Ainda em relação a estes dois artigos, temos que destacar 3 pontos de atenção para os transportadores. Estes pontos são:
1. Código do SH
Para a natureza da carga, deve ser usado os 4 primeiros números do Código do Sistema Harmonizado de Designação de mercadorias (SH), este código pode ser achado na nota fiscal da mercadoria, junto a uma lista pré-determinada.
2. Não pagamento em parcela única
Em casos que o pagamento do frete não for feito em parcela única na origem ou no destino, os valores tanto de adiantamento como o de saldo, deverão ser descritos, assim como suas respectivas datas de pagamento.
3. Divergência de valores é considerado crime
Em casos que são gerados códigos com valores inferiores àqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete, são caracterizados fraude, ou seja, crime passível de sansões dos órgãos competentes.
Como faço para saber quais as instituições habilitadas para pagamento de frete eletrônico?
A ANTT disponibiliza em seu site, uma lista completa com todas as instituições financeiras homologadas para pagamento de frete eletrônico. Com elas conseguimos emitir CIOT, clique aqui e acesse essa lista.
Agora que já entendemos dos principais conceitos que envolvem o PEF e como encontrar as instituições habilitadas a prestar este serviço, vamos comentar um pouco mais sobre as suas obrigações e possíveis sansões pelos não cumprimento de suas regras.
Entendendo as obrigações perante as normas da ANTT
Para as empresas contratantes e subcontratantes, a legislação determina as seguintes obrigações:
- Efetuar o pagamento do valor do frete;
- Comunicar a ANTT ou ao Banco Central qualquer uso irregular ou fraude nos meios de pagamentos de frete;
- Não efetuar qualquer tipo de redução sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, com exceção aqueles que exigirem tributação ou determinação legal;
- Efetuar o cadastro da operação de transporte;
- Informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações e o Código Identificador da Operação de Transporte;
- Disponibilizar relatórios mensais, informando todos os detalhes da operação como: confirmação de entrega, atrasos, endereços errados, entre outros;
- Efetuar o pagamento das tarifas bancárias e pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete e demais obrigações acordadas no contrato de frete;
- É expressamente proibido a utilização da “carta frete”, assim como, qualquer outro meio de pagamento não previsto na resolução 3658 da ANTT, para fins de remunerar os serviços de transporte de cargas prestados por transportadores de cargas;
Documentos importantes que não pode esquecer
Para fins de fiscalização, o transportador ou condutor deve obrigatoriamente apresentar alguns documentos, lembrando que para documentos fiscais devemos observar quais deles são obrigatórios para cada operação, veja alguns:
Veículo e Condutor
- Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC;
- CRLV – Certificado de registro e licenciamento de veículo;
- Carteira de Habilitação válida;
Documentos Fiscais
- Conhecimento de Transporte Eletrônico;
- Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
- Nota Fiscal de Serviço de Transportes;
- Manifesto de Cargas;
- Despacho de Transporte.
Entenda as principais infrações
Depois que falamos de todas as regulamentações e obrigações, vamos comentar um pouco mais sobre as infrações desta lei que são:
- Desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
- Deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais);
- Deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos do art. 27, inciso VI: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
- Efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
- Efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Perante as normas da ANTT, as infrações não estão restritas apenas aos contratantes, mas também aos contratados. São elas:
- Utilizar a função saque, fora das exceções previstas no Art.24 inciso IX: poderá ser multado em cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
- Permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e cancelamento do RNTRC;
- Receber no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
A Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, também pode ser autuada se cometer infrações, algumas delas são:
- cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
- deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de cinquenta por cento do valor total do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
- Deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 28 desta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
- Deixar de disponibilizar o serviço de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto n 6.523, de 2008: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
- Deixar de disponibilizar aos contratados um extrato impresso mensal gratuito dos valores pagos como frete: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
- Deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet e por atendimento telefônico, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento da habilitação;
- Paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
- Permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte ou a informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);
- Deixar de comunicar no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
- Restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Espero que eu tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre as normas da ANTT, principalmente as que dizem respeito a resolução 3658 no qual destaquei neste post.
Se tiver ficado alguma dúvida ou sugestão de conteúdo que gostaria de ver em nosso blog, assim como uma opinião sobre as normas da ANTT, deixe nos comentários que terei o maior prazer de responder.
Até mais!
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